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Jurisprudência


TJPA 0000775-88.2009.8.14.0055

Ementa
Apelação Penal. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB. Preliminar. Inépcia da denúncia. Rejeição. Proemial acusatória de acordo com os requisitos do art. 41 do CPP. Superveniência de sentença condenatória. Preclusão. Mérito. Pleito absolutório. Negativa de autoria. Tese rechaçada. Palavra da vítima. Relevância probatória. Consonância com a prova testemunhal. Afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma. Artefato não apreendido. Irrelevância. Elementos de prova suficientes para demonstrar sua efetiva utilização. Majorante relativa ao concurso de agentes. Exclusão. Impossibilidade. Liame subjetivo entre as condutas. Combinação prévia e divisão de tarefas na ação criminosa. Aplicação da atenuante genérica da co-culpabilidade do Estado. Incabimento. Carência de amparo fático-jurídico. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, a inépcia da denúncia deve ser arguida antes da prolação do édito condenatório, sob pena de preclusão. 2. Como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de natureza patrimonial, como no caso em apreço, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva. 2. É entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores o fato de que é dispensável a apreensão da arma de fogo ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento por emprego de arma, quando existem, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 3. Configurado cabalmente o concurso de agentes, se perpetrada a ação por mais de uma pessoa e evidenciado o liame subjetivo entre as condutas, diante da inquestionável combinação prévia de vontade e divisão de tarefas entre os agentes na ação criminosa. 4. Não há como atenuar a pena base aplicada ao réu, sem justificativa plausível, tendo por base a teoria da co-culpabilidade se, não demonstrado, qualquer amparo fático-jurídico. (2012.03428388-02, 110.499, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-07, Publicado em 2012-08-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/08/2012
Data da Publicação : 09/08/2012
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2012.03428388-02
Tipo de processo : Apelação
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