TJPA 0000765-87.2009.8.14.0009
PROCESSO 20113017073-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GERSON DOS SANTOS PERES FILHO RECORRIDO: OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Trata-se de Recurso Especial (fls. 267/285), interposto por GERSON DOS SANTOS PERES FILHO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 135.712 e nº 138.987, da lavra da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ABALO MORAL. CARACTERIZADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURADO. PROPROCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DO ARBITRAMENTO. ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Havendo nos autos provas suficientes para o julgamento antecipado da lide, não há de se falar em nulidade por cerceamento de defesa; 2 - In casu ficou caracterizada a existência de dano moral em decorrência da comprovação dos fatos narrados na inicial que indicam as ofensas proferidas contra o apelado em entrevista de rádio; 3 - Ainda que o valor indicado na inicial a titulo de dano moral seja meramente estimativo, não pode o julgador arbitrar indenização que seja superior ao abalo moral suportado pela vitima; 4 - O quantum da indenização deve ser reduzido porque não é condizente com o abalo suportado pela vitima, mas mantendo-se em patamar razoável e proporcional para dessistimular nova prática; 5 - Apelação conhecida e em parte provida, apenas para reduzir o valor do arbitramento, à unanimidade."(201130170735, 135712, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/07/2014, Publicado em 10/07/2014). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM DO ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZADOS. In casu foram expostos no Acórdão embargado os motivos que levaram este Juízo ad quem a reduzir o quantum fixado pelo Juízo a quo a titulo de danos morais, seja pela impossibilidade de fixação de valor acima do indicado pela própria vitima ainda que a titulo estimativo, sob pena de julgamento ultra petita, como também em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo omissão ou contradição na decisão embargada. Embargos conhecidos e improvidos à unanimidade. (201130170735, 138987, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 10/10/2014) Alega, além de divergência jurisprudencial, que a decisão recorrida teria violado disposições do Código de Processo Civil, materializadas nos arts. 125, I; 130; 131; 300; 330, I; 332; 333, I; 343; e 407, em razão da agressão ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, não tendo sido comprovada ou demonstrada a extensão do dano sofrido, o que também teria negado vigência aos arts. 126, 131, 165 e 458, II e III, da Lei Adjetiva Civil. Sustenta que a indenização foi fixada em valor exorbitante, desacatando o postulado da razoabilidade, o que teria agredido os arts. 186, 927, 944 e 953 do Código Civil, devendo ser reduzida, conforme as jurisprudências indicadas. Preparo recursal às fls. 286/289. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 296/304. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. O recorrente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso, todavia, não merece ascensão. Por oportuno, ressalto que as indicadas ofensas aos postulados da ampla defesa e do contraditório, bem como ao devido processo legal, garantias constitucionais ínsitas nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, não podem ser apreciadas pela via do recurso especial, por se tratar de matéria a ser desafiada por recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos do artigo 102, III, ¿a¿, da Lex Mater. Nessa toada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 359.463/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) No mais, a fundamentação desenvolvida pelo recorrente de suposta violação aos arts. 125, I; 130; 131; 300; 330, I; 332; 333, I; 343; e 407, todos do Código de Processo Civil, em razão da agressão ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como de malferimento aos arts. 186, 927, 944 e 953, todos do Código Civil, aliada à negativa de vigência aos arts. 126, 131, 165 e 458, II e III, do pré-citado código processual, quanto à falta de comprovação da extensão do dano sofrido, está intrinsecamente ligada à matéria fático-probatória. Foi com esteio em toda a documentação coligida para o bojo dos autos que o aresto recorrido entendeu caracterizada a responsabilidade civil do recorrente. Nesse sentido: ¿Por tais razões, entendo que as provas existentes nos autos permitem o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de prova em audiência, face os documentos carreados aos autos, às fls., 22/40 e a confirmação da autoria na contestação às fls. 50/56¿ (fl. 251). Constata-se, da leitura do v. acórdão impugnado, que as questões arguidas pelas partes foram apreciadas e sopesadas, mas de forma contrária à pretendida pelo recorrente. Destarte, incidente a Súmula 07/STJ, que obsta nessa estreita via o exame de matéria de prova. Ilustrativamente: ¿(...) 3. A acolhida da pretensão recursal no sentido de que não restaram configurados os pressupostos ensejadores do dano moral exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes. 5. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em decorrência de morte por acidente de trânsito. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 6. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 626.720/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) ¿(...) 2. No que tange ao dever de indenizar, a Corte local se baseou nas provas carreadas aos autos para concluir que houve a comprovação da falha na prestação do serviço, apta a gerar danos morais. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 589.648/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) Por fim, relativamente à alegação de divergência jurisprudencial, também não está comprovada nos moldes previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo que a transcrição das ementas, referidas no recurso, desservem ao propósito de evidenciar o dissenso, o qual pressupõe o cotejo analítico com trechos que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Nessa toada: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA. ART. 740 DO CPC. DECRETAÇÃO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. 1. (omissis). 2. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, ausente a similitude fática entre os casos confrontados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 576.926/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)¿. ¿(...) 4. A simples transcrição de ementas ou de comandos genéricos, sem efetuar qualquer confronto entre os julgados a fim de demonstrar a similitude fática entre os arestos, não preenche os requisitos para comprovação da divergência, de acordo com os arts. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 600.122/MS, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 15/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01384567-45, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
Ementa
PROCESSO 20113017073-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GERSON DOS SANTOS PERES FILHO RECORRIDO: OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Trata-se de Recurso Especial (fls. 267/285), interposto por GERSON DOS SANTOS PERES FILHO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 135.712 e nº 138.987, da lavra da Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ABALO MORAL. CARACTERIZADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURADO. PROPROCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DO ARBITRAMENTO. ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Havendo nos autos provas suficientes para o julgamento antecipado da lide, não há de se falar em nulidade por cerceamento de defesa; 2 - In casu ficou caracterizada a existência de dano moral em decorrência da comprovação dos fatos narrados na inicial que indicam as ofensas proferidas contra o apelado em entrevista de rádio; 3 - Ainda que o valor indicado na inicial a titulo de dano moral seja meramente estimativo, não pode o julgador arbitrar indenização que seja superior ao abalo moral suportado pela vitima; 4 - O quantum da indenização deve ser reduzido porque não é condizente com o abalo suportado pela vitima, mas mantendo-se em patamar razoável e proporcional para dessistimular nova prática; 5 - Apelação conhecida e em parte provida, apenas para reduzir o valor do arbitramento, à unanimidade."(201130170735, 135712, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/07/2014, Publicado em 10/07/2014). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM DO ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZADOS. In casu foram expostos no Acórdão embargado os motivos que levaram este Juízo ad quem a reduzir o quantum fixado pelo Juízo a quo a titulo de danos morais, seja pela impossibilidade de fixação de valor acima do indicado pela própria vitima ainda que a titulo estimativo, sob pena de julgamento ultra petita, como também em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo omissão ou contradição na decisão embargada. Embargos conhecidos e improvidos à unanimidade. (201130170735, 138987, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 10/10/2014) Alega, além de divergência jurisprudencial, que a decisão recorrida teria violado disposições do Código de Processo Civil, materializadas nos arts. 125, I; 130; 131; 300; 330, I; 332; 333, I; 343; e 407, em razão da agressão ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, não tendo sido comprovada ou demonstrada a extensão do dano sofrido, o que também teria negado vigência aos arts. 126, 131, 165 e 458, II e III, da Lei Adjetiva Civil. Sustenta que a indenização foi fixada em valor exorbitante, desacatando o postulado da razoabilidade, o que teria agredido os arts. 186, 927, 944 e 953 do Código Civil, devendo ser reduzida, conforme as jurisprudências indicadas. Preparo recursal às fls. 286/289. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 296/304. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. O recorrente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso, todavia, não merece ascensão. Por oportuno, ressalto que as indicadas ofensas aos postulados da ampla defesa e do contraditório, bem como ao devido processo legal, garantias constitucionais ínsitas nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, não podem ser apreciadas pela via do recurso especial, por se tratar de matéria a ser desafiada por recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos do artigo 102, III, ¿a¿, da Lex Mater. Nessa toada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 359.463/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) No mais, a fundamentação desenvolvida pelo recorrente de suposta violação aos arts. 125, I; 130; 131; 300; 330, I; 332; 333, I; 343; e 407, todos do Código de Processo Civil, em razão da agressão ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como de malferimento aos arts. 186, 927, 944 e 953, todos do Código Civil, aliada à negativa de vigência aos arts. 126, 131, 165 e 458, II e III, do pré-citado código processual, quanto à falta de comprovação da extensão do dano sofrido, está intrinsecamente ligada à matéria fático-probatória. Foi com esteio em toda a documentação coligida para o bojo dos autos que o aresto recorrido entendeu caracterizada a responsabilidade civil do recorrente. Nesse sentido: ¿Por tais razões, entendo que as provas existentes nos autos permitem o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de prova em audiência, face os documentos carreados aos autos, às fls., 22/40 e a confirmação da autoria na contestação às fls. 50/56¿ (fl. 251). Constata-se, da leitura do v. acórdão impugnado, que as questões arguidas pelas partes foram apreciadas e sopesadas, mas de forma contrária à pretendida pelo recorrente. Destarte, incidente a Súmula 07/STJ, que obsta nessa estreita via o exame de matéria de prova. Ilustrativamente: ¿(...) 3. A acolhida da pretensão recursal no sentido de que não restaram configurados os pressupostos ensejadores do dano moral exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes. 5. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em decorrência de morte por acidente de trânsito. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 6. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 626.720/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) ¿(...) 2. No que tange ao dever de indenizar, a Corte local se baseou nas provas carreadas aos autos para concluir que houve a comprovação da falha na prestação do serviço, apta a gerar danos morais. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 589.648/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) Por fim, relativamente à alegação de divergência jurisprudencial, também não está comprovada nos moldes previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo que a transcrição das ementas, referidas no recurso, desservem ao propósito de evidenciar o dissenso, o qual pressupõe o cotejo analítico com trechos que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Nessa toada: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA. ART. 740 DO CPC. DECRETAÇÃO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. 1. (omissis). 2. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, ausente a similitude fática entre os casos confrontados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 576.926/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)¿. ¿(...) 4. A simples transcrição de ementas ou de comandos genéricos, sem efetuar qualquer confronto entre os julgados a fim de demonstrar a similitude fática entre os arestos, não preenche os requisitos para comprovação da divergência, de acordo com os arts. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 600.122/MS, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 15/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01384567-45, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01384567-45
Tipo de processo
:
Apelação
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