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Jurisprudência


TJPA 0000767-86.2010.8.14.0021

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE CEREAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO AFASTADAS. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso em comento não havia necessidade de produção de provas relativamente à questão do mérito. Isto porque o juiz pode julgar antecipadamente o processo quando a questão de mérito for de direito ou, sendo de direito e de fato, inexistir necessidade de dilação probatória, sem que isso acarrete cerceamento de defesa, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. 2. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 3. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 1 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a quo em relação a não incorporação do adicional de interiorização ante a ausência dos requisitos legais. (2015.00255012-15, 142.605, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-01-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 26/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.00255012-15
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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