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Jurisprudência


TJPA 0000772-40.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000772-40.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO AGRAVADOS: MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INTRUMENTO - RECURSO APÓCRIFO. NÃO CONHECIMENTO. A assinatura do subscritor do recurso constitui requisito formal à sua admissibilidade. Recurso com petição de interposição e razões recursais que não contém assinatura é ato inexistente e, portanto, carente de eficácia jurídica. (Precedentes). Com fundamento no art. 557 do CPC, monocraticamente, nega-se seguimento ao recurso. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A    ANTÔNIO ARMANDO AMARAL DE CASTO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, pela MMª. Juíza de Direito da 1ª. Vara Cível Empresarial da Comarca de Marituba-Pa., a qual recebeu o Recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo.             Sustentando que a Magistrada Singular laborou em equivoco, requereu a concessão do efeito suspensivo ao Recurso de Apelação                 Regularmente distribuído coube-me a relatoria (000046).    É o breve relato, síntese do necessário.             Passo a decidir.    Ao compulsar os autos, verifico a presença de irregularidade procedimental.    O presente recurso de agravo de instrumento, não está assinado, por nenhum dos 12 (doze) advogados relacionados na papeleta de distribuição - TJPA (fl. 000046).             Trata-se, portanto de recurso apócrifo, sendo considerado ato inexistente, daí porque não pode ser conhecido.             Como sabido, tratando-se de Agravo de instrumento ressalte-se que, é ônus do agravante as exigências legais e instruir o agravo corretamente. Caso contrário, a inobservância obsta o conhecimento do recurso.             In casu, por constituir irregularidade insanável, sendo vedada a emenda ou a conversão do julgamento em diligência para completá-lo, haja vista que, se trata de Recurso, e cuidando-se de requisito formal e indispensável, a falta de assinatura do pedido, pelo procurador, está a inviabilizar o seu conhecimento.    Ora, a minuta de Recurso, no caso ¿agravo¿ não é equivalente a petição inicial, esta sim, passível de emenda na forma do art. 284/CPC.    Trata-se, portanto, de documento apócrifo, significando, pois, dentro da melhor linha doutrinária e jurisprudencial, que o pedido é inexistente (STF - RE 105.138-8 - Edcl-PR, in DJU 15.4.87; RTJ 124/269; 127/364; STJ - RMS 2.319-Mg, in DJU 27.6.94). ¿ DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO. ARTIGO 149, § 2º, I, DA CF. IMUNIDADE. CSLL E CPMF. NÃO EXTENSÃO - AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de assinatura do advogado na petição de agravo regimental não é mera irregularidade sanável, mas defeito que acarreta a inexistência do ato processual de interposição do recurso. Precedentes:¿ ¿ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.¿ (RE 581.429-AgR-ED/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16.03.2011). (Grifamos). ¿PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO. FALTA. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência majoritária desta Suprema Corte continua firme no sentido de que a ausência de assinatura do advogado na petição do recurso acarreta a sua inexistência, não configurando mera irregularidade sanável. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.¿ (AI nº 743.595/AM-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 24/6/10). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I -A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - Esta Corte não admite a conversão do processo em diligência, possibilitando à parte sanar o vício. III - Agravo regimental improvido.' (AI 558.463/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 09.11.07). 2. Agravo regimental não conhecido.¿ (Supremo Tribunal Federal - Brasília, 6 de dezembro de 2011.). (Destacamos).    Reporto-me a outros precedentes: STF - RE 105.138-8 - Edcl, DJU 15.08.1987; RTJ 124/269; RE 105138 - ED - Relator o Ministro Moreira Alves, DJ 27.3.87; AI 426695 - AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 12,8,1003; AI 542316 - AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 30.9.2005; AgR 544339-7, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 5.5.2006).             No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, tem considerado inexistente o Recurso apócrifo, não sendo passível de regularização, já que o disposto no art. 13 do CPC não é aplicável nas instâncias extraordinárias, consoante pacífica orientação há muito tempo consolidada. Precedentes: (AgRg nos EREsp 1262187¿ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19¿06¿2013, DJe 01¿07¿2013).   No mesmo sentido, os seguintes julgados: STF - AI 573009 AgR-ED, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 05.10.2012; STJ - AgRg no MS 11.733¿DF, 1ª S., Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09.10.2006; AgRg no AREsp 529.205¿PE, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13.08.2014 e EDcl no AgRg no REsp 1417727¿PE, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.03.2014.     Em outras palavras, a petição de recurso, efetivamente, deve vir pronta para a apreciação e julgamento por parte do Tribunal, não podendo ser submetida à emenda ou correção de irregularidade.    Por isto, entendo que neste ponto, pois a petição sem assinatura, constitui documento apócrifo, o que implica a inexistência do pedido.    O fato se repete com alguma frequência nos Tribunais, e nessa situação cuidando-se de requisito formal indispensável, a falta de assinatura do pedido recursal inviabiliza seu conhecimento.            Portanto, não mais subsiste razão para o processamento e julgamento do presente recurso.               O ¿caput¿ do art. 557, do Código de Processo Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... .¿ (Destaque nosso).          Diante de tais considerações, com fundamento no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, devendo os presentes autos ser apensados aos autos principais na origem. Belém (PA), 28 de janeiro de 2016.  LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.00330106-15, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.00330106-15
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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