TJPA 0000769-27.2012.8.14.0000
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDASMANDADO DE SEGURANÇA Nº:20123018750-7IMPETRANTE:ANA LIGIA DA SILVA BRAGAAdvogado (a):Dra. Flávia Karlen Matos Cereja e outrosIMPETRADO:SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICARELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. Se a impetrante é nomeada no curso do writ, sem que seja por força de ato judicial, resta esvaziado o respectivo objeto, impondo-se a extinção. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (fls. 02/23) impetrado por ANA LIGIA DA SILVA BRAGA contra o ato omisso do SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA, por não ter nomeado a Impetrante no cargo para qual foi aprovada. Narra a Impetrante que prestou concurso público e foi aprovada e classificada em 22º lugar, para o cargo de Psicóloga Nível central Belém, ofertado pelo Concurso Público C- 153, através do edital nº 01/2009, cuja finalidade era a formação de cadastro reserva. Aduz que de acordo com o edital, a validade do concurso seria de 2 anos, a contar da data de publicação de sua homologação, porém, a Portaria nº 0261/2012 prorrogou a validade por mais 2 (dois) anos. Relata que nesse ínterim, mesmo havendo candidatos aprovados, a autoridade impetrada realizou pelo menos 5(cinco) contratações em caráter temporário, conforme portarias acostadas nos Autos. Assevera que se a ordem classificatória fosse obedecida, já teria ocorrido sua nomeação, restando assim demonstrada claramente a lesão ao direito líquido e certo da impetrante. Ao final requer concessão de liminar e no mérito requer a concessão do Mandado de Segurança. Junta documentos às fls. 24/89. Liminar indeferida às fls. 91/92 Às fls. 98/117, a autoridade coatora presta informações. Ás fls. 124/126, o Órgão ministerial informa que, em consulta ao sítio da Imprensa Oficial do Estado do Pará IOEPA, verificou que a Impetrante fora nomeada para o exercício do cargo de Psicóloga, conforme Decreto- Estadual, publicado no DOE nº 32.288 em 27/11/2012, sendo lotada através da Portaria nº 042/2013, juntando aos autos cópia da publicação. Instada a se manifestar, comparece aos autos a Impetrante, às fls. 133, noticiando sua nomeação para o cargo, informando não mais possuir interesse no prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO MANDAMENTAL impetrada por ANA LIGIA DA SILVA BRAGA contra ato omissivo do Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, consistente na ausência de nomeação da Impetrante para o cargo de "Psicóloga Nível central Belém", apesar de aprovada em concurso público. Conforme consta às fls. 133, a Impetrante foi efetivamente nomeada para o cargo pretendido (Psicóloga Nível Central Belém), em ato publicado no Diário Oficial de 28/11/2012. Nesse passo, depreende-se que no caso dos autos, resta configurada a falta de interesse de agir. As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Presentes quando da propositura, mas, eventualmente, ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que falece ao autor interesse em ver a lide decidida. Nesse sentido, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial" (in Curso de Direito Processual Civil. v. I, 37. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2001. p. 52) (g.n.). In casu, a superveniência da nomeação da impetrante em 24.12.2012, demanda declaração de prejudicialidade do próprio pedido inaugural, eis que, conforme dito alhures, esvazia-se a necessidade e utilidade do provimento final. Neste sentido, a jurisprudência nacional:"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EFETIVADA. PERDA DE OBJETO.Objetivando a impetrante-recorrente ser nomeada para o cargo de Inspetor de Polícia de 6ª classe e verificando-se que a mesma tomou posse no referido cargo em 16/06/2003, resta sem objeto o mandamus.Recurso prejudicado. (STJ - RMS 18164 - Min. FELIX FISCHER - 5ª TURMA - PUB. 08.11.2004) (g.n.)"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO. Ocorrendo a pretendida nomeação do Impetrante ao cargo para o qual fora aprovado em concurso público, é de se extinguir o mandado de segurança, eis que verificada a perda do objeto. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.04.410599-7/000 - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO - CORTE SUPERIOR - PUB. 11.05.2005)(g.n.)"EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE INDEFERIR INSCRIÇÃO DEFINITIVA DE CANDIDATO - HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO, NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO APROVADO - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - CARACTERIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. Se, após a propositura da demanda, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento da lide, caberá ao Julgador tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento da prolação da decisão final, de acordo com a Lei de Regência. Insurgindo-se o Impetrante contra o deferimento da inscrição definitiva de candidato em concurso e tendo havido a sua conclusão, com a nomeação e posse do aprovado, a perda de objeto do "mandamus" é medida que se impõe, a acarretar a sua extinção, sem resolução de mérito.(MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.07.454259-8/000 - RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA - CORTE SUPERIOR - PUB. 05.12.2008)"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. A impetrante, aprovada em 1º lugar para o cargo de Professor na disciplina de Ciência e Biologia do Ensino Fundamental junto à 21ª CRE, foi nomeada no curso do processo, tornando prejudicado o objeto do mandamus. Ademais, houve má escolha da autoridade impetrada, pois quem a nomeou foi a Governadora do Estado. Precedente do 2º Grupo colacionado. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. (Mandado de Segurança Nº 70023355043, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 08/04/2008)(g.n.)"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS EMERGENCIAIS. PERDA DO OBJETO. Uma vez tendo, a impetrante, sido nomeada para exercer o cargo pleiteado, a ação mandamental, em que busca a nomeação, perde seu objeto. Extinção do processo sem apreciação do mérito. (Mandado de Segurança Nº 70021307905, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 07/04/2008) (g.n.) Pelo exposto, tendo em vista a ausência de condição da ação, qual seja, interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, julgo extinto o feito com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se Belém, 11 de março de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2013.04100251-24, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-03-13, Publicado em 2013-03-13)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDASMANDADO DE SEGURANÇA Nº:20123018750-7IMPETRANTE:ANA LIGIA DA SILVA BRAGAAdvogado (a):Dra. Flávia Karlen Matos Cereja e outrosIMPETRADO:SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICARELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. Se a impetrante é nomeada no curso do writ, sem que seja por força de ato judicial, resta esvaziado o respectivo objeto, impondo-se a extinção. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (fls. 02/23) impetrado por ANA LIGIA DA SILVA BRAGA contra o ato omisso do SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA, por não ter nomeado a Impetrante no cargo para qual foi aprovada. Narra a Impetrante que prestou concurso público e foi aprovada e classificada em 22º lugar, para o cargo de Psicóloga Nível central Belém, ofertado pelo Concurso Público C- 153, através do edital nº 01/2009, cuja finalidade era a formação de cadastro reserva. Aduz que de acordo com o edital, a validade do concurso seria de 2 anos, a contar da data de publicação de sua homologação, porém, a Portaria nº 0261/2012 prorrogou a validade por mais 2 (dois) anos. Relata que nesse ínterim, mesmo havendo candidatos aprovados, a autoridade impetrada realizou pelo menos 5(cinco) contratações em caráter temporário, conforme portarias acostadas nos Autos. Assevera que se a ordem classificatória fosse obedecida, já teria ocorrido sua nomeação, restando assim demonstrada claramente a lesão ao direito líquido e certo da impetrante. Ao final requer concessão de liminar e no mérito requer a concessão do Mandado de Segurança. Junta documentos às fls. 24/89. Liminar indeferida às fls. 91/92 Às fls. 98/117, a autoridade coatora presta informações. Ás fls. 124/126, o Órgão ministerial informa que, em consulta ao sítio da Imprensa Oficial do Estado do Pará IOEPA, verificou que a Impetrante fora nomeada para o exercício do cargo de Psicóloga, conforme Decreto- Estadual, publicado no DOE nº 32.288 em 27/11/2012, sendo lotada através da Portaria nº 042/2013, juntando aos autos cópia da publicação. Instada a se manifestar, comparece aos autos a Impetrante, às fls. 133, noticiando sua nomeação para o cargo, informando não mais possuir interesse no prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO MANDAMENTAL impetrada por ANA LIGIA DA SILVA BRAGA contra ato omissivo do Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, consistente na ausência de nomeação da Impetrante para o cargo de "Psicóloga Nível central Belém", apesar de aprovada em concurso público. Conforme consta às fls. 133, a Impetrante foi efetivamente nomeada para o cargo pretendido (Psicóloga Nível Central Belém), em ato publicado no Diário Oficial de 28/11/2012. Nesse passo, depreende-se que no caso dos autos, resta configurada a falta de interesse de agir. As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Presentes quando da propositura, mas, eventualmente, ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que falece ao autor interesse em ver a lide decidida. Nesse sentido, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial" (in Curso de Direito Processual Civil. v. I, 37. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2001. p. 52) (g.n.). In casu, a superveniência da nomeação da impetrante em 24.12.2012, demanda declaração de prejudicialidade do próprio pedido inaugural, eis que, conforme dito alhures, esvazia-se a necessidade e utilidade do provimento final. Neste sentido, a jurisprudência nacional:"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EFETIVADA. PERDA DE OBJETO.Objetivando a impetrante-recorrente ser nomeada para o cargo de Inspetor de Polícia de 6ª classe e verificando-se que a mesma tomou posse no referido cargo em 16/06/2003, resta sem objeto o mandamus.Recurso prejudicado. (STJ - RMS 18164 - Min. FELIX FISCHER - 5ª TURMA - PUB. 08.11.2004) (g.n.)" MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO. Ocorrendo a pretendida nomeação do Impetrante ao cargo para o qual fora aprovado em concurso público, é de se extinguir o mandado de segurança, eis que verificada a perda do objeto. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.04.410599-7/000 - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO - CORTE SUPERIOR - PUB. 11.05.2005)(g.n.)" CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE INDEFERIR INSCRIÇÃO DEFINITIVA DE CANDIDATO - HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO, NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO APROVADO - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - CARACTERIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. Se, após a propositura da demanda, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento da lide, caberá ao Julgador tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento da prolação da decisão final, de acordo com a Lei de Regência. Insurgindo-se o Impetrante contra o deferimento da inscrição definitiva de candidato em concurso e tendo havido a sua conclusão, com a nomeação e posse do aprovado, a perda de objeto do "mandamus" é medida que se impõe, a acarretar a sua extinção, sem resolução de mérito.(MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.07.454259-8/000 - RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA - CORTE SUPERIOR - PUB. 05.12.2008)" MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. A impetrante, aprovada em 1º lugar para o cargo de Professor na disciplina de Ciência e Biologia do Ensino Fundamental junto à 21ª CRE, foi nomeada no curso do processo, tornando prejudicado o objeto do mandamus. Ademais, houve má escolha da autoridade impetrada, pois quem a nomeou foi a Governadora do Estado. Precedente do 2º Grupo colacionado. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. (Mandado de Segurança Nº 70023355043, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 08/04/2008)(g.n.)" MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS EMERGENCIAIS. PERDA DO OBJETO. Uma vez tendo, a impetrante, sido nomeada para exercer o cargo pleiteado, a ação mandamental, em que busca a nomeação, perde seu objeto. Extinção do processo sem apreciação do mérito. (Mandado de Segurança Nº 70021307905, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 07/04/2008) (g.n.) Pelo exposto, tendo em vista a ausência de condição da ação, qual seja, interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, julgo extinto o feito com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se Belém, 11 de março de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2013.04100251-24, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-03-13, Publicado em 2013-03-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/03/2013
Data da Publicação
:
13/03/2013
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2013.04100251-24
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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