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Jurisprudência


TJPA 0000774-39.2014.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, § 2º, I E II, DO CP ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EXTRAÍDAS DO ACERVO PROBATÓRIO, COM RECONHECIMENTO DO APELANTE PELAS VÍTIMAS NA FASE INVESTIGATIVA E EM JUÍZO ? DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS ? IMPOSSIBILIDADE ? PLURALIDADE DE AGENTES COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL ? DE OFÍCIO, CONSTATADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO QUE O INDICADO PELO QUANTUM DA PENA ? INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, E, DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. 1. Materialidade e autoria delitiva sobejamente comprovadas nos autos pelo auto de apresentação e apreensão e de entrega de fls. 26-27, que atestou ter sido encontrado em poder do apelante um revólver calibre 32 e alguns dos objetos subtraídos das vítimas, assim como pelos depoimentos testemunhais e das vítimas, as quais reconheceram o apelante como um dos autores do crime tanto na polícia quanto em juízo, e pela confissão do recorrente na polícia, inviabilizando a súplica absolutória. 2. Inviável o afastamento da majorante prevista no inc. II, §2º, do art. 157, do CP, pois restou cabalmente comprovado nos autos a participação de outros dois indivíduos na empreitada delitiva, de alcunhas ?Gordinho? e ?Cebola?, conforme se infere das provas orais coligidas nos autos, notadamente as declarações das vítimas e confissão do próprio apelante na fase inquisitiva. 3. Mantida a reprimenda base fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, sendo a pena reduzida em 06 (seis) meses em razão da atenuante da menoridade relativa do agente, e, em seguida, aumentada em 1/3 (um terço) em decorrência das majorantes previstas nos inc. I e II, §2º, do art. 157, do CP, e mais 1/6 (um sexto) pelo concurso formal de crimes reconhecido na hipótese, totalizando 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 46 (quarenta e seis) dias-multa. 4. De oficio, constatada a ausência de fundamentação idônea a justificar imposição de regime inicial mais rigoroso que o previsto em lei. Inteligência das Súmulas 718 e 719, do STF 5. Tendo em vista a quantidade de pena imposta ao recorrente, a ausência de reincidência e de maus antecedentes, assim como em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, as quais não são de todo desfavoráveis ao apelante, tanto que ensejaram a fixação da pena base bem próximo do mínimo legal, não há como prevalecer o regime fechado fixado na sentença de 1º grau, sendo cabível o regime inicial semiaberto, à luz do art. 33, §§ 2º, ?b?, do CP. 6. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Decisão unânime. (2018.00312690-76, 185.141, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-30)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2018.00312690-76
Tipo de processo : Apelação
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