main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000768-84.2014.8.14.0125

Ementa
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: EDSON MARDONIO DA CONCEIÇÃO ALVES Impetrante: Letícia da Costa Barros Advogada Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador(a) de Justiça: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel Processo n°. 2014.3.011395-6 DECISÃO MONOCRÁTICA EDSON MARDÔNIO DA CONCEIÇÃO ALVES, por meio de sua advogada Letícia da Costa Barroso, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro nos arts. 5°, LXXVIII CF, c/c 647 e 648, II, CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia. Narra a impetrante que o paciente encontra-se preso desde o dia 17/02/2014, sob acusação da prática do crime de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal. E que até a presente data a instrução não foi concluida, tendo sido redesignada a audiência para 04 de junho de 2014. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para formação da culpa, bem como na ausência de fundamentação que decretou a custódia preventiva, posto que o reconhecimento feito na policia está em desacordo com o previsto no artigo 226 do CPP. Sustenta que o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis. Requereu a concessão liminar da ordem, que restou de plano indeferido por esta Relatora, que na mesma oportunidade solicitou informações à autoridade coatora e determinou remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer. O Juízo Coator noticiou que o fato praticado pelos agentes é grave, punido com pena superior aos 04 (quatro) anos de reclusão, também existem provas suficientes da materialidade e autoria. E ainda que a prisão preventiva é indispensável à correta e necessária aplicação da lei penal, haja vista que é comum que as pessoas desta região estejam vinculadas aos distrito da culpa apenas por vínculos temporários e eventuais de contrato de trabalho, o que impede de forma contundente a aplicação da lei penal. Finalmente que há necessidade da manutenção da prisão preventiva, uma vez que a prática do roubo com emprego de arma de fogo, demonstra a elevada periculosidade que o agente gera à sociedade, violando a ordem e a paz pública. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do writ. É o relatório. DECIDO. Insurge-se o paciente no presente Writ acerca do constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para formação da culpa, bem como na ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, uma vez que o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis, contudo, em consulta processual, verifico que houve a prolação da sentença condenatória no dia 06 de junho de 2014, encerrando-se a instrução processual, assim não se trata mais de prisão cautelar e sim de prisão pena. Ademais, o Juízo a quo, determinou a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente Edson Mardônio da Conceição Alves, devendo ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (fls. 30). Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 03 de julho de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2014.04536275-45, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-04, Publicado em 2014-07-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/07/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2014.04536275-45
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão