TJPA 0000764-97.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém (Processo nº 0053307-81 .2014.8.14.0301 ) movida contra S. BRANDÃO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - ME , que indeferiu liminarmente a medida de busca e apreensão . Em 1º grau, a Instituição Financeira interpôs ação de busca e apreensão em desfavor d e empresa ao norte citada devido a ela estar em atraso com as obrigações constantes do contrato de financiamento firmado por ambos, que teve como objeto o veículo Fiat Uno Vivace , placa NSR 9309 . Apreciando o pedido liminar, o douto juízo da 1ª Vara Cível de Belém, indeferiu a concessão da liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista o devedor já ter pago mais de 40% (quarenta por cento) do valor do contrato. O agravante inconformado com a decisão, apresentou as suas razões (fls. 02/1 0 ), e asseverou da necessidade de reforma da mesma, por estar frontalmente contra o entendimento pacifico dos nossos tribunais superiores que autoriza apenas a purgação da mora em caso de pagamento integral da dívida. Aduziu da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Juntou documentos de fls. 11/26 dos autos . Por fim, requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 27). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 30). Vieram-me conclusos os autos (fl. 31v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, sob a sistemática do art. 557 do Código de Processo Civil . O presente recurso tem por fim reformar a decisão do juízo monocrático que indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, em razão da mora do devedor, alegando que o requerido já pagou mais de 40% do valor do contrato. Conforme transcrevo a decisão a seguir: INDEFIRO neste momento processual a concessão de liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou mais de 40% do valor do contrato. Nestas circunstâncias parece-me uma arbitrariedade retira-lo da posse do referido bem antes de dar-lhe uma oportunidade de purgar a mora. Em análise ao caso concreto, que discute a possibilidade de mora parcial do agravante, pelo pagamento de 40% (quarenta por cento) da dívida, constato que a matéria comporta julgamento imediato, já que foi apreciada sob a sistemática de recurso repetitivo no colendo STJ (art. 543-C, CPC), da seguinte maneira: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Sob essa nova sistemática, foi pacificado que somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a concessão da liminar , ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária . Assim sendo, reputo que deve-se reformar a decisão do juízo de piso que indeferiu a concessão da liminar, ante a mora do devedor. Nesse sentido, o firme posicionamento do nosso tribunal da cidadania, como podemos verificar com os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o advento da Lei nº 10.931/2004, cinco dias após a execução da liminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente , ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp nº 1446961/MS. Quarta Turma. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. DJe 02/06/2014) EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1 . 418 . 593/MS. Segunda Seção. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/05/2014) A par do exposto, o artigo 557 do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 , §1º-A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e CONCEDO PROVIMENTO para reformar a decisão hostilizada, uma vez que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a concessão da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Belém (PA), 1 7 de março de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00889273-81, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém (Processo nº 0053307-81 .2014.8.14.0301 ) movida contra S. BRANDÃO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - ME , que indeferiu liminarmente a medida de busca e apreensão . Em 1º grau, a Instituição Financeira interpôs ação de busca e apreensão em desfavor d e empresa ao norte citada devido a ela estar em atraso com as obrigações constantes do contrato de financiamento firmado por ambos, que teve como objeto o veículo Fiat Uno Vivace , placa NSR 9309 . Apreciando o pedido liminar, o douto juízo da 1ª Vara Cível de Belém, indeferiu a concessão da liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista o devedor já ter pago mais de 40% (quarenta por cento) do valor do contrato. O agravante inconformado com a decisão, apresentou as suas razões (fls. 02/1 0 ), e asseverou da necessidade de reforma da mesma, por estar frontalmente contra o entendimento pacifico dos nossos tribunais superiores que autoriza apenas a purgação da mora em caso de pagamento integral da dívida. Aduziu da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Juntou documentos de fls. 11/26 dos autos . Por fim, requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 27). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 30). Vieram-me conclusos os autos (fl. 31v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, sob a sistemática do art. 557 do Código de Processo Civil . O presente recurso tem por fim reformar a decisão do juízo monocrático que indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, em razão da mora do devedor, alegando que o requerido já pagou mais de 40% do valor do contrato. Conforme transcrevo a decisão a seguir: INDEFIRO neste momento processual a concessão de liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou mais de 40% do valor do contrato. Nestas circunstâncias parece-me uma arbitrariedade retira-lo da posse do referido bem antes de dar-lhe uma oportunidade de purgar a mora. Em análise ao caso concreto, que discute a possibilidade de mora parcial do agravante, pelo pagamento de 40% (quarenta por cento) da dívida, constato que a matéria comporta julgamento imediato, já que foi apreciada sob a sistemática de recurso repetitivo no colendo STJ (art. 543-C, CPC), da seguinte maneira: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Sob essa nova sistemática, foi pacificado que somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a concessão da liminar , ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária . Assim sendo, reputo que deve-se reformar a decisão do juízo de piso que indeferiu a concessão da liminar, ante a mora do devedor. Nesse sentido, o firme posicionamento do nosso tribunal da cidadania, como podemos verificar com os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o advento da Lei nº 10.931/2004, cinco dias após a execução da liminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente , ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp nº 1446961/MS. Quarta Turma. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. DJe 02/06/2014) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1 . 418 . 593/MS. Segunda Seção. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/05/2014) A par do exposto, o artigo 557 do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 , §1º-A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e CONCEDO PROVIMENTO para reformar a decisão hostilizada, uma vez que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a concessão da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Belém (PA), 1 7 de março de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00889273-81, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00889273-81
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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