TJPA 0000768-83.2012.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME - PROCESSO N.º 0000768-83.2012.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FERNANDA JORGE SEQUEIRA RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 13.º PROMOTOR DO MEIO AMBIENTE PAULO ARIAS CARVALO CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO MATTOS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO E REEXAME de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela 13.ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural e Habitação e Urbanismo de Santarém em desfavor do ESTADO DO PARÁ, ora apelante, que julgou procedente o pedido da inicial e determinou a obrigação de fazer consistente na realização da obra necessária para cessar a causa do dano ambiental (lançamento de esgoto sanitário do dentro do Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura - Presidio Estadual diretamente em igarapé), no prazo de 90 (noventa) dias, e pagamento da multa pelos danos causados ao meio ambiente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revestidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, na forma da Lei n.º 5.887/95. Contra a referida sentença insurge-se o apelante alegando que a decisão merece reforma sob os seguintes fundamentos: Preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista ser a SUSIPE - Superintendência do Sistema Penitenciário autarquia criada por lei com personalidade jurídica própria e não se confunde com o apelante, por possuir autonomia administrativa e financeira, além de patrimônio próprio, ensejando a exclusão da demanda por ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC. Aduz ainda preliminar de ausência de interesse processual, pois teriam sido adotadas as medidas necessárias para readequação das obras no Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura e não haveria mais o binômio necessidade-utilidade, ensejando a extinção do processo na forma do art. 267, IV, do CPC. No mérito, defende que o laudo pericial do Instituto Renato Chaves é insuficiente para instrução do processo, pois apenas atesta a poluição existente, mas não alcançaria sua autoria, pois sustenta que haveriam outros poluentes lançados no igarapé por terceiros e que seria necessária visita in loco para identificação dos responsáveis pelo dano ambiental e requer a nulidade da sentença, face a necessidade de instrução processual e impossibilidade de julgamento antecipado da lide. Alega que ficou configurada a possibilidade de reparação da biota afetada, com a realização de tratamento adequado para a despoluição do rio, conforme consignado por técnicos na SESMA, e por conseguinte, não teria sentido a sua condenação em indenizar, o que somente caberia caso não fosse possível a recomposição in natura, na forma do art. 14 da Lei n.º 6.938/81, transcrevendo doutrina e jurisprudência sobre a matéria. Ao final defende a impossibilidade de imposição de multa diária e requer o acolhimento das preliminares, ou, caso ultrapassadas, seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 296/301. O processo foi distribuído a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Gleide Pereira de Moura em 29.04.2016 (fl. 321). O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Maria da Conceição Mattos Sousa às fls. 325/328, opinando pelo conhecimento, mas improvimento da apelação. Houve redistribuição do processo a minha relatoria em 19.01.2017 (fl. 330), face a Emenda Regimental n.º 05, publicada em 15.12.2016. É o relatório. DECIDO. A apelação deve ser conhecida porque satisfaz os pressuspostos de admissibilidade recursal. No mérito, acompanhando o bem lançado parecer do Ministério Público às fls. 325/328, pois entendo que a sentença reexaminada não merece reparos, eis que aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Vejamos: Em relação a suposta ilegitimidade passiva ad causam do apelante, por ser a SUSIPE - Superintendência do Sistema Penitenciário autarquia criada por lei com personalidade jurídica própria e não se confundir com o apelante, verifico que à SUSIPE é autarquia criada para executar atividade inerente a competência do apelante, relativa a cumprimento da execução penal, inclusive é vinculada à Secretaria Especial de Estado de Defesa Social, conforme o previsto no art. 1.º da Lei n.º ¿Art. 1° Fica criada a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará - SUSIPE, com natureza jurídica de autarquia, por transformação da Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará - SUSIPE, órgão criado pela Lei n° 4.713, de 26 de maio de 1977, que terá como finalidade o cumprimento do art. 1° da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. A Autarquia ora criada é dotada de personalidade jurídica de direito público e de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Defesa Social, e terá sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará, podendo estabelecer unidades regionais.¿ No caso concreto, os danos ambientais objeto da discussão estão relacionados ao imóvel onde há execução de penas (Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura - Presidio Estadual) de propriedade do apelante, mas vinculados a administração da SUSIPE, inclusive com dotação orçamentaria e subvenções para o exercício de atividade do Estado apelante, na forma do art. 10, §1.º, e 11 da Lei 6.688;2004, posto que teria sido despejado esgoto sanitário dentro do igarapé, ensejando a existência de responsabilidade solidaria, o que autoriza o ingresso da ação civil pública contra qualquer um dos responsáveis pelo dano ocasionado ao meio ambiente, seja a autarquia responsável pela administração, como o Estado do Pará proprietária do estabelecimento e responsável pela atividade nele explorada e projetos de obras realizadas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Assim, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Outrossim, também não merece guarida a preliminar de ausência de interesse processual, posto que inobstante o apelante alegar que teria adotado as providências para readequação do Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura, verifico que as provas existentes nos autos indicam a existência de interesse processual na promoção da ação, em tese, com a finalidade tanto de cessar os danos ambientes provenientes do despejo de esgoto no igarapé, como buscando a condenação dos responsáveis pela poluição ambiental ocasionada a promover a adequação e pagar indenização pelo prejuízo já ocasionado em decorrência do ato ilícito apontado na inicial, razão pela qual, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, verifico que o apelante argui a nulidade da sentença sobo o fundamento de que o laudo pericial do Instituto Renato Chaves é insuficiente para instrução do processo, pois não alcançaria a autoria da poluição, face a existência de outros poluentes lançados por terceiros no igarapé. No entanto, não se cogita de dúvidas sobre a responsabilidade do apelante pelo ilícito ocasionado na espécie, em prejuízo ao meio ambiente, pois as provas produzidas são suficientes para tal finalidade, tendo em vista que o laudo produzido pelo Centro de Pericias Cientificas Instituto ¿Renato Chaves¿ apresentado às fls. 101/104, foi realizado com vistoria no local, fotos e exames de material coletado, por conseguinte, encontra-se acompanhado de documentos que respalda de forma inconteste a poluição ambiental ocasionada por negligência nos cuidados necessários a manutenção do estabelecimento prisional e lançamento inadequado de esgoto no igarapé Cucurunã, in verbis: ¿1 - HISTÓRICO: 1.1- FINALIDADE DA PERÍCIA: Perícia técnica nas águas superficiais dos cursos d'água que estão no entorno do Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura (contaminação por rejeitos líquidos e sólidos de esgotos), localizado na Vila de Cucurunã, município de Santarém-PA. (...) 2 - VISTORIAS REALIZADAS: Vistoriando a área nos dias 03/05/2011 às 10h40min, 13/05/2011 às 15h30min e 21/05/2011 às 1 lhlOmin, os peritos constataram o seguinte: - O local periciado, Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura (ver imagem 01), está localizado na Vila de Cucurunã, município de Santarém-PA; - O referido Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura é um presídio estadual com 04 (quatro) pavilhões que abrigam presos masculinos e femininos. No local a equipe pericial recebeu a informação que atualmente o presídio abriga aproximadamente 550 presos e que sua capacidade é de apenas 380 pessoas; - A equipe pericial vistoriou 02 (dois) pavilhões do presídio (Pavilhão n.° 01 e n.° 02) e constatou o seguinte: * na área externa e aberta que circunda esses pavilhões, foram constatadas instalações do sistema de esgotamento sanitário (tubulações, canalctas, caixas de gordura, fossas, caixas de inspeção, etc.) dos referidos pavilhões vistoriados (ver imagens 02 e 03); * essas instalações apresentavam-se sem a manutenção e limpeza devidas; as canaletas que recebiam efluentes desses pavilhões (águas servidas dos detentos), apresentavam-se carreando resíduos sólidos, inclusive restos de alimentos (ver imagens 04 e 05); ¿ algumas caixas de gordura e de inspeção encontravam-se sem tampas e provocando vazamentos (ver imagens 06, 07, 08 e 09), outras estavam com suas tampas danificadas e ainda com acentuado acúmulo de resíduos sólidos (ver imagens 10, 11, 12 c 13), inclusive fecais (ver imagem 14); ¿ a maioria das fossas vistoriadas estavam completamente cheias de resíduos sólidos (ver imagens 15, 16, 17, 18 e 19), algumas apresentando acentuada quantidade de larvas de mosquitos (ver imagem 20); ¿ tubulações de esgoto danificadas e entupidas (ver imagens 21 c 22); ¿ algumas fossas e caixas de inspeção estavam provocando vazamento de efluentes sanitários diretamente para o solo (ver imagens 23, 24, 25 e 26), sendo que parte desses efluentes sanitários, sem tratamento adequado, escorriam diretamente sobre o solo (ver imagens 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33) da área externa e aberta desses pavilhões, indo desaguar em curso d'água que contorna o presídio, identificado como igarapé Cucurunã, em área considerada de preservação permanente - AP A; ¿ As canaletas e valetas que conduzem as águas servidas dos pavilhões carreavam também resíduos sólidos, inclusive restos de alimentos, que posteriormente eram desaguados no igarapé Cucurunã (ver imagens 34, 35, 36 e 37); ¿ A ausência de limpeza c manutenção do sistema de esgotamento sanitário do presídio, bem como, o acúmulo e descarte inadequado de resíduos sólidos e líquidos, propiciava condições desfavoráveis e insalubres, provocando consequentemente riscos de acidentes e de saúde para detentos, servidores do sistema penal e visitantes; ¿ O ambiente insalubre constatado nas áreas externas e abertas dos pavilhões vistoriados, principalmente pelo descarte inadequado de efluentes e resíduos, provocava a atração de inúmeras aves de rapina (urubus), tanto na área interna (ver imagem 38) dos pavilhões como na área externa do presídio (ver imagens 39 e 40). Esse ambiente de insalubridade favorecia ainda a proliferação de vetores e animais transmissores de doenças; ¿ Na área externa do Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura foi verificado acúmulo inadequado de resíduos sólidos (ver imagens 41 e 42) que provocava poluição ambiental e propiciava a proliferação de vetores transmissores de doenças, tais como a Dengue, devido a existência de resíduos acumuladores de águas pluviais. A equipe pericial informa que o presídio, Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura, já foi submetido a procedimento pericial para "constatação das condições de habitabilidade e segurança de imóvel, onde o CPC "Renato Chaves" emitiu Laudo de Exame n.° 115/2008, livro: 1222, Folhas 205 e 215, datado de 30/06/2008, e requerido na época pela Juíza de Direito Betânia de Figueiredo Pessoa Baptista - Juíza da 8a Vara Cível da Comarca de Santarém. 3 - DO MATERIAL: Foram utilizados na perícia os seguintes equipamentos e materiais para coleta dos dados: ¿ 01 (uma) máquina fotográfica digital; ¿ 01 (uma) trena digital da marca Bosch, modelo DLE 70 Professional; * 01 (um) aparelho GPS para coleta de coordenadas geográficas para levantamento planialtimétrico através do posicionamento absoluto para determinação da área onde foi realizada a perícia ambiental; ¿ 01 (uma) sonda analisadora multi-parâmetros, de propriedade do Instituto Evandro Chagas, para realização de análises físico-químicas de campo; ¿ Luvas cirúrgicas, isopor isotérmico contendo gelo e frascos esterilizados para coleta de amostras líquidas. (...) 5 - DOS EXAMES EXTERNOS: No dia 13/05/2011 às 15h30min e 21/05/2011 às llhlOmin foram realizadas coletas de 03(três) amostras líquidas, sendo uma do efluente sanitário e duas do curso d'água (uma a montante e outra a jusante), identificado como Igarapé Cucurunã, que contorna o Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura, com o objetivo de avaliar se o referido efluente está impactando o curso d'água existente. As coletas das amostras e análises laboratoriais foram realizadas pela equipe pericial do CPC "Renato Chaves"e técnicos do Instituto Evandro Chagas - IEC que emitiu os seguintes resultados laboratoriais: (...) Os resultados laboratoriais das amostras coletadas constatam e corroboram que os efluentes líquidos (esgoto sanitário) do Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura vem provocando poluição ambiental de acordo com a Resolução 357/2005 (padrões de qualidade de água doce superficial classe II e lançamentos de efluentes em corpos hídricos) no curso d'água que contorna o referido presídio, identificado no local como igarapé Cucurunã, devido ao lançamento inadequado de esgoto sanitário. 6 - CONCLUSÃO: De acordo com o constatado "in loco" e mediante os resultados laboratoriais, o local periciado, Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura, provocava poluição ambiental em curso d'água existente no entorno do referido presídio, devido o lançamento inadequado de esgoto sanitário.....¿ Logo, a negligência do apelante na manutenção do estabelecimento prisional ocasiona risco a saúde dos detentos e de toda a coletividade, face a poluição ocasionada no igarapé em decorrência da má conservação do estabelecimento e despejo de esgoto no mesmo, ensejando a responsabilidade do apelante pela recuperação do meio ambiente, inobstante a indenização dos prejuízos ambientais apurados. Assim, não se cogita de insuficiência das provas produzidas e necessidade de instrução processual, pois o laudo realizado é hábil a comprovar os danos ambientais e a responsabilidade do apelante pelo ilícito. Ademais, nosso ordenamento constitucional estabelece que é assegurado a todos o direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como a sadia qualidade de vida, sendo obrigação de poder público e da coletividade preserva-lo para futuras gerações, sendo as condutas lesivas passiveis de sanções penais e administrativas, inobstante a obrigação de reparar o dano ocasionado, ex vi art. 225 e §3.º da CF. Por conseguinte, a possibilidade de recuperação ambiental do igarapé, que ainda não foi comprovadamente realizada na espécie, não é hábil a elidir a condenação a pagar multa pelos danos causados ao meio ambiente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revestidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, na forma da Lei n.º 5.887/95, pois vigora no nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental que obriga o agente em relação a todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, seja em relação a obrigação de fazer relativa ao restabelecimento do status quo antes do meio ambiente, como também de indenizar os prejuízo ocasionados, sendo essa a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a conjunção ¿ou¿ contida no art. 14, §1.º, da Lei n.º 6.938/1981, como sendo conjunção aditiva e não alternativa excludente, consoante os seguintes julgados: ¿ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pela supressão de vegetação nativa e edificação irregular em Área de Preservação Permanente. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 3. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que fixe, in casu, o quantum debeatur reparatório do dano já reconhecido no acórdão recorrido.¿ (REsp 1328753/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/02/2015) ¿PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Usualmente, as questões relativas a direito ambiental se inserem no amplo conceito de direito público a que se refere o art. 9º, § 1º, XIII, do RI/STJ, atraindo a competência da 1ª Seção deste Tribunal. Contudo, um recurso especial que tenha como objeto a discussão exclusivamente da responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental, sem outras questões ambientais que justifiquem seu deslocamento à 1ª Seção, deve ser julgado por uma das Turmas integrantes da 2ª Seção, inserindo-se no conceito amplo de responsabilidade civil a que se refere o art. 9º, §2º, III do RI/STJ. 2. É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de condenação a obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.¿ (REsp 1181820/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 20/10/2010) Além do que, a multa indenizatória fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revestidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, na forma da Lei n.º 5.887/95, é proporcional e razoável, pois condizente com o ilícito apurado e descrito detalhadamente no laudo pericial retro transcrito. Por final, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de possibilidade de imposição de multa diária em desfavor do apelante para cumprimento de obrigação de fazer, consoante os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO A SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do 'poder geral de efetivação', concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.¿ (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017) ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inquestionável a competência constitucional do Parquet para a promoção de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF). 2. Na origem, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de São Paulo, em razão de irregularidades verificadas nos cinco Clubes da Comunidade das Subprefeituras Casa Verde e Vila Nova Cachoeirinha. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à Prefeitura de São Paulo que procedesse à regularização física (instalações adequadas) e administrativa (termos de permissão de uso, regulamentação de área, criação das associações e diretorias) dos Clubes da Comunidade Jardim Cachoeira, Pedra Branca, Primavera, Vinoca e Vila Palmeiras, bem como para que realizasse fiscalização das ações dos gestores, com a implantação de programas de incentivo ao esporte para a população. 3. (...) 4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). 5. Rever o valor da multa ou o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação estabelecida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.¿ (REsp 1661531/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 19/12/2017) ¿DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BALEIA FRANCA. ELABORAÇÃO DO PLANO DE MANEJO E GESTÃO. ASPECTO POSITIVO DO DEVER FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A UNIÃO TOME PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem, inclusive, acolheu em parte os embargos de declaração para complementar o acórdão no que diz respeito ao exame da remessa necessária. 2. Nos termos do art. 225 da CF, o Poder Público tem o dever de preservar o meio ambiente. Trata-se de um dever fundamental, que não se resume apenas em um mandamento de ordem negativa, consistente na não degradação, mas possui também uma disposição de cunho positivo que impõe a todos - Poder Público e coletividade - a prática de atos tendentes a recuperar, restaurar e defender o ambiente ecologicamente equilibrado. 3. Nesse sentido, a elaboração do plano de manejo é essencial para a preservação da Unidade de Conservação, pois é nele que se estabelecem as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade (art. 2º, XVII, da Lei n. 9.985/2000). 4. Portanto, a omissão do Poder Público na elaboração do plano de manejo e gestão da APA da Baleia Franca coloca em risco a própria integridade da unidade de conservação, e constitui-se em violação do dever fundamental de proteção do meio ambiente. 5. Ademais, a instância ordinária determinou apenas que a União tome providência no âmbito de sua competência, mais precisamente, no repasse de verbas, para que o IBAMA/ICMBio realize todos os procedimentos administrativos necessários à elaboração do plano de gestão da APA da Baleia Franca, criada em área que integra o patrimônio público federal (art. 20, inciso VII, da CF). Portanto, não há que se falar em ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo da presente demanda. 6. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade do cabimento de cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. 7. No caso concreto, a fixação das astreintes não se mostra desarrazoada à primeira vista, motivo pelo qual, não há como rever o entendimento da instância ordinária, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 8 - Recurso especial do IBAMA e o da UNIÃO improvidos.¿ (REsp 1163524/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011) No entanto, entendo que a astreintes diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser restrita ao cumprimento da obrigação de fazer, mas ressalta-se a possibilidade de a matéria especifica ser revista em sede de cumprimento de sentença, uma vez que em tal momento se terá elementos a aquilatar a satisfação da obrigação, bem como sua suficiência ou excessividade. Nesse sentido: ¿A multa poderá mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução¿. (STJ 3ª T., REsp 705.914, Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, DJU 6.3.06). No mesmo sentido: STJ 5ª T., REsp 708.290, Min. Arnaldo Esteves, j. 26.6.07, DJU 6.8.07; STJ RDDP 58/111 (4ª T., REsp 785.053), RT 905/267 (TJSP, AP 990.10.287520-2), JTJ 372/135 (AI 294283-51.2011.8.26.0000) O que se espera é a não aplicação da sanção, cabendo à parte recorrente o fiel cumprimento das ordens judiciais mesmo porque até a execução, o montante das astreintes pode ser majorado, caso se afigure insuficiente para penalizar a parte que resistiu ao comando jurisdicional, ou reduzido, caso ocasione enriquecimento indevido ou se torne desproporcional à obrigação. Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, mas em reexame fixo que a astreintes deve ser restrita a obrigação de fazer e poderá ser revista em sede de cumprimento de sentença, mantendo-se a sentença reexaminada nos demais tópicos, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente processo no sistema Libra 2G e posterior remessa ao Juízo de origem para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de agosto de 2018. . Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.03505581-56, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME - PROCESSO N.º 0000768-83.2012.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FERNANDA JORGE SEQUEIRA RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 13.º PROMOTOR DO MEIO AMBIENTE PAULO ARIAS CARVALO CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO MATTOS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO E REEXAME de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela 13.ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural e Habitação e Urbanismo de Santarém em desfavor do ESTADO DO PARÁ, ora apelante, que julgou procedente o pedido da inicial e determinou a obrigação de fazer consistente na realização da obra necessária para cessar a causa do dano ambiental (lançamento de esgoto sanitário do dentro do Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura - Presidio Estadual diretamente em igarapé), no prazo de 90 (noventa) dias, e pagamento da multa pelos danos causados ao meio ambiente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revestidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, na forma da Lei n.º 5.887/95. Contra a referida sentença insurge-se o apelante alegando que a decisão merece reforma sob os seguintes fundamentos: Preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista ser a SUSIPE - Superintendência do Sistema Penitenciário autarquia criada por lei com personalidade jurídica própria e não se confunde com o apelante, por possuir autonomia administrativa e financeira, além de patrimônio próprio, ensejando a exclusão da demanda por ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC. Aduz ainda preliminar de ausência de interesse processual, pois teriam sido adotadas as medidas necessárias para readequação das obras no Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura e não haveria mais o binômio necessidade-utilidade, ensejando a extinção do processo na forma do art. 267, IV, do CPC. No mérito, defende que o laudo pericial do Instituto Renato Chaves é insuficiente para instrução do processo, pois apenas atesta a poluição existente, mas não alcançaria sua autoria, pois sustenta que haveriam outros poluentes lançados no igarapé por terceiros e que seria necessária visita in loco para identificação dos responsáveis pelo dano ambiental e requer a nulidade da sentença, face a necessidade de instrução processual e impossibilidade de julgamento antecipado da lide. Alega que ficou configurada a possibilidade de reparação da biota afetada, com a realização de tratamento adequado para a despoluição do rio, conforme consignado por técnicos na SESMA, e por conseguinte, não teria sentido a sua condenação em indenizar, o que somente caberia caso não fosse possível a recomposição in natura, na forma do art. 14 da Lei n.º 6.938/81, transcrevendo doutrina e jurisprudência sobre a matéria. Ao final defende a impossibilidade de imposição de multa diária e requer o acolhimento das preliminares, ou, caso ultrapassadas, seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 296/301. O processo foi distribuído a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Gleide Pereira de Moura em 29.04.2016 (fl. 321). O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Maria da Conceição Mattos Sousa às fls. 325/328, opinando pelo conhecimento, mas improvimento da apelação. Houve redistribuição do processo a minha relatoria em 19.01.2017 (fl. 330), face a Emenda Regimental n.º 05, publicada em 15.12.2016. É o relatório. DECIDO. A apelação deve ser conhecida porque satisfaz os pressuspostos de admissibilidade recursal. No mérito, acompanhando o bem lançado parecer do Ministério Público às fls. 325/328, pois entendo que a sentença reexaminada não merece reparos, eis que aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Vejamos: Em relação a suposta ilegitimidade passiva ad causam do apelante, por ser a SUSIPE - Superintendência do Sistema Penitenciário autarquia criada por lei com personalidade jurídica própria e não se confundir com o apelante, verifico que à SUSIPE é autarquia criada para executar atividade inerente a competência do apelante, relativa a cumprimento da execução penal, inclusive é vinculada à Secretaria Especial de Estado de Defesa Social, conforme o previsto no art. 1.º da Lei n.º ¿Art. 1° Fica criada a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará - SUSIPE, com natureza jurídica de autarquia, por transformação da Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará - SUSIPE, órgão criado pela Lei n° 4.713, de 26 de maio de 1977, que terá como finalidade o cumprimento do art. 1° da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. A Autarquia ora criada é dotada de personalidade jurídica de direito público e de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Defesa Social, e terá sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará, podendo estabelecer unidades regionais.¿ No caso concreto, os danos ambientais objeto da discussão estão relacionados ao imóvel onde há execução de penas (Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura - Presidio Estadual) de propriedade do apelante, mas vinculados a administração da SUSIPE, inclusive com dotação orçamentaria e subvenções para o exercício de atividade do Estado apelante, na forma do art. 10, §1.º, e 11 da Lei 6.688;2004, posto que teria sido despejado esgoto sanitário dentro do igarapé, ensejando a existência de responsabilidade solidaria, o que autoriza o ingresso da ação civil pública contra qualquer um dos responsáveis pelo dano ocasionado ao meio ambiente, seja a autarquia responsável pela administração, como o Estado do Pará proprietária do estabelecimento e responsável pela atividade nele explorada e projetos de obras realizadas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Assim, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Outrossim, também não merece guarida a preliminar de ausência de interesse processual, posto que inobstante o apelante alegar que teria adotado as providências para readequação do Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura, verifico que as provas existentes nos autos indicam a existência de interesse processual na promoção da ação, em tese, com a finalidade tanto de cessar os danos ambientes provenientes do despejo de esgoto no igarapé, como buscando a condenação dos responsáveis pela poluição ambiental ocasionada a promover a adequação e pagar indenização pelo prejuízo já ocasionado em decorrência do ato ilícito apontado na inicial, razão pela qual, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, verifico que o apelante argui a nulidade da sentença sobo o fundamento de que o laudo pericial do Instituto Renato Chaves é insuficiente para instrução do processo, pois não alcançaria a autoria da poluição, face a existência de outros poluentes lançados por terceiros no igarapé. No entanto, não se cogita de dúvidas sobre a responsabilidade do apelante pelo ilícito ocasionado na espécie, em prejuízo ao meio ambiente, pois as provas produzidas são suficientes para tal finalidade, tendo em vista que o laudo produzido pelo Centro de Pericias Cientificas Instituto ¿Renato Chaves¿ apresentado às fls. 101/104, foi realizado com vistoria no local, fotos e exames de material coletado, por conseguinte, encontra-se acompanhado de documentos que respalda de forma inconteste a poluição ambiental ocasionada por negligência nos cuidados necessários a manutenção do estabelecimento prisional e lançamento inadequado de esgoto no igarapé Cucurunã, in verbis: ¿1 - HISTÓRICO: 1.1- FINALIDADE DA PERÍCIA: Perícia técnica nas águas superficiais dos cursos d'água que estão no entorno do Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura (contaminação por rejeitos líquidos e sólidos de esgotos), localizado na Vila de Cucurunã, município de Santarém-PA. (...) 2 - VISTORIAS REALIZADAS: Vistoriando a área nos dias 03/05/2011 às 10h40min, 13/05/2011 às 15h30min e 21/05/2011 às 1 lhlOmin, os peritos constataram o seguinte: - O local periciado, Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura (ver imagem 01), está localizado na Vila de Cucurunã, município de Santarém-PA; - O referido Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura é um presídio estadual com 04 (quatro) pavilhões que abrigam presos masculinos e femininos. No local a equipe pericial recebeu a informação que atualmente o presídio abriga aproximadamente 550 presos e que sua capacidade é de apenas 380 pessoas; - A equipe pericial vistoriou 02 (dois) pavilhões do presídio (Pavilhão n.° 01 e n.° 02) e constatou o seguinte: * na área externa e aberta que circunda esses pavilhões, foram constatadas instalações do sistema de esgotamento sanitário (tubulações, canalctas, caixas de gordura, fossas, caixas de inspeção, etc.) dos referidos pavilhões vistoriados (ver imagens 02 e 03); * essas instalações apresentavam-se sem a manutenção e limpeza devidas; as canaletas que recebiam efluentes desses pavilhões (águas servidas dos detentos), apresentavam-se carreando resíduos sólidos, inclusive restos de alimentos (ver imagens 04 e 05); ¿ algumas caixas de gordura e de inspeção encontravam-se sem tampas e provocando vazamentos (ver imagens 06, 07, 08 e 09), outras estavam com suas tampas danificadas e ainda com acentuado acúmulo de resíduos sólidos (ver imagens 10, 11, 12 c 13), inclusive fecais (ver imagem 14); ¿ a maioria das fossas vistoriadas estavam completamente cheias de resíduos sólidos (ver imagens 15, 16, 17, 18 e 19), algumas apresentando acentuada quantidade de larvas de mosquitos (ver imagem 20); ¿ tubulações de esgoto danificadas e entupidas (ver imagens 21 c 22); ¿ algumas fossas e caixas de inspeção estavam provocando vazamento de efluentes sanitários diretamente para o solo (ver imagens 23, 24, 25 e 26), sendo que parte desses efluentes sanitários, sem tratamento adequado, escorriam diretamente sobre o solo (ver imagens 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33) da área externa e aberta desses pavilhões, indo desaguar em curso d'água que contorna o presídio, identificado como igarapé Cucurunã, em área considerada de preservação permanente - AP A; ¿ As canaletas e valetas que conduzem as águas servidas dos pavilhões carreavam também resíduos sólidos, inclusive restos de alimentos, que posteriormente eram desaguados no igarapé Cucurunã (ver imagens 34, 35, 36 e 37); ¿ A ausência de limpeza c manutenção do sistema de esgotamento sanitário do presídio, bem como, o acúmulo e descarte inadequado de resíduos sólidos e líquidos, propiciava condições desfavoráveis e insalubres, provocando consequentemente riscos de acidentes e de saúde para detentos, servidores do sistema penal e visitantes; ¿ O ambiente insalubre constatado nas áreas externas e abertas dos pavilhões vistoriados, principalmente pelo descarte inadequado de efluentes e resíduos, provocava a atração de inúmeras aves de rapina (urubus), tanto na área interna (ver imagem 38) dos pavilhões como na área externa do presídio (ver imagens 39 e 40). Esse ambiente de insalubridade favorecia ainda a proliferação de vetores e animais transmissores de doenças; ¿ Na área externa do Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura foi verificado acúmulo inadequado de resíduos sólidos (ver imagens 41 e 42) que provocava poluição ambiental e propiciava a proliferação de vetores transmissores de doenças, tais como a Dengue, devido a existência de resíduos acumuladores de águas pluviais. A equipe pericial informa que o presídio, Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura, já foi submetido a procedimento pericial para "constatação das condições de habitabilidade e segurança de imóvel, onde o CPC "Renato Chaves" emitiu Laudo de Exame n.° 115/2008, livro: 1222, Folhas 205 e 215, datado de 30/06/2008, e requerido na época pela Juíza de Direito Betânia de Figueiredo Pessoa Baptista - Juíza da 8a Vara Cível da Comarca de Santarém. 3 - DO MATERIAL: Foram utilizados na perícia os seguintes equipamentos e materiais para coleta dos dados: ¿ 01 (uma) máquina fotográfica digital; ¿ 01 (uma) trena digital da marca Bosch, modelo DLE 70 Professional; * 01 (um) aparelho GPS para coleta de coordenadas geográficas para levantamento planialtimétrico através do posicionamento absoluto para determinação da área onde foi realizada a perícia ambiental; ¿ 01 (uma) sonda analisadora multi-parâmetros, de propriedade do Instituto Evandro Chagas, para realização de análises físico-químicas de campo; ¿ Luvas cirúrgicas, isopor isotérmico contendo gelo e frascos esterilizados para coleta de amostras líquidas. (...) 5 - DOS EXAMES EXTERNOS: No dia 13/05/2011 às 15h30min e 21/05/2011 às llhlOmin foram realizadas coletas de 03(três) amostras líquidas, sendo uma do efluente sanitário e duas do curso d'água (uma a montante e outra a jusante), identificado como Igarapé Cucurunã, que contorna o Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura, com o objetivo de avaliar se o referido efluente está impactando o curso d'água existente. As coletas das amostras e análises laboratoriais foram realizadas pela equipe pericial do CPC "Renato Chaves"e técnicos do Instituto Evandro Chagas - IEC que emitiu os seguintes resultados laboratoriais: (...) Os resultados laboratoriais das amostras coletadas constatam e corroboram que os efluentes líquidos (esgoto sanitário) do Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura vem provocando poluição ambiental de acordo com a Resolução 357/2005 (padrões de qualidade de água doce superficial classe II e lançamentos de efluentes em corpos hídricos) no curso d'água que contorna o referido presídio, identificado no local como igarapé Cucurunã, devido ao lançamento inadequado de esgoto sanitário. 6 - CONCLUSÃO: De acordo com o constatado "in loco" e mediante os resultados laboratoriais, o local periciado, Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura, provocava poluição ambiental em curso d'água existente no entorno do referido presídio, devido o lançamento inadequado de esgoto sanitário.....¿ Logo, a negligência do apelante na manutenção do estabelecimento prisional ocasiona risco a saúde dos detentos e de toda a coletividade, face a poluição ocasionada no igarapé em decorrência da má conservação do estabelecimento e despejo de esgoto no mesmo, ensejando a responsabilidade do apelante pela recuperação do meio ambiente, inobstante a indenização dos prejuízos ambientais apurados. Assim, não se cogita de insuficiência das provas produzidas e necessidade de instrução processual, pois o laudo realizado é hábil a comprovar os danos ambientais e a responsabilidade do apelante pelo ilícito. Ademais, nosso ordenamento constitucional estabelece que é assegurado a todos o direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como a sadia qualidade de vida, sendo obrigação de poder público e da coletividade preserva-lo para futuras gerações, sendo as condutas lesivas passiveis de sanções penais e administrativas, inobstante a obrigação de reparar o dano ocasionado, ex vi art. 225 e §3.º da CF. Por conseguinte, a possibilidade de recuperação ambiental do igarapé, que ainda não foi comprovadamente realizada na espécie, não é hábil a elidir a condenação a pagar multa pelos danos causados ao meio ambiente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revestidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, na forma da Lei n.º 5.887/95, pois vigora no nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental que obriga o agente em relação a todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, seja em relação a obrigação de fazer relativa ao restabelecimento do status quo antes do meio ambiente, como também de indenizar os prejuízo ocasionados, sendo essa a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a conjunção ¿ou¿ contida no art. 14, §1.º, da Lei n.º 6.938/1981, como sendo conjunção aditiva e não alternativa excludente, consoante os seguintes julgados: ¿ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pela supressão de vegetação nativa e edificação irregular em Área de Preservação Permanente. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 3. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que fixe, in casu, o quantum debeatur reparatório do dano já reconhecido no acórdão recorrido.¿ (REsp 1328753/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/02/2015) ¿PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Usualmente, as questões relativas a direito ambiental se inserem no amplo conceito de direito público a que se refere o art. 9º, § 1º, XIII, do RI/STJ, atraindo a competência da 1ª Seção deste Tribunal. Contudo, um recurso especial que tenha como objeto a discussão exclusivamente da responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental, sem outras questões ambientais que justifiquem seu deslocamento à 1ª Seção, deve ser julgado por uma das Turmas integrantes da 2ª Seção, inserindo-se no conceito amplo de responsabilidade civil a que se refere o art. 9º, §2º, III do RI/STJ. 2. É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de condenação a obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.¿ (REsp 1181820/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 20/10/2010) Além do que, a multa indenizatória fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revestidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, na forma da Lei n.º 5.887/95, é proporcional e razoável, pois condizente com o ilícito apurado e descrito detalhadamente no laudo pericial retro transcrito. Por final, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de possibilidade de imposição de multa diária em desfavor do apelante para cumprimento de obrigação de fazer, consoante os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO A SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do 'poder geral de efetivação', concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.¿ (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017) ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inquestionável a competência constitucional do Parquet para a promoção de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF). 2. Na origem, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de São Paulo, em razão de irregularidades verificadas nos cinco Clubes da Comunidade das Subprefeituras Casa Verde e Vila Nova Cachoeirinha. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à Prefeitura de São Paulo que procedesse à regularização física (instalações adequadas) e administrativa (termos de permissão de uso, regulamentação de área, criação das associações e diretorias) dos Clubes da Comunidade Jardim Cachoeira, Pedra Branca, Primavera, Vinoca e Vila Palmeiras, bem como para que realizasse fiscalização das ações dos gestores, com a implantação de programas de incentivo ao esporte para a população. 3. (...) 4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). 5. Rever o valor da multa ou o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação estabelecida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.¿ (REsp 1661531/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 19/12/2017) ¿DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BALEIA FRANCA. ELABORAÇÃO DO PLANO DE MANEJO E GESTÃO. ASPECTO POSITIVO DO DEVER FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A UNIÃO TOME PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem, inclusive, acolheu em parte os embargos de declaração para complementar o acórdão no que diz respeito ao exame da remessa necessária. 2. Nos termos do art. 225 da CF, o Poder Público tem o dever de preservar o meio ambiente. Trata-se de um dever fundamental, que não se resume apenas em um mandamento de ordem negativa, consistente na não degradação, mas possui também uma disposição de cunho positivo que impõe a todos - Poder Público e coletividade - a prática de atos tendentes a recuperar, restaurar e defender o ambiente ecologicamente equilibrado. 3. Nesse sentido, a elaboração do plano de manejo é essencial para a preservação da Unidade de Conservação, pois é nele que se estabelecem as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade (art. 2º, XVII, da Lei n. 9.985/2000). 4. Portanto, a omissão do Poder Público na elaboração do plano de manejo e gestão da APA da Baleia Franca coloca em risco a própria integridade da unidade de conservação, e constitui-se em violação do dever fundamental de proteção do meio ambiente. 5. Ademais, a instância ordinária determinou apenas que a União tome providência no âmbito de sua competência, mais precisamente, no repasse de verbas, para que o IBAMA/ICMBio realize todos os procedimentos administrativos necessários à elaboração do plano de gestão da APA da Baleia Franca, criada em área que integra o patrimônio público federal (art. 20, inciso VII, da CF). Portanto, não há que se falar em ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo da presente demanda. 6. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade do cabimento de cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. 7. No caso concreto, a fixação das astreintes não se mostra desarrazoada à primeira vista, motivo pelo qual, não há como rever o entendimento da instância ordinária, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 8 - Recurso especial do IBAMA e o da UNIÃO improvidos.¿ (REsp 1163524/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011) No entanto, entendo que a astreintes diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser restrita ao cumprimento da obrigação de fazer, mas ressalta-se a possibilidade de a matéria especifica ser revista em sede de cumprimento de sentença, uma vez que em tal momento se terá elementos a aquilatar a satisfação da obrigação, bem como sua suficiência ou excessividade. Nesse sentido: ¿A multa poderá mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução¿. (STJ 3ª T., REsp 705.914, Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, DJU 6.3.06). No mesmo sentido: STJ 5ª T., REsp 708.290, Min. Arnaldo Esteves, j. 26.6.07, DJU 6.8.07; STJ RDDP 58/111 (4ª T., REsp 785.053), RT 905/267 (TJSP, AP 990.10.287520-2), JTJ 372/135 (AI 294283-51.2011.8.26.0000) O que se espera é a não aplicação da sanção, cabendo à parte recorrente o fiel cumprimento das ordens judiciais mesmo porque até a execução, o montante das astreintes pode ser majorado, caso se afigure insuficiente para penalizar a parte que resistiu ao comando jurisdicional, ou reduzido, caso ocasione enriquecimento indevido ou se torne desproporcional à obrigação. Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, mas em reexame fixo que a astreintes deve ser restrita a obrigação de fazer e poderá ser revista em sede de cumprimento de sentença, mantendo-se a sentença reexaminada nos demais tópicos, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente processo no sistema Libra 2G e posterior remessa ao Juízo de origem para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de agosto de 2018. . Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.03505581-56, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
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