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Jurisprudência


TJPA 0000769-04.2013.8.14.0061

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. n°: 0000769-04.2013.814.0061), ajuizada contra o MIISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, onde o Juízo a quo deferiu liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Estado custeasse os exames médicos da favorecida, Sra. Maria Josefa da Conceição Pereira. Em suas razões recursais narrou o agravante que o Ministério Público do Estado do Pará moveu Ação Civil Pública no interesse da Sra. Maria Josefa da Conceição Pereira, com o objetivo de obrigar o Estado do Pará e o Município de Tucurui a custearem tratamento médico, consistente em aplicação de fármaco em sua retina, que pode exigir a atuação de profissional de medicina especializado (retinólogo), obrigando que tal tratamento se dê fora do seu domicilio (TFD). Alega que embora o parquet tenha ajuizado a demanda em desfavor dos dois entes federativos, é mais do que notória a competência do ente municipal, pois este possui gestão pela da saúde de seus munícipes. Aduziu ainda que a situação resta evidenciada quando se constata que o tratamento até aqui realizado pela favorecida foi integralmente custeado pelo município. Assim ao final requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo pretendido, de forma a suspender imediatamente os efeitos da decisão que concedeu a liminar e no mérito o total Provimento do recurso em análise. Coube-me a relatoria em 27/05/2014. É o relatório. Decido De conformidade com o Art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Nesse sentido deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Compulsando os autos, constato que o direito à saúde não se enquadra apenas no rol dos direitos fundamentais, mas a sua proteção e garantia está indissociavelmente ligada ao direito à vida, bem como à dignidade da pessoa humana. Vale destacar que, tal direito é pressuposto necessário para o exercício de qualquer outro e que determinado ato, seja de um ente público ou de um ente particular, a ameaça de lesão grave ou até mesmo o que leciona toda a ordem jurídico social entra em risco iminente. Desse modo, destaco que, além da relevância que esse direito possui, ao se tratar de fornecimento de tratamento médico, que figura como único meio de garantir a vida e a saúde a uma paciente em estado grave, este cuidado deverá intensificar-se. De acordo com o artigo 5º e o artigo 6º da Constituição Federal: Art. 5º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida (...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho (...). Verifico que, o tratamento pleiteado não é nenhum meio alternativo ou de mero fim terapêutico, e sim, o único meio que será capaz de tratar a ora agravada e garantir-lhe a manutenção de sua vida. Ressalto ainda que, além do ora agravante se mostrar negligente com relação ao estado de saúde da agravada, usa de argumentos levianos para que seja justificada sua ineficiência em dar o tratamento requerido. Destaco que, nenhum argumento que fora utilizado pelo ora agravante, vem sobrepor à importância e a imprescindibilidade que possui o direito à saúde. Verifico enfim que, está cristalina a intenção protelatória do recorrente em recorrer a este Tribunal a fim de alegar ser da ora agravada a responsabilidade pelo não cumprimento da medida liminar, em sua tentativa frustrada de maquiar a sua negligência e descaso com a saúde pública. Observo que, está em discussão não o simples fornecimento de medicamentos a um paciente, mas o direito constitucional de proteção e efetivação do direito à saúde. Assim entendo que, a pretensão do ora agravante em pleitear a reforma da decisão agravada não merece prosperar. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 18 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO (2014.04557005-32, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/06/2014
Data da Publicação : 23/06/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04557005-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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