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Jurisprudência


TJPA 0000770-93.2003.8.14.0046

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20083005847-3 COMARCA DE RONDON DO PARÁ APELANTE: DORIVALDO SANTOS SILVA. (ADV. FLORENTINO PEDRA). APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SILVA. (ADV. LIDINALVA LACERDA). RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por DORIVALDO SANTOS SILVA, contra a r. sentença de fls. 62/67, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará, em Ação Anulatória de Venda de Ascendente a Descendente, ajuizada por IRACEMA DE SOUZA SILVA, que declarou a nulidade da Escritura Pública de transferência do imóvel identificado na inicial (Fazenda Paraíso do Norte), determinando que a mesma fosse inscrita em nome do verdadeiro proprietário o Sr. João Santos da Silva (1º requerido), com fundamento nos arts. 319 e 330, II, 1.175 e 1.176, ambos do CCB, bem como condenando o 2º requerido ao pagamento dos danos causados pela privação do uso da propriedade, assim como a condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor dado à causa. Em seu apelo às fls. 02/04, sustenta que a sentença deve ser reformada, eis que desconsiderou situação fática crucial envolvida no deslinde da questão ao decretar a revelia por falta de contestação, uma vez que não se tornou inerte e apresentou contestação impugnando em oito laudas, atacando o mérito da ação e agravou o despacho admissivo do pedido de assistência. Historia que não pode concordar com a condenação a ele imposta, e como fato novo em dezembro de 2005, o requerido Sr. João Santos da Silva faleceu e o MM. Juízo a quo prolatou sentença ora recorrida, condenando o de cujos ao pagamento de honorários e custas processuais, bem como a lavratura da Escritura Pública em nome do falecido. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e o posteriormente provido, para reformar a r. decisão, com o decreto de improcedência da Ação Anulatória de Venda de Descendente a Ascendente, e a ineficácia de indenizar aluguel de pastos e a reversão do ônus de sucumbência. O apelado ofereceu contrarrazões às fls. 08/18, preliminarmente sustentando ser a apelação descabida, uma vez que o apelante deixou de argumentar sobre as razões de inconformismo de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado, bem como a falta de qualificação das partes, conforme disposto no art. 514, I e II, do CPC. No mérito, requer o improvimento do recurso com a manutenção da r. decisão e a condenação do apelante por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir decisão. D E C I D O O recurso é tempestivo, adequado à espécie e foi regularmente preparado. Estou em não conhecer da apelação. As frágeis e parcas razões recursais do apelante se limitam em reproduzir o que fora dito na inicial, sem indicar e rebater os pontos da sentença que necessitam de reforma. Logo, não basta a mera reprodução do que fora dito na inicial se a parte não ataca os fundamentos da sentença e apresenta os seus para possibilitar ao 2º grau conhecê-los e discutir sobre o recurso interposto. Neste ponto, pecou o apelante, uma vez que não demonstrou os fundamentos de sua irresignação, pois caracterizados apenas por simples histórico de sua peça inicial, inobservando, assim, o que prescreve o art. 514, II do CPC. Destarte, é indispensável para o conhecimento do recurso, além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito, nos termos do art. 514 do CPC. A mera remissão aos argumentos da inicial, quando ainda nem existia a sentença, não satisfaz a exigência legal. Conforme disposição do artigo 514, incisos II e III do Código de Processo Civil, nas razões da apelação, deve constar os fatos e fundamentos que o apelante requer sejam examinados, bem como o pedido de nova decisão. Ainda, nos termos do artigo 515 do mesmo diploma legal, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (grifei). Portanto, é necessário para o conhecimento do apelo que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo, contrapondo-se, especificamente, aos fundamentos da decisão impugnada, assinalando cada item de sua irresignação. Destarte, considerando que as razões de apelo decorrem do inconformismo com determinado provimento judicial, é dever do recorrente enfrentar os argumentos expendidos pelo julgador, conforme exige o artigo 514 do CPC, e não simplesmente renovar seu pretenso direito lançado nos autos, sem adentrar à motivação que levou à condenação, pois do contrário restará caracterizada a falta de interesse recursal acerca da matéria não impugnada. Nesse sentido, julgado do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ARTIGO 514, II, CPC - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO -CERCEAMENTO DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA INÚTIL - CONTESTAÇÃO - VISTA PARA IMPUGNAÇÃO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESPACHO SANEADOR - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - CITAÇÃO EDITALÍCIA - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - REVELIA - RECONHECIMENTO - ARTIGO 319 - INAPLICABILIDADE. Considerando que as razões de apelo decorrem do inconformismo com determinado provimento judicial, é dever do recorrente enfrentar os argumentos expendidos pelo julgador, conforme exige o artigo 514 do CPC, e não simplesmente renovar seu pretenso direito lançado na exordial, sem adentrar à motivação que levou ao indeferimento, pois do contrário restará caracterizada a falta de interesse recursal acerca da matéria não impugnada. Não ocorre o cerceamento de defesa quando a prova pretendida pela parte é inútil ao desate da lide, em virtude de a matéria a ser dirimida prender-se unicamente ao direito e não ter sido suscitado qualquer fato que exija o alongamento da fase probatória. Desnecessária a abertura de vista à parte autora a fim de que se manifeste sobre a contestação, se da aludida peça não consta alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na exordial, ou quaisquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC e, ainda, com ela não foram juntados documentos novos (art. 398 do CPC). Possibilitado o julgamento antecipado da lide, a ausência de audiência preliminar de conciliação e/ou despacho saneador não traduz cerceamento de defesa. A nomeação de curador especial ao réu citado por edital atesta o reconhecimento de sua revelia, mas não autoriza a aplicação do efeito mencionado no artigo 319 do CPC. TJMG. Relator: AFRÂNIO VILELA Data da Publicação: 11/04/2007. Sinale-se, a respeito, a lição de Ernani Fidélis dos Santos: A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as conseqüências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam reforma do decisum. A respeito do tema, assim é o magistério de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ao comentarem o artigo 514, II, do CPC (Código de Processo Civil Comentado, pág. 744, ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição): II: 6. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. Assim se não impugnou o apelante os fundamentos da r. sentença, não há como se conhecer seu recurso. Neste sentido, julgados do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO COMBATE A TESE ADOTADA PELA SENTENÇA. As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela sentença, combatendo seus fundamentos. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular (carência de ação por ilegitimidade ativa), se restringindo a questões diversas (mérito da contenda), desatende a norma processual disposta no inciso II do art. 514 e acarreta o não-conhecimento do recurso. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido. NÃO CONHECERAM DO RECURSO E JULGARAM PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70011545092, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 02/06/2005). Constata-se, assim, que a apelação não merece conhecimento, pois deixou de atender ao estabelecido no art. 514, II do CPC, ou seja, deixou o apelo de ter atacado de forma particular e específica às razões de decidir da sentença vergastada. Por tais razões, não conheço da apelação. É como decido. P.R.I.C. Belém/Pa, ___ de ______________ de 2011. Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER RELATORA (2011.02956933-59, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-22, Publicado em 2011-02-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/02/2011
Data da Publicação : 22/02/2011
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA RITA LIMA XAVIER
Número do documento : 2011.02956933-59
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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