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Jurisprudência


TJPA 0000767-18.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0000767-18.2016.8.14.0000 Comarca de Belém. Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda (Adv. Nelson Pasch). Agravado: Gutemberg de França Pereira Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão          Administradora de Consórcio Nacional Honda interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, figurando como parte agravada Gutemberg de França Pereira.          Aduz diversos fundamentos de fato e de direito.          Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a busca a apreensão do veículo.          Era o que tinha a relatar. Decido.          Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais.          Compulsando os autos, verifico que o agravado quitou mais de cinquenta por cento da dívida, sendo justa a aplicação, ao caso, da teoria do adimplemento substancial do débito, fundada no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso do direito, conforme observado pela decisão agravada.          Ademais, em que pese a alienação judiciária possuir disciplina própria, o princípio da boa-fé, albergada em diversos artigos do código civil (113, 187 e 422), deve nortear as relações contratuais, de forma a preservar o justo equilíbrio entre as partes.          A teoria do adimplemento substancial da dívida é acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LEASING. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. CARRETAS. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISAO. CORRETO OCONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇAO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA EXCEÇAO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Ação de reintegração de posse de 135 carretas, objeto de contrato de "leasing", após o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas. Processo extinto pelo juízo de primeiro grau, sendo provida a apelação pelo Tribunal de Justiça, julgando procedente a demanda. Interposição de embargos declaratórios, que foram rejeitados, com um voto vencido que mantinha a sentença, com determinação de imediato cumprimento do julgado. Antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios, com a determinação de imediata reintegração de posse, a parte demandada extraiu cópia integral do processo e impetrou mandado de segurança. Determinação de renovação da publicação do acórdão dos embargos declaratórios para correção do resultado do julgamento. Após a nova publicação do acórdão, interposição de embargos infringentes, com fundamento no voto vencido dos embargos declaratórios. Inocorrência de violação do princípio da unirecorribilidade, em face da utilização do mandado de segurança com natureza cautelar para agregação de efeito suspensivo a recurso ainda não interposto por falta de publicação do acórdão. Tempestividade dos embargos infringentes, pois interpostos após a nova publicação do acórdão recorrido. Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. O reexame de matéria fática e contratual esbarra nos óbices das súmulas 05 e 07/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.  (REsp 1200105/AM, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012). DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇAO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇAO DO CONTRATO. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAISDIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇAO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido.  (REsp 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011).          Não é desnecessário salientar que o requerido não chegou nem mesmo a ser citado para responder os termos da demanda contra ele proposta, fato que, diante das considerações acima, demonstra a temeridade de se determinar a busca e apreensão do veículo alienado.          Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.          Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias.          Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias.          Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (2016.00574345-36, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-22, Publicado em 2015-02-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/02/2015
Data da Publicação : 22/02/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2016.00574345-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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