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Jurisprudência


TJPA 0000775-92.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000775-92.2016.8.14.0000. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. EMBARGANTE: ESPÓLIO DE REINA AGUIAR. REPRESENTANTE: MARY AGUIAR DE LIMA. ADVOGADOS: MARCELO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE LIMA e OUTRO. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 183/188. INTERESSADO: VALÉRIO FERNANDES JARDIM DE OLIVEIRA. ADVOGADO: HERMENEGILDO ANTÔNIO CRISPINO. IMPETRADA: JUÍZA CONVOCADA EZILDA PASTANA MUTRAN. DECISÃO MONOCRÁTICA     Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos em face da Decisão Monocrática desta relatoria que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado pelo Espólio de Reina Aguiar.     Em estreita síntese o espólio embargante alega existir omissão no pronunciamento guerreado, bem como a necessidade prequestionamento das matérias trazidas no writ. Sustenta que no caso em apreço impetrou o mandamus visando combater ato da autoridade impetrada que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, entretanto a diversas matérias ventiladas na petição inicial não foram enfrentadas, entendendo dessa forma configurada violação ao devido processo legal.     Pretende, assim, a revisão da decisão embargada para efeito de suprir as omissões.     É o relatório. Decido.     Na decisão embragada manifestei que a questão versada no mandado de segurança consistia na negativa de atribuição de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento, processo nº 0114728-68.2015.8.14.0000, interposto pelo Espólio da Sra. Regina Aguiar, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Civel da Capital que determinou ao agravante (espólio), por intermédio de sua representante Sra. Mary Aguiar de Lima que realizasse a assinatura da transferência de escritura pública do imóvel, localizado no Condomínio Lion Ville, situado à Rodovia Mário Covas, nº 275, bairro Coqueiro, Ananindeua/PA, no cartório competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).     Com efeito é cediço que para obtenção do efeito suspensivo em agravo de instrumento e/ou antecipação de tutela recursal é imprecindível que a decisão agravada possa resultar lesão grave e de difícil reparação, demosntrado mediante fundamento relevante (art. 527, III, c/c art. 558, ambos do CPC).     No caso a decisão embargada claramente apreciou as razões que levaram a autoridade impetrada a não atribuir o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento, senão vejamos:       Nas razões de seu agravo de instrumento o espólio se limitou a alegar que a sua representante não poderia ser compelida a assinar a transferência do bem sem a anuência dos herdeiros e autorização pelo juízo do inventário face proibição legal contida no art. 992 do CPC, que assim dispõe: Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.   Contudo, analisando a decisão objeto do mandamus, bem assim a decisão antecipatória proferida pelo juízo de primeiro grau, nota-se que não se trata de uma disposição de bem após a abertura do inventário da Sra. Reina Aguiar, mas sim, como observou a autoridade impetrada ¿tão somente da finalização da escritura de uma venda feita anteriormente a existência do inventário.¿ (fl. 167). Esta conclusão se avulta diante do acervo documental colacionado aos autos, especificamente: 1) Termo de Quitação em favor do promitente comprador - Valério Fernandes Jardim de Oliveira, referente ao Lote 29, Quadra 10, do empreendimento Lion Ville, expedido pela incorporadora Porto Rico Empreendimentos Ltda (fl. 33); 2) Certidão digitalizada fornecida pelo Registro de Imóveis do 2º Ofício, matrícula 500, folha 500, livro 2-H T, na qual conta averbação da instituição do Condomínio Lion Ville em 08.08.2008 (fls. 49/56); e 3) Contrato de Promessa de Compra e Venda refrente Lote 29, Quadra 10, do empreendimento Lion Ville (fls. 83/97). Estes elementos de convicção indicam que a controvérisa, no que concerne a ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao espólio agravante foi bem analisada pela relatora do agravo de instrumento ora autoridade impetrada nesta ação mandamental. A modificação e/ou revisão do entendimento firmado pela relatora do supracitado agravo de instrumento, em sede de mandado de segurança, reclama do impetrante efetiva demonstração da relevância do fundamento e do ato atacado puder resultar ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). (fls. 184/184v).     Além de demonstrar a ausência de risco de lesão grave a decisão embargada também indicou o motivo de não ter apreciado as demais teses/argumentos ventilados na petição inicial. Neste sentido: Contudo aqui repousa a ausência de uma das condições processuais especícias da ação de segurança e que inviabiliza qualquer análise sobre a concessão da liminar pleiteada e, consequentemente, o processamento do mandamus qual seja: a prova pré-constituida, pois a via do contrato de promessa de compra e venda anexado aos autos não permite verificar se o mesmo foi arquivado no registro imobiliário competente. Isto porque não estando o contrato arquivado no regsitro de imóveis em tese seria possível aduzir que o mesmo não teria o caráter de direito real, conclusão que se comprovada poderia ser suficiente para ensejar a possivel suspensão do ato considerado ilegal e, consequentemente da decisão de primeiro grau. Por outro lado, eventual averbação do contrato de promessa de compra e venda no registro de imóveis robustece a pretensão do autor/agravado, visto que o pacto preliminar seria erigido à categoria de direito real, inviabilizando, assim, o pleito liminar requerido diante da conformidade das decisções vergastadas ao ordenamento jurídico. Com efeito, tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. Neste cenário a inviabilidade do processamento do mandamus é inconteste, seja pela ausência de prova pré-constituída ou pela impossibilidade de dilação probatória.¿(fls. 186v/187).     Destarte não prospera a alegação de omissão, pois a decisão atacada além de indicar a ausência de fundamento relevante para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, também demonstrou a inexistência ilegalidade e teratologia no ato jurisdicional proferido pela autoridade impetrada, bem assim a ausência de condição processual especifica da ação mandamental, razão pela qual concluiu pelo indeferimento da petição inicial na forma do art. 267, VI, e 295, V, do CPC, c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009.     Ante o exposto, ausentes os vícios do art. 535 do CPC, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.     Belém (PA), 12 de fevereiro de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2016.00469910-31, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.00469910-31
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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