TJPA 0000763-87.2014.8.14.0052
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME DE SENTENÇA Nº 0000763-87.2014.8.14.0052 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: CRISTIANE DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MIGUEL BIZ (advogado) SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM, REPRESENTANTE: LUIZ RENATO JARDIM LOPES (advogado) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame de Sentença nos termos do art. 475, inciso I, do CPC/73, em Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por CRISTIANE DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA em face de ato praticado pelo Sr. Alberto Yoti Nakata, Prefeito Municipal de São Domingos do Capim. Alega a impetrante que prestou Concurso Público para ocupar o cargo de Professor - Nível I - Séries Iniciais (Edital nº 001/2011), alcançando a 159ª posição , tendo sido ofertadas, conforme dispõe o Edital, 136 (centro e trinta e seis) vagas. Prossegue afirmando que, dos 136 candidatos convocados, apenas 90 foram efetivamente empossados, restando disponíveis 46 (quarenta e seis) vagas, em razão da desistência dos demais convocados. Ressalta que, não obstante a existência de vagas disponíveis, a Prefeitura Municipal efetuou a contratação de mais de 200 (duzentos) professores em caráter temporário e, assim, a mera expectativa de direito tornou-se direito subjetivo, considerando o desrespeito à ordem classificatória do concurso público. Defende a inexistência de decadência do direito, visto que a contagem de prazo para impetração do mandamus se inicia a partir do término do prazo cde validade do certame, que se encontra em plena vigência. Frisa que o prazo para a posse dos convocados encerra-se em dezembro de 2016, e nesse sentido, requer a concessão da medida liminar. Ao final, pugnou pelo direito à nomeação no cargo, requerendo a procedência do pedido. Indeferimento da liminar às fls. 98/100; O Ministério Público de primeiro grau, embora reconhecendo a regularidade do feito, deixou de opinar acerca do mérito (fls. 108/109). Ao apresentar as informações solicitadas, a autoridade coatora alegou, preliminarmente, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, visto que este se inicia com a nomeação e posse dos aprovados. Sustentou a inexistência do excesso de professores contratados temporariamente. Suscitou que o Edital nº 01/2011 não prevê cadastro de reserva, não cabendo ao Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, no que tange ao estabelecimento de critérios de avaliação e de classificação de candidatos em concurso público. Defende a ausência de prova pré-constituída, não restando demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, postulando, ao final, pela denegação da segurança. Ao proferir a sentença, a magistrada de origem julgou procedente o pedido da autora e concedeu a segurança nos seguintes termos: ¿(...) Feitas tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para determinar ao Impetrado que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a convocação da Impetrante para apresentar a documentação exigida para a posse e, estando a mesma apta, promova a sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada no Concurso Público nº 001/2011. Sem custas, porque a Fazenda Pública foi vencida. Sem honorários, face ao disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009¿. Certificada às fls. 150 a não interposição de recursos voluntários. Instado a manifestar-se, o Ministério Público de segundo grau opina pela manutenção da sentença reexaminada (fls. 156/161).] É o relatório. DECIDO. A candidata se inscreveu no Concurso Público - Edital nº 001/2011, disponibilizado pelo Município de São Domingos do Capim, e concorreu a uma das 136 (cento e trinta e seis) vagas para o cargo de Professor Nível I - Séries Iniciais (fl.18v), obtendo a 159ª colocação (fl.91) Segundo depreende-se do informe de fls. 81/92, a lista dos aprovados consta 177 (cento e setenta sete) candidatos aprovados para o cargo ao qual a impetrante concorreu. Após solicitação do magistrado de origem, o Município junta aos autos a relação de professores aprovdos no concurso público nº 01/2011 que estão e que não estaão em exercício e, ainda, a relação de servidores temporários contratados pelo Munícípio. (fls. 123/137) Pois bem, analisando as relações juntadas aos autos pela Prefeitura, bem como a relação de candidatos aprovados às fls. 81/92, verifica-se que, das 136 vagas ofertadas para o cargo que concorreu a impetrante, 105 candidatos foram investidos no cargo, restando, ainda, 31 vagas a serem preenchidas. Verifica-se, ainda, que a candidata aprovada em 172º lugar, Camila Silva Coutinho, faz parte da relação de professores contratados em caráter temporário, conforme se vê às fls.125. Pois bem. Dentre outras hipóteses, se converte em direito líquido e certo à nomeação a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica fora das vagas ofertadas, se durante a validade do concurso forem contratados servidores temporários suplantando a classificação do candidato aprovado. Nessa trilha é a orientação recente do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a nomeação do impetrante, ora recorrente, para a vaga de Fiscal de Defesa Agropecuário Florestal - Engenheiro Agrônomo (ampla concorrência) - Polo Rondonópolis - Município de Campo Verde/MT, para o qual fora aprovado na 13ª (décima terceira) posição, figurando no cadastro reserva. III. Consoante restou decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 873.311/PI (TRIBUNAL PLENO, Rel.Ministro LUIZ FUX, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente ("cadastro de reserva"), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 47.879/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2017; AgInt nos EDcl no RMS 52.003/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017. IV. O Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel.Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016. V. No caso, o candidato obteve a 13ª colocação no certame, para o cargo para o qual concorreu, enquanto o Edital havia oferecido 2 (duas) vagas, não havendo, nos autos, elementos suficientes para demonstrar, seja o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, seja a preterição do direito do agravante de ser nomeado, por contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo em que aprovado. Ausência de comprovação de direito líquido e certo. VI. Agravo interno improvido.(AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DA SUPREMA CORTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 1. A eliminação de candidato não aprovado dentro do número de vagas destinadas a cadastro de reserva é medida legítima em concursos públicos ("cláusula de barreira"). No julgamento do RE-RG 635.739/AL, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a previsão, nos editais, de tal regra de eliminação quando amparada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos (Tema 376/STF). Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42.131/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/11/2016. 2. Quanto à alegação de existência de Processo Seletivo Simplificado para contratação de terceirizados sob a denominação de Vigilante Penitenciário Temporário, depreende-se dos documentos acostados aos autos tratar-se de cargo que exige como escolaridade o ensino médio, cujas atribuições, embora semelhantes, não são idênticas às do cargo de Agente de Segurança Prisional pretendido pelo recorrente, cuja escolaridade exigida é o ensino superior em qualquer área de formação (fls. 38 e 68/69, e-STJ). 3. Ademais, ainda que fossem idênticas as atribuições, verifica-se que o impetrante não comprovou a existência de cargos vagos para a região/cidade escolhida em número suficiente a alcançá-lo na lista de classificação. Portanto, a existência de contratação precária não geraria direito à nomeação. 4. Recurso Ordinário não provido.(RMS 52.892/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017) Infere-se nas listas de pagamento dos Servidores Temporários da SEMED (fls.125/128) que durante a validade do concurso, houve a contratação temporária para vários cargos de Professor. Nesse prisma, considerando que durante a vigência do concurso, houve a contratação temporária, em número superior à classificação da apelante eis que obteve a 159ª colocação, resta demonstrado e em tese, a existência de vaga disponível a ser preenchida e, por conseguinte a aventada preterição. Assim, orienta a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. PRELIMINARES TRAZIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO. 1. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM FAVOR DA IMPETRANTE. REJEITADA. MERA IRREGULARIDADE. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA DO PLEITO. 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. NÃO HÁ PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 4. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. ATO OMISSIVO. PRAZO DECADENCIAL NÃO INICIADO. MÉRITO. VIOLAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não se acolhe preliminar de ausência de pedido, uma vez que a impetrante pleiteia a segurança para a nomeação decorrente de aprovação em concurso público para si própria no decorrer de toda a impetração, contudo, ao final, pleiteia em nome de outra candidata, sendo tal equívoco tido por mera irregularidade. 2. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em virtude de não haver vedação expressa acerca do pleito da impetrante. 3. O término do prazo de validade do concurso não implica, por si só, em perda do objeto, carência de ação ou inexistência de pressuposto processual, motivo porque rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, sob pena de o candidato ser punido pela demora na prestação jurisdicional. (Precedentes do STJ) 4. Não há que falar em decadência da ação mandamental, haja vista que a contagem do prazo decadencial dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora tem início com o término da validade do certame. 5. Hipótese na qual a impetrante foi aprovada em quinto lugar para o cargo em que possui seis contratações temporárias, sendo a mera expectativa de direito convolada em direito líquido e certo à nomeação, haja vista a constatação da existência de servidores temporários ocupando as vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (Precedentes STF e STJ) 6. Violação a direito líquido e certo. Segurança concedida à impetrante, 5º lugar, e estendida à litisconsorte Maria Do Socorro Oliveira da Silva, classificada em 4º lugar, para o fim de serem nomeadas e empossadas no cargo para o qual lograram aprovação. 7. Mandado de segurança conhecido e, após, rejeição das preliminares, concedido à unanimidade. (2016.04136524-86, 165.957, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-13) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ESTRELA. PROFESSOR DE MATEMÁTICA. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O Regime Jurídico dos Concursos Públicos e a Constitucionalização do Direito Administrativo - O regime jurídico dos concursos públicos caracteriza-se pelo conjunto de regras e princípios sobre acesso aos cargos, empregos e funções públicas. Compreensão a partir da força normativa da Constituição e da unidade dos parâmetros constitucionais, submetendo a Administração Pública ao controle de juridicidade qualificado, a fim de evitar o exercício arbitrário das competências administrativas durante o concurso público. Com relação à investidura nos cargos públicos, o artigo 37, CF, estabelece os princípios constitucionais aplicáveis, bem como no inciso I a relevância do parâmetro normativo para previamente fixar os requisitos de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, além da necessidade de a investidura ocorrer mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo. - Classificação para Cadastro Reserva e a Prova da Alegada Preterição - Com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, é crível admitir que a aprovação do candidato para cadastro de reserva enseja o direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas ou existir contratação precária para o exercício do cargo. Caso no qual a partir do exame da legislação municipal verificou-se que o ente público utilizou-se do expediente da contratação emergencial para burlar o certame, daí decorrendo a ilegalidade apontada na inicial do mandamus e o consequente direito à nomeação do candidato aprovado em 1º lugar. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a "prática de contratação temporária por três anos seguidos, havendo candidato aguardando em lista de cadastro de reserva, evidencia o surgimento de necessidade permanente de preenchimento de vaga". Demonstrada a alegada preterição, deve ser provido o apelo e reformada a sentença para conceder a segurança a fim de determinar a imediata nomeação da impetrante no cargo de Professor de Matemática do Município de Estrela. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058625930, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 03/09/2015) Com efeito, a mera expectativa que detinha a impetrante em ser nomeada se transmuda em direito líquido e certo, visto que, dentro do prazo de validade do concurso, houve contratação de pessoal por meio de contrato temporário de forma precária, em flagrante preterição da impetrante regularmente aprovada em concurso público. Ressalte-se que o Reexame Necessário resta realizado em obediência ao disposto no art. 496, I do Novo CPC, que prevê o duplo grau de jurisdição obrigatório ou necessário. Ante o exposto, confirmo a sentença em todos os seus fundamentos. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 8
(2018.03228840-56, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME DE SENTENÇA Nº 0000763-87.2014.8.14.0052 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: CRISTIANE DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MIGUEL BIZ (advogado) SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM, REPRESENTANTE: LUIZ RENATO JARDIM LOPES (advogado) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame de Sentença nos termos do art. 475, inciso I, do CPC/73, em Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por CRISTIANE DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA em face de ato praticado pelo Sr. Alberto Yoti Nakata, Prefeito Municipal de São Domingos do Capim. Alega a impetrante que prestou Concurso Público para ocupar o cargo de Professor - Nível I - Séries Iniciais (Edital nº 001/2011), alcançando a 159ª posição , tendo sido ofertadas, conforme dispõe o Edital, 136 (centro e trinta e seis) vagas. Prossegue afirmando que, dos 136 candidatos convocados, apenas 90 foram efetivamente empossados, restando disponíveis 46 (quarenta e seis) vagas, em razão da desistência dos demais convocados. Ressalta que, não obstante a existência de vagas disponíveis, a Prefeitura Municipal efetuou a contratação de mais de 200 (duzentos) professores em caráter temporário e, assim, a mera expectativa de direito tornou-se direito subjetivo, considerando o desrespeito à ordem classificatória do concurso público. Defende a inexistência de decadência do direito, visto que a contagem de prazo para impetração do mandamus se inicia a partir do término do prazo cde validade do certame, que se encontra em plena vigência. Frisa que o prazo para a posse dos convocados encerra-se em dezembro de 2016, e nesse sentido, requer a concessão da medida liminar. Ao final, pugnou pelo direito à nomeação no cargo, requerendo a procedência do pedido. Indeferimento da liminar às fls. 98/100; O Ministério Público de primeiro grau, embora reconhecendo a regularidade do feito, deixou de opinar acerca do mérito (fls. 108/109). Ao apresentar as informações solicitadas, a autoridade coatora alegou, preliminarmente, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, visto que este se inicia com a nomeação e posse dos aprovados. Sustentou a inexistência do excesso de professores contratados temporariamente. Suscitou que o Edital nº 01/2011 não prevê cadastro de reserva, não cabendo ao Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, no que tange ao estabelecimento de critérios de avaliação e de classificação de candidatos em concurso público. Defende a ausência de prova pré-constituída, não restando demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, postulando, ao final, pela denegação da segurança. Ao proferir a sentença, a magistrada de origem julgou procedente o pedido da autora e concedeu a segurança nos seguintes termos: ¿(...) Feitas tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para determinar ao Impetrado que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a convocação da Impetrante para apresentar a documentação exigida para a posse e, estando a mesma apta, promova a sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada no Concurso Público nº 001/2011. Sem custas, porque a Fazenda Pública foi vencida. Sem honorários, face ao disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009¿. Certificada às fls. 150 a não interposição de recursos voluntários. Instado a manifestar-se, o Ministério Público de segundo grau opina pela manutenção da sentença reexaminada (fls. 156/161).] É o relatório. DECIDO. A candidata se inscreveu no Concurso Público - Edital nº 001/2011, disponibilizado pelo Município de São Domingos do Capim, e concorreu a uma das 136 (cento e trinta e seis) vagas para o cargo de Professor Nível I - Séries Iniciais (fl.18v), obtendo a 159ª colocação (fl.91) Segundo depreende-se do informe de fls. 81/92, a lista dos aprovados consta 177 (cento e setenta sete) candidatos aprovados para o cargo ao qual a impetrante concorreu. Após solicitação do magistrado de origem, o Município junta aos autos a relação de professores aprovdos no concurso público nº 01/2011 que estão e que não estaão em exercício e, ainda, a relação de servidores temporários contratados pelo Munícípio. (fls. 123/137) Pois bem, analisando as relações juntadas aos autos pela Prefeitura, bem como a relação de candidatos aprovados às fls. 81/92, verifica-se que, das 136 vagas ofertadas para o cargo que concorreu a impetrante, 105 candidatos foram investidos no cargo, restando, ainda, 31 vagas a serem preenchidas. Verifica-se, ainda, que a candidata aprovada em 172º lugar, Camila Silva Coutinho, faz parte da relação de professores contratados em caráter temporário, conforme se vê às fls.125. Pois bem. Dentre outras hipóteses, se converte em direito líquido e certo à nomeação a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica fora das vagas ofertadas, se durante a validade do concurso forem contratados servidores temporários suplantando a classificação do candidato aprovado. Nessa trilha é a orientação recente do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a nomeação do impetrante, ora recorrente, para a vaga de Fiscal de Defesa Agropecuário Florestal - Engenheiro Agrônomo (ampla concorrência) - Polo Rondonópolis - Município de Campo Verde/MT, para o qual fora aprovado na 13ª (décima terceira) posição, figurando no cadastro reserva. III. Consoante restou decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 873.311/PI (TRIBUNAL PLENO, Rel.Ministro LUIZ FUX, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente ("cadastro de reserva"), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 47.879/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2017; AgInt nos EDcl no RMS 52.003/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017. IV. O Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel.Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016. V. No caso, o candidato obteve a 13ª colocação no certame, para o cargo para o qual concorreu, enquanto o Edital havia oferecido 2 (duas) vagas, não havendo, nos autos, elementos suficientes para demonstrar, seja o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, seja a preterição do direito do agravante de ser nomeado, por contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo em que aprovado. Ausência de comprovação de direito líquido e certo. VI. Agravo interno improvido.(AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DA SUPREMA CORTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 1. A eliminação de candidato não aprovado dentro do número de vagas destinadas a cadastro de reserva é medida legítima em concursos públicos ("cláusula de barreira"). No julgamento do RE-RG 635.739/AL, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a previsão, nos editais, de tal regra de eliminação quando amparada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos (Tema 376/STF). Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42.131/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/11/2016. 2. Quanto à alegação de existência de Processo Seletivo Simplificado para contratação de terceirizados sob a denominação de Vigilante Penitenciário Temporário, depreende-se dos documentos acostados aos autos tratar-se de cargo que exige como escolaridade o ensino médio, cujas atribuições, embora semelhantes, não são idênticas às do cargo de Agente de Segurança Prisional pretendido pelo recorrente, cuja escolaridade exigida é o ensino superior em qualquer área de formação (fls. 38 e 68/69, e-STJ). 3. Ademais, ainda que fossem idênticas as atribuições, verifica-se que o impetrante não comprovou a existência de cargos vagos para a região/cidade escolhida em número suficiente a alcançá-lo na lista de classificação. Portanto, a existência de contratação precária não geraria direito à nomeação. 4. Recurso Ordinário não provido.(RMS 52.892/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017) Infere-se nas listas de pagamento dos Servidores Temporários da SEMED (fls.125/128) que durante a validade do concurso, houve a contratação temporária para vários cargos de Professor. Nesse prisma, considerando que durante a vigência do concurso, houve a contratação temporária, em número superior à classificação da apelante eis que obteve a 159ª colocação, resta demonstrado e em tese, a existência de vaga disponível a ser preenchida e, por conseguinte a aventada preterição. Assim, orienta a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. PRELIMINARES TRAZIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO. 1. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM FAVOR DA IMPETRANTE. REJEITADA. MERA IRREGULARIDADE. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA DO PLEITO. 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. NÃO HÁ PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 4. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. ATO OMISSIVO. PRAZO DECADENCIAL NÃO INICIADO. MÉRITO. VIOLAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não se acolhe preliminar de ausência de pedido, uma vez que a impetrante pleiteia a segurança para a nomeação decorrente de aprovação em concurso público para si própria no decorrer de toda a impetração, contudo, ao final, pleiteia em nome de outra candidata, sendo tal equívoco tido por mera irregularidade. 2. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em virtude de não haver vedação expressa acerca do pleito da impetrante. 3. O término do prazo de validade do concurso não implica, por si só, em perda do objeto, carência de ação ou inexistência de pressuposto processual, motivo porque rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, sob pena de o candidato ser punido pela demora na prestação jurisdicional. (Precedentes do STJ) 4. Não há que falar em decadência da ação mandamental, haja vista que a contagem do prazo decadencial dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora tem início com o término da validade do certame. 5. Hipótese na qual a impetrante foi aprovada em quinto lugar para o cargo em que possui seis contratações temporárias, sendo a mera expectativa de direito convolada em direito líquido e certo à nomeação, haja vista a constatação da existência de servidores temporários ocupando as vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (Precedentes STF e STJ) 6. Violação a direito líquido e certo. Segurança concedida à impetrante, 5º lugar, e estendida à litisconsorte Maria Do Socorro Oliveira da Silva, classificada em 4º lugar, para o fim de serem nomeadas e empossadas no cargo para o qual lograram aprovação. 7. Mandado de segurança conhecido e, após, rejeição das preliminares, concedido à unanimidade. (2016.04136524-86, 165.957, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-13) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ESTRELA. PROFESSOR DE MATEMÁTICA. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O Regime Jurídico dos Concursos Públicos e a Constitucionalização do Direito Administrativo - O regime jurídico dos concursos públicos caracteriza-se pelo conjunto de regras e princípios sobre acesso aos cargos, empregos e funções públicas. Compreensão a partir da força normativa da Constituição e da unidade dos parâmetros constitucionais, submetendo a Administração Pública ao controle de juridicidade qualificado, a fim de evitar o exercício arbitrário das competências administrativas durante o concurso público. Com relação à investidura nos cargos públicos, o artigo 37, CF, estabelece os princípios constitucionais aplicáveis, bem como no inciso I a relevância do parâmetro normativo para previamente fixar os requisitos de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, além da necessidade de a investidura ocorrer mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo. - Classificação para Cadastro Reserva e a Prova da Alegada Preterição - Com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, é crível admitir que a aprovação do candidato para cadastro de reserva enseja o direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas ou existir contratação precária para o exercício do cargo. Caso no qual a partir do exame da legislação municipal verificou-se que o ente público utilizou-se do expediente da contratação emergencial para burlar o certame, daí decorrendo a ilegalidade apontada na inicial do mandamus e o consequente direito à nomeação do candidato aprovado em 1º lugar. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a "prática de contratação temporária por três anos seguidos, havendo candidato aguardando em lista de cadastro de reserva, evidencia o surgimento de necessidade permanente de preenchimento de vaga". Demonstrada a alegada preterição, deve ser provido o apelo e reformada a sentença para conceder a segurança a fim de determinar a imediata nomeação da impetrante no cargo de Professor de Matemática do Município de Estrela. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058625930, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 03/09/2015) Com efeito, a mera expectativa que detinha a impetrante em ser nomeada se transmuda em direito líquido e certo, visto que, dentro do prazo de validade do concurso, houve contratação de pessoal por meio de contrato temporário de forma precária, em flagrante preterição da impetrante regularmente aprovada em concurso público. Ressalte-se que o Reexame Necessário resta realizado em obediência ao disposto no art. 496, I do Novo CPC, que prevê o duplo grau de jurisdição obrigatório ou necessário. Ante o exposto, confirmo a sentença em todos os seus fundamentos. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 8
(2018.03228840-56, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.03228840-56
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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