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Jurisprudência


TJPA 0000765-48.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000765-48.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNICRED DE BELÉM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE E DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DE BELÉM ADVOGADO (A): MANOEL JOSÉ MONTEIRO SIQUEIRA AGRAVADO: CLÍNICA DO APARELHO DIGESTIVO SS LTDA ADVOGADO: MAURICIO SERGIO BORBA COSTA FILHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNICRED DE BELÉM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE E DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DE BELÉM em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 7º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu tutela antecipada de suspensão dos descontos realizados na conta bancária da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Pleiteada, processo nº 0105763-71.2015.8.14.0301, proposta por CLÍNICA DO APARELHO DIGESTIVO SS LTDA.  Em breve síntese, o Agravante aduz a inexistência de preenchimento dos requisitos para concessão da tutela antecipada, não havendo prova inequívoca que leve a verossimilhança das alegações, a nulidade da decisão ante a ausência de adequada fundamentação, a impossibilidade de suspensão do desconto mensal do valor das parcelas da dívida, sem determinar o depósito do valor incontroverso ou com outra garantia, bem como, a impossibilidade de a aplicação do Código de Defesa do Consumidor servir de instrumento para lesar o fornecedor.  Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, de modo que, posteriormente, o recurso seja julgado provido para reformar a decisão vergastada, indeferindo-se a antecipação de tutela.  Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição.  É o relatório.  D E C I D O:  Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer dos Agravantes motivando a análise do pedido.  Nos termos dos arts. 527, inciso III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.  Para a concessão da medida de urgência, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento, sendo dever do Agravante demonstrar de plano que possui o direito almejado por meio da tutela pretendida bem como, que a decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, o simples receio subjetivo, para o que reclama-se a demonstração de que a demora natural do processo ou que atos manifestados pela parte adversa coloquem em risco o resultado do processo principal, o que não se vislumbra no caso em comento.  Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.  Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil.  Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 29 de janeiro de 2015.  Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora (2016.00324123-19, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00324123-19
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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