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Jurisprudência


TJPA 0000775-81.2012.8.14.0049

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.018035-1 COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL DO PARÁ APELANTE: M. G. S. DA S. REPRESENTANTE: R. N. DA S. ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA BEZERRA - DEF. PÚBLICO APELADO: M. DOS S. S. ADVOGADO: BIANCA DUARTE BRANCO CARIBE - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE INTERESSADA PARA SUPRIR A FALHA EM 48 HORAS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa pressupõe que a parte tenha sido previamente intimada para suprir a falta no prazo de 48 horas, conforme determina o art. 267, § 1º do Código de Processo Civil. 2. De acordo com a Súmula nº 240 do C. STJ, uma vez instaurada a relação processual entre as partes, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Hipótese em que não restou evidenciado a intimação pessoal do Apelante e o requerimento do réu. 3. Precedentes do C. STJ. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por M. G. S. DA S., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Penal da Comarca de Santa Izabel do Pará, que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, processo nº 0000775-81.2012.8.14.0049, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º do CPC, face o abandono de causa. (Cf. fl. 57 e 57v) O Recorrente ingressou com a presente Ação de Execução de Alimentos, aduzindo, em breve síntese, que o Recorrido deixou de cumprir com a determinação judicial que, nos autos do processo nº 049.2008.1000075-9, condenou o Requerido ao pagamento de alimentos definitivos no valor equivalente a 20% do salário mínimo. Pugna pelo pagamento das prestações alimentícias dos meses de agosto de 2011 à dezembro de 2011. (Cf. fls. 02/04) Juntou documentos às fls. 05/14. Instado a se manifestar, o Recorrido apresentou justificativa de impossibilidade de pensão alimentícia, requerendo o pagamento do débito alimentar em duas parcelas iguais, sem prejuízo do pagamento da pensão alimentícia que está obrigado e que continua pagando. (Cf. fls. 45/46) Posteriormente, a Defensoria Pública peticionou informando que não logrou êxito em se comunicar com a Representante Legal do Autor, requerendo, ao final, que o juízo procedesse como entendesse por direito. (Cf. fl. 50) Em despacho, o MM. Juízo singular determinou a intimação pessoal da Exequente para se manifestar no prazo de cinco dias sobre a justificativa apresentada pelo Executado, tendo a recorrente deixado transcorrer, in albis, o prazo concedido, sem que houvesse cumprimento ao mandado de intimação. (Cf. fl. 51, fls. 52/52v e fl. 53) O Ministério Público apresentou manifestação, pronunciando-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC. (Cf. fls. 27/28 e fl. 31). Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC, por entender que os Recorrentes abandonaram a causa. Irresignado, os Autores interpuseram recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja dado regular prosseguimento do feito. O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito, tendo o Recorrido apresentado suas contrarrazões (Cf. fl. 65 e fls. 66/68) Foram os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito a esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público que se pronunciou pelo desprovimento do recurso de Apelação. (Cf. fls.74/76) É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao Recorrente. Consoante se denota do art. 267, III do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, dado o rigor da medida, o § 1º do referido dispositivo legal condiciona a extinção do processo com o consequente arquivamento dos autos, à prévia intimação pessoal da parte interessada para que, no prazo de 48 horas, promova o prosseguimento do feito. Por outro lado, de acordo com entendimento pacífico do C. STJ (Súmula nº 240), uma vez instaurada a relação processual entre as partes, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Na hipótese dos autos, inobstante a ausência da manifestação da Recorrente acerca da justificativa apresentada pelo Recorrido (fl. 45/46), conforme determinação judicial (fl. 51), verifico que não houve intimação pessoal posterior da parte interessada para que promovesse o prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, em inobservância ao § 1º do art. 267 do CPC. Ademais, cabe ressaltar ainda que não há nos autos qualquer requerimento formulado pelo executado para extinção do processo de execução, sendo defeso ao Juízo extinguir o processo por abandono de causa, uma vez estabelecida a relação processual entre as partes, conforme entendimento previsto na súmula nº 240 do STJ. Deste modo, vislumbro não haver configurado o abandono de causa pelos Recorrentes, porquanto inexistente a intimação pessoal prévia exigida pelo art. 267, § 1º do Código de Processo Civil, bem como em decorrência da ausência do requerimento expresso formulado pelos Executados, nos termos da Súmula nº 240 do STJ, de modo que a sentença prolatada deve ser desconstituída, ante a inobservância do devido processo legal. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA. 1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal. 3. O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 691637 PR 2004/0142503-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ART. 267-III, CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. ENUNCIADO SUMULAR 240/STJ. RECURSO PROVIDO. - A extinção do processo, com base no art. 267-III, CPC, depende de requerimento do réu, cujo desinteresse no prosseguimento da demanda não se presume. (STJ - REsp: 294195 RS 2000/0136235-6, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/04/2001 p. 304 LEXSTJ vol. 143 p. 228) À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO, E DOU PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA OBJURGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. P.R.I Belém (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03135026-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03135026-54
Tipo de processo : Apelação
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