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Jurisprudência


TJPA 0000776-53.2011.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES   TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0000776-53.2011.814.0000 (2011.3.024655-2) IMPETRANTE:  Roseane de Alcântara Mendes Formigosa DEFENSOR PÚBLICO:  Anderson da Silva Pereira IMPETRADO:    Governador do Estado do Pará LITISCPNSORTE:  Estado do Pará RELATORA:  Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar (fls. 02-10), impetrado por Roseane de Alcântara Mendes Formigosa, contra ato atribuído ao Exmo. Governador do Estado do Pará, que deixou de nomear a impetrante ao cargo de Nutricionista, embora aprovada em concurso público da Secretaria de Educação do Estado do Pará. Aduz a impetrante ter se submetido ao concurso público C-126 da Secretaria de Educação do Estado do Pará ¿ SEDUC, concorrendo ao cargo de nutricionista, com lotação na cidade de Belém-Pa, logrando êxito no certame, sendo classificada em 10º lugar. Prossegue afirmando que foram oferecidas 9 vagas para o cargo que concorreu, tendo sido chamados os 9 candidatos melhor colocados, mas que a 5ª colocada desistiu da vaga. Alega que em razão da desistência do ocupante de uma das vagas ofertadas, tem direito líquido e certo à nomeação, por força da aplicação dos princípios da legalidade e moralidade da administração pública, considerando-se que a vaga tem previsão no edital do certame. Mediante regular distribuição, vieram os autos à minha relatoria e, em decisão inicial (fl. 28), indeferi a liminar pleiteada. O impetrado prestou as informações de estilo às fls. 37 a 47. Às fls. 50/51 dos autos, o Estado do Pará, ratificando integralmente as informações da autoridade dito coatora, pediu seu ingresso na lide, como litisconsorte passivo necessário. Remetidos os autos ao Órgão Ministerial, o Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida, emitiu parecer pela concessão da segurança. Em consulta ao Diário Oficial do Estado do Pará, no sítio eletrônico da Imprensa Oficial do Estado do Pará, constatou-se que, no dia 31.08.2012 foi publicado Decreto da lavra do Exmo. Governador do Estado do Pará, nomeando a impetrante, Roseane de Alcântara Mendes Formigosa, no cargo de Nutricionista, em virtude de aprovação no concurso C-126, para provimento de funcionários na Secretaria Estadual de Educação. O § 5º, do art. 6º, da Lei 12.016, prevê: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.  § 1o (...).  § 2o (...).  § 3o (...).  § 4o (VETADO) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.    Estabelece o art. 267, VI, do Código de Processo Cível Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)  VI ¿ quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...) § 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.   Destaco o entendimento do professor Antônio Cláudio da Costa Machado, na obra ¿Código de Processo Civil Interpretado", 10ª ed., São Paulo, Manole, 2011, p. 305, ao comentar o art. 267, VI: ¿ Condi çõ es da a çã o s ã o uma categoria jur í dico-processual composta dos requisitos de exist ê ncia do direito de a çã o (direito a uma senten ç a de m é rito). Tr ê s e somente tr ê s s ã o as condi çõ es da a çã o : legitimidade da parte (ou legitimidade ¿ as causam ¿ , interesse de agir e possibilidade jur í dica do pedido. ( ¿ ) Interesse de agir é identificado pelo bin ô mio necessidade-adequa çã o (necessidade concreta do processo e adequa çã o do provimento e do procedimento para a solu çã o do lit í gio). (...)   Ante o exposto, considerando-se que a nomeação da impetrante esvazia suas pretensões com essa ação mandamental, não persistindo a necessidade concreta do processo configurando-se desta forma ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios à luz do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas: 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, na forma do art. 236 , parágrafo 2º do CPC e a Procuradoria do Estado do Pará. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém/PA, 30 de março de 2015.   Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora MS 0000776-53.2011.814.0000 (05) (2015.01165485-19, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.01165485-19
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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