TJPA 0000772-48.2011.8.14.0054
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ?EXTRA PETITA?. REJEITADA. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MODULAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento ?extra petita?, pois é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. 3. In casu, a autora foi contratada para exercer o cargo de Enfermeira junto ao Município de Palestina do Pará em 1º de setembro de 2009, vindo a ser distratada em 15 de fevereiro de 2011, não sendo observado, para tanto, quaisquer das modalidades de contratação constitucionalmente previstas, de modo que a admissão ocorreu de forma ilegal, reclamando a declaração de nulidade, assentada, por sinal, pelo juiz de origem por ocasião de sua sentença. 4. A declaração de nulidade do contrato somente gera efeitos em favor do distratado da parcela referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e o saldo de salário, observado o prazo prescricional de cinco anos, estando excluídas demais vantagens porventura postuladas. Em sendo assim, descabe a condenação do apelante ao pagamento das demais parcelas tidas como rescisórias postuladas pela ora apelada. 5. Seguindo a nova sistemática de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública, referentes a relação jurídica não tributária, aplica-se juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação dada pela Lei nº 11.960-2009 e correção monetária pelo IPCA-E 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Decisão Unânime.
(2018.03028470-57, 193.839, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-07-31)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ?EXTRA PETITA?. REJEITADA. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MODULAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento ?extra petita?, pois é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. 3. In casu, a autora foi contratada para exercer o cargo de Enfermeira junto ao Município de Palestina do Pará em 1º de setembro de 2009, vindo a ser distratada em 15 de fevereiro de 2011, não sendo observado, para tanto, quaisquer das modalidades de contratação constitucionalmente previstas, de modo que a admissão ocorreu de forma ilegal, reclamando a declaração de nulidade, assentada, por sinal, pelo juiz de origem por ocasião de sua sentença. 4. A declaração de nulidade do contrato somente gera efeitos em favor do distratado da parcela referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e o saldo de salário, observado o prazo prescricional de cinco anos, estando excluídas demais vantagens porventura postuladas. Em sendo assim, descabe a condenação do apelante ao pagamento das demais parcelas tidas como rescisórias postuladas pela ora apelada. 5. Seguindo a nova sistemática de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública, referentes a relação jurídica não tributária, aplica-se juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação dada pela Lei nº 11.960-2009 e correção monetária pelo IPCA-E 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Decisão Unânime.
(2018.03028470-57, 193.839, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-07-31)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.03028470-57
Tipo de processo
:
Apelação
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