TJPA 0000776-19.2012.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0000776-19.2012.814.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDOS: WILLIANS FRANCISCO RIBEIRO ASSUNÇÃO e JERÔNIMO CARVALHO MARTINS. Cuida-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿ da CF/88, inconformado com decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra os acórdãos 124.369 e 128.806, assim ementados: Acórdão n.º 124.369 (fl.140) ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE DECADENCIA. REJEITADA. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CARACTERIZADO. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE. CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de Mandado de Segurança com a finalidade de impugnar o ato omissivo, relativo à nomeação e posse de candidato classificado em cadastro de reserva de concurso público, somente começa a fluir a partir do termo final do prazo de validade do certame. Prejudicial rejeitada. 2 O candidato de concurso público classificado em cadastro de reserva tem expectativa de direito a nomeação e posse, que se convalida em direito liquido e certo quando comprovado o surgimento de vagas até sua classificação, no prazo de validade do concurso, por nomeações tornadas sem efeito. 3 Segurança concedida à unanimidade.¿ (2013.04192266-41, 124.369, Rel. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-09-04, Publicado em 2013-09-12) Acórdão n.º 128.806 (fl.157) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AFRONTA A DECISÃO PROFERIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CARACTERIZADA. 1 - Inexiste omissão no Acórdão embargado quando são apreciadas todas as matérias levantadas no arrazoado, mas conforme a livre convicção do órgão julgador; 2 - Os fundamentos do Acórdão embargado encontram-se em consonância com a decisão proferida pelo STF no RE n.º 598099; 3 - Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos, à unanimidade, inclusive para a finalidade de prequestionamento.¿ (2014.04471896-55, 128.806, Rel. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-28) Argumenta o Estado do Pará que o Tribunal Estadual não observou devidamente o julgamento do STF no RE 598.099, da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, através do qual restou decidido o dever de respeito à discricionariedade administrativa do ente público quando se tratar de concursados aprovados fora do número de vagas ofertadas no certame, ainda que novas vagas fossem abertas durante a validade do mesmo. Após a remessa dos autos à instância superior, o Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, à fl.277, determinou a devolução dos autos, sob o argumento de que o caso tratado é objeto de exame por aquela Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 784) no RE 837.311/PI, para observância do art. 543-B do CPC/73. É o relatório. Decido. Conforme restou determinado pelo Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos guarda semelhança com o Tema 784/STF, referente ao RE 837.311/PI, julgado pela sistemática da repercussão geral, tendo firmado tese segundo a ementa a seguir: ¿EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como ¿Administrador Positivo¿, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.¿ (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Observa-se dos autos que o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sua ementa, consignou que ¿o candidato de concurso público classificado em cadastro de reserva tem expectativa de direito a nomeação e posse, que se convalida em direito liquido e certo quando comprovado o surgimento de vagas até sua classificação, no prazo de validade do concurso, por nomeações tornadas sem efeito¿. Nesse compasso, tendo sido observada hipótese específica em que a Administração Pública tornou sem efeito nomeações anteriores de candidatos que não assumiram os cargos, surge então o dever de obedecer a ordem de classificação para os demais candidatos aprovados, uma vez que o número de vagas ofertadas não foi devidamente preenchido, nascendo o natural interesse em preenchê-las através do chamamento do cadastro de reserva, o que se coaduna com o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da sistemática da repercussão geral. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.040, inc. I, do NCPC, diante da aplicação da sistemática da repercussão geral, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o julgado paradigma no RE 837.311/PI (Tema 784/STF). À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 08/08/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 fv 01.RE_0000776-19.2012.814.0000_WILLIANS_x_ESTADO_inadmitido
(2016.03162950-41, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0000776-19.2012.814.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDOS: WILLIANS FRANCISCO RIBEIRO ASSUNÇÃO e JERÔNIMO CARVALHO MARTINS. Cuida-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿ da CF/88, inconformado com decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra os acórdãos 124.369 e 128.806, assim ementados: Acórdão n.º 124.369 (fl.140) ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE DECADENCIA. REJEITADA. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CARACTERIZADO. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE. CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de Mandado de Segurança com a finalidade de impugnar o ato omissivo, relativo à nomeação e posse de candidato classificado em cadastro de reserva de concurso público, somente começa a fluir a partir do termo final do prazo de validade do certame. Prejudicial rejeitada. 2 O candidato de concurso público classificado em cadastro de reserva tem expectativa de direito a nomeação e posse, que se convalida em direito liquido e certo quando comprovado o surgimento de vagas até sua classificação, no prazo de validade do concurso, por nomeações tornadas sem efeito. 3 Segurança concedida à unanimidade.¿ (2013.04192266-41, 124.369, Rel. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-09-04, Publicado em 2013-09-12) Acórdão n.º 128.806 (fl.157) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AFRONTA A DECISÃO PROFERIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CARACTERIZADA. 1 - Inexiste omissão no Acórdão embargado quando são apreciadas todas as matérias levantadas no arrazoado, mas conforme a livre convicção do órgão julgador; 2 - Os fundamentos do Acórdão embargado encontram-se em consonância com a decisão proferida pelo STF no RE n.º 598099; 3 - Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos, à unanimidade, inclusive para a finalidade de prequestionamento.¿ (2014.04471896-55, 128.806, Rel. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-28) Argumenta o Estado do Pará que o Tribunal Estadual não observou devidamente o julgamento do STF no RE 598.099, da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, através do qual restou decidido o dever de respeito à discricionariedade administrativa do ente público quando se tratar de concursados aprovados fora do número de vagas ofertadas no certame, ainda que novas vagas fossem abertas durante a validade do mesmo. Após a remessa dos autos à instância superior, o Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, à fl.277, determinou a devolução dos autos, sob o argumento de que o caso tratado é objeto de exame por aquela Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 784) no RE 837.311/PI, para observância do art. 543-B do CPC/73. É o relatório. Decido. Conforme restou determinado pelo Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos guarda semelhança com o Tema 784/STF, referente ao RE 837.311/PI, julgado pela sistemática da repercussão geral, tendo firmado tese segundo a ementa a seguir: ¿ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como ¿Administrador Positivo¿, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.¿ (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Observa-se dos autos que o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sua ementa, consignou que ¿o candidato de concurso público classificado em cadastro de reserva tem expectativa de direito a nomeação e posse, que se convalida em direito liquido e certo quando comprovado o surgimento de vagas até sua classificação, no prazo de validade do concurso, por nomeações tornadas sem efeito¿. Nesse compasso, tendo sido observada hipótese específica em que a Administração Pública tornou sem efeito nomeações anteriores de candidatos que não assumiram os cargos, surge então o dever de obedecer a ordem de classificação para os demais candidatos aprovados, uma vez que o número de vagas ofertadas não foi devidamente preenchido, nascendo o natural interesse em preenchê-las através do chamamento do cadastro de reserva, o que se coaduna com o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da sistemática da repercussão geral. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.040, inc. I, do NCPC, diante da aplicação da sistemática da repercussão geral, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o julgado paradigma no RE 837.311/PI (Tema 784/STF). À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 08/08/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 fv 01.RE_0000776-19.2012.814.0000_WILLIANS_x_ESTADO_inadmitido
(2016.03162950-41, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2016.03162950-41
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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