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Jurisprudência


TJPA 0000764-63.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000764-63.2016.814.0000  AUTORES: CELENE LIMA DOS SANTOS BARROS E SULAMITA RODRIGUES SOUSA RÉU: ZAQUEU RIBEIRO DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AÇÃO RESCISÓRIA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - INÉRCIA DO AUTOR - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO DEPÓSITO JUDICIAL - EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA DE NORMA PROCEDIMENTAL - CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, IV, e ART. 968, § 3º, DO CPC/2015. 1.     Tendo sido oportunizada às autoras, a comprovação de sua hipossuficiência financeira, e não as tendo cumprido a diligência requerida, e, assim, indeferido seu pedido de justiça gratuita; e ainda, após terem manejado pedido de reconsideração e deste também ter sido negado, diante da ausência de fatos novos e elementos justificadores; a não apresentação do pagamento das custas judiciais e do depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC/2015), conforme determinado por este Relator, enseja, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015, a extinção do feito sem resolução de mérito em face da ausência de pressuposto válido e regular do processo, ou seja, pela inobservância de norma procedimental (pagamento das custas judiciais e do depósito judicial - art. 968, § 3º, do CPC/2015 - no prazo legal). 2.     Ação Rescisória extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 968, § 3º, do CPC/2015; pelo que, ainda, mister o cancelamento da distribuição da presente ação.  DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Cuida-se de Ação Rescisória proposta por CELENE LIMA DOS SANTOS BARROS E SULAMITA RODRIGUES SOUSA em face de ZAQUEU RIBEIRO DA SILVA, objetivando a rescisão de sentença prolatada, com base no art. 485, VII e IX, do Código de Processo Civil de 1973.            Em sua peça inaugural, às fls. 2/16, as autoras alegaram, em síntese, que o ¿erro de fato¿ deu-se em razão da decisão ter considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; e que o julgamento antecipado da lide originária não observou os pressupostos mínimos exigidos, uma vez que a causa não se trataria somente de questão de direito, mas de posse a ser provada.    Ademais, que haveria ¿documento novo¿, produzido anteriormente ao pronunciamento judicial, expedido pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano que, após realizar vistoria in loco, teria elucidado a controvérsia existente sobre o objeto litigioso.               Ao final, pugnou, preliminarmente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; e, no mérito, pela procedência da ação a fim de que fosse desconstituída a sentença prolatada e proferida nova decisão, bem como que o réu fosse condenado nos ônus sucumbenciais.            Acostou documentos.            Distribuídos os autos, coube-me a relatoria.            À fl. 58, determinei a intimação das autoras a fim de comprovarem a condição de hipossuficientes; pelo que, conforme certidão acostada à fl. 59, mantiveram-se inertes.            Nesse sentido, à fl. 60, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei o recolhimento das custas processuais e o depósito previsto no art. 968, II, do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, IV, e art. 968, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo as autoras apresentado pedido de reconsideração (fls. 61/63), sendo, novamente, indeferido em face da ausência na apresentação de elementos que evidenciassem a hipossuficiência alegada no prazo legal e nem fatos novos justificadores (fl. 242).            Ademais, determinei o recolhimento das custas judiciais e a realização do depósito legal, sendo publicado referido despacho em 26/04/2017; todavia, as autoras teriam protocolizado, somente em 29/05/2017, pedido de pagamento no final da demanda ou de parcelamento em 25 (vinte e cinco) vezes, de forma mensal.            É o relatório.             DECIDO.        Diante do lapso temporal, com a demasiada extrapolação do prazo legal de 15 (quinze) dias da data de intimação, para manifestação acerca do despacho que determinou o recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 290 do CPC/2015, e não o tendo efetuado, operou-se a preclusão em desfavor das autoras, devendo, assim, o feito ser extinto sem resolução de mérito em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.            Com efeito, o citado art. 290 do CPC/2015 dispõe: ¿Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.¿            Ainda a respeito da matéria, o Enunciado 280 do FPPC: ¿Enunciado 280. O prazo de quinze dias a que se refere o art. 291 conta-se da data da intimação do advogado.¿            Os juristas Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro Cunha, em sua obra ¿Comentários ao Código de Processo Civil¿, Editora Saraiva, pág. 391, ademais, prelecionam o seguinte: ¿Se o magistrado, ao receber a petição inicial, identificar o não pagamento das custas e despesas de ingresso, deve intimar o advogado para efetuar o pagamento em quinze dias. Se, no entanto, o pagamento não for feito, conforme a regra do art. 290, ter-se-á o cancelamento da distribuição.¿    Desse modo, não recolhendo as custas processuais no prazo legal, vislumbro a ocorrência da preclusão.    O art. 223 do CPC/2015 prescreve, in verbis: ¿Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual , independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.¿             Em sua obra, ¿Código de Processo Civil¿, Editora RT, págs. 207/208, o Pós-Doutor Luiz Guilherme Marinoni tece os seguintes comentários a respeito do instituto da preclusão:  ¿Preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em função de ter-se alcançado os limites assinalados pela legislação ao seu exercício. A preclusão pode atingir as partes ou o juiz. A preclusão pode ser temporal (perda da faculdade processual em função do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício), lógica (extinção da faculdade processual à vista da prática de um ato incompatível com aquele que se pretende realizar) ou consumativa (consumação da faculdade processual em face de seu já exercício).¿            Por outro lado, a preclusão pode ser declarada de ofício por se constituir em matéria de ordem pública, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NEGATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CC. IMPLEMENTAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA APÓS O TRIÊNIO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 219, §5º, DO CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. JULGARAM EXTINTO O FEITO, EM RELAÇÃO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME.¿ (Apelação Cível Nº 70063788459, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2015). ¿APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL IMPOSSIBILIDADE LIDE QUE SE ENCONTRA EM SUA SEGUDA FASE APTIDÃO DA INICIAL RECONHECIDA POR SENTENÇA E ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO PRECLUSÃO PRO JUDICATO NECESSIDADE DE SEGUIR-SE O RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 914 A 918 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO.¿            Nesse sentido, diante da preclusão operada pelo não pagamento das custas judiciais no prazo legal, ausente se encontra um dos pressupostos processuais, qual seja, o de ¿existência objetivo intrínseco¿ em face da inobservância das normas de procedimento encartadas na legislação; pelo que, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015, mister a extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos: ¿Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ... IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.¿            Em sua obra, ¿Novo Código de Processo Civil Comentado¿, Ed. RT, págs. 567 e 568, o jurista Luiz Guilherme Marinoni, discorre o seguinte: ¿Nossa legislação refere que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando se ¿verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo¿ (Art. 485, IV, CPC), quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência, ou de coisa julgada¿ (art. 485, V, CPC) e ¿acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência¿ (art. 485, VII, CPC). Arrola o legislador, nesses casos, os chamados pressupostos processuais. Tradicionalmente, a doutrina trabalha os pressupostos processuais como requisitos de existência e validade do processo. Nesse sentido, relaciona entre os pressupostos de existência subjetivos a imparcialidade judicial, a competência absoluta, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória das partes. Como pressupostos objetivos intrínsecos a necessidade de observância do procedimento e das normas de procedimento encartadas na legislação (necessidade de citação existente e válida, por exemplo); como pressupostos processuais objetivos extrínsecos, a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem. Ainda partindo da ideia de pressupostos processuais como requisitos de existência e de validade do processo, a doutrina divide os pressupostos processuais em positivos (quando devem existir para que o processo se constitua e desenvolva-se de maneira válida) e negativos (quando não devem se verificar para que o processo seja existente e válido). Para semelhante doutrina, os pressupostos processuais devem ser analisados de maneira prévia ao exame da legitimidade e do interesse (art. 485, VI, CPC) e do mérito da causa (art. 487, I e II, CPC), sendo que a inexistência de pressupostos processuais positivos ou a existência de pressupostos processuais negativos inviabiliza, nessa perspectiva, o exame de legitimidade, do interesse e do mérito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, V e VII, CPC).¿             Ainda, cito o art. 968, II, e § 3º, do CPC/2015: ¿Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II- depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. (...) § 3º. Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.¿         Desse modo, lamentavelmente, diante da preclusão operada em face dos sucessivos descumprimentos dos prazos legais pelas autoras, que deixaram de recolher as custas processuais, não resta preenchido pressuposto de constituição e validade regular do processo, o que impede a análise de mérito da presente ação.    Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação.    Ademais, a teor do art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição da presente ação.                  Belém (PA), de julho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.02815357-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.02815357-21
Tipo de processo : Ação Rescisória
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