TJPA 0000777-46.2007.8.14.0045
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO N° 2014.3.002295-9 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE REDENÇÃO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO ADVOGADO: GLEYDSON DA SILVA ARRUDA SENTENCIADO: SILVESTRE MONTEIRO FALCÃO VALENTE ADVOGADO: KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO. VERBAS SALARIAS. RETENÇÃO INDEVIDA PELO MUNICÍPIO POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL PELO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui direito do servidor concursado, o recebimento das verbas salariais como contrapartida aos serviços efetivamente prestados, relativas ao período por ele efetivamente trabalhado. Assim, não pode o Poder Público reter estas verbas indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito e violação do princípio da dignidade da pessoa humana garantido constitucionalmente. 2. A retenção integral das verbas salariais do servidor, por mais 03 (três) anos consecutivos, provoca grande dissabor e abalo à dignidade de qualquer indivíduo, que fica impedido de arcar com seus compromissos habituais. 3. Reexame Necessário conhecido para manter a sentença em todos seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário visando a reforma/confirmação da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais e Liminar de Tutela Antecipada, processo de nº 0000777-46.2007.8.14.0045, ajuizada por Silvestre Monteiro Falcão Valente, em face do Município de Redenção, julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Município de Redenção ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de verbas salariais, mais adicional por tempo de serviço no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), cujo valor líquido é de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) mensais, referentes ao período de abril de 2005 a dezembro de 2008. Em breve síntese, a inicial acostada às fls. 02-16 vem acompanhada de documentos às fls. 18-147, alegando o sentenciado Silvestre Monteiro Falcão Valente que é servidor público municipal concursado, efetivo e estável, com provimento no cargo de administrador de empresas, salientando que teve seus salários bloqueados, sem perceber qualquer remuneração, desde o mês de abril de 2005 a dezembro de 2008. Razão pela qual requereu o pagamento dos salários referentes ao período laborado e não remunerado, bem como a sua reintegração em seu cargo público. Contestação às fls. 153-157. O Juízo de piso indeferiu a Tutela Antecipada às fls. 169-170. Réplica à Contestação 173-177. Memorial final por Silvestre Monteiro Falcão Valente às fls. 193-197. Memorial final pelo Município de Redenção às fls. 198-200. Sentença proferida às fls. 204-208, julgando a ação parcialmente procedente, condenando o Município de Redenção ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mais adicional por tempo de serviço no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), cujo valor líquido é de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) mensais, devidos ao período de abril de 2005 a dezembro de 2008. A sentença deixou de condenar o município à reintegração ao cargo público, uma vez que o sentenciado Silvestre Monteiro Falcão Valente já foi reintegrado. Não houve interposição de recurso voluntário, mesmo o sentenciado Município de Redenção tendo sido intimado da sentença, conforme Certidão às fls. 214. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às 220-224, manifestando não possuir interesse no feito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Decido: Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário. Verifico que não merecer reparo a decisum em reexame, uma vez que encontra-se em consonância com os preceitos legais, bem como vislumbro o devido respeito aos princípios da legalidade. Senão vejamos. Constitui direito do servidor concursado, o recebimento das verbas salariais como contrapartida aos serviços efetivamente prestados, relativo ao período por ele efetivamente trabalhado. Assim, não pode o Poder Público reter verbas indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito e violação do princípio da legalidade e dignidade da pessoa humana, garantidos constitucionalmente. Acerca da matéria, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CIVIL. VERBAS SALARIAIS RETENÇÃO MUNICÍPIO COBRANÇA. JUSTIÇA COMUM INCOMPETÊNCIA ASOLUTA CONCURSO PÚBLICO AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO IRREGULARIDADE GESTÃO ANTERIOR SALÁRIOS PAGAMENTO INDEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RAZOABILIDADE. RELAÇÃO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO REMUNERAÇÃO DEVIDA IMPOSIÇÃO DA REGULAR CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-O Apelado provou a relação jurídica existente por meio dos contracheques anexados (fl. 06), diferentemente do Apelante, Município de Maracanã, que não logrou êxito em demonstrar a inexistência desta contratação ou, até mesmo, o cumprimento do contrato nos meses afirmados pela Postulante, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 333, II do CPC. 2 A contratação indevida não foi causada pela ora Apelada e sim por culpa exclusiva da Administração Pública, razão pela qual não é possível que o ente público se beneficie do trabalho da servidora e depois deixe de realizar o pagamento devido sob a alegação de que a sua contratação foi nula, pela inexistência do concurso público. Remuneração devida. 3- Recurso de Apelação conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, à unanimidade, a turma conheceu do recurso, rejeitando a preliminar de incompetência; no mérito, negou provimento nos termos do voto da Relatora. (200730065396, 79412, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/07/2009, Publicado em 22/07/2009) Neste diapasão, inadmissível aceitar o Poder Público com a prerrogativa em escolher o momento de pagar as verbas salariais de seus servidores, bem como estender ao Ente Federativo a possibilidade de não pagar os respectivos salários, retendo-os de maneira irregular. Razão pela qual, entendo que a sentença a quo não merece qualquer reparo nesse ponto. Quanto ao dano moral é indubitável a sua configuração, tendo em vista que a retenção integral das verbas salariais do servidor, por mais 03 (três) anos consecutivos, provoca grande dissabor e abalo à dignidade de qualquer indivíduo, que fica impedido de arcar com seus compromissos habituais, motivando a mantença da decisão nesse aspecto, uma vez que os valores arbitrados, a este título, encontram-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. À vista do exposto CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.002295-9, para confirmar a sentença ora analisada mantendo-a intacta em todos os seus termos. P. R. I Belém,( pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01723026-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO N° 2014.3.002295-9 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE REDENÇÃO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO ADVOGADO: GLEYDSON DA SILVA ARRUDA SENTENCIADO: SILVESTRE MONTEIRO FALCÃO VALENTE ADVOGADO: KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO. VERBAS SALARIAS. RETENÇÃO INDEVIDA PELO MUNICÍPIO POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL PELO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui direito do servidor concursado, o recebimento das verbas salariais como contrapartida aos serviços efetivamente prestados, relativas ao período por ele efetivamente trabalhado. Assim, não pode o Poder Público reter estas verbas indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito e violação do princípio da dignidade da pessoa humana garantido constitucionalmente. 2. A retenção integral das verbas salariais do servidor, por mais 03 (três) anos consecutivos, provoca grande dissabor e abalo à dignidade de qualquer indivíduo, que fica impedido de arcar com seus compromissos habituais. 3. Reexame Necessário conhecido para manter a sentença em todos seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário visando a reforma/confirmação da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais e Liminar de Tutela Antecipada, processo de nº 0000777-46.2007.8.14.0045, ajuizada por Silvestre Monteiro Falcão Valente, em face do Município de Redenção, julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Município de Redenção ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de verbas salariais, mais adicional por tempo de serviço no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), cujo valor líquido é de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) mensais, referentes ao período de abril de 2005 a dezembro de 2008. Em breve síntese, a inicial acostada às fls. 02-16 vem acompanhada de documentos às fls. 18-147, alegando o sentenciado Silvestre Monteiro Falcão Valente que é servidor público municipal concursado, efetivo e estável, com provimento no cargo de administrador de empresas, salientando que teve seus salários bloqueados, sem perceber qualquer remuneração, desde o mês de abril de 2005 a dezembro de 2008. Razão pela qual requereu o pagamento dos salários referentes ao período laborado e não remunerado, bem como a sua reintegração em seu cargo público. Contestação às fls. 153-157. O Juízo de piso indeferiu a Tutela Antecipada às fls. 169-170. Réplica à Contestação 173-177. Memorial final por Silvestre Monteiro Falcão Valente às fls. 193-197. Memorial final pelo Município de Redenção às fls. 198-200. Sentença proferida às fls. 204-208, julgando a ação parcialmente procedente, condenando o Município de Redenção ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mais adicional por tempo de serviço no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), cujo valor líquido é de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) mensais, devidos ao período de abril de 2005 a dezembro de 2008. A sentença deixou de condenar o município à reintegração ao cargo público, uma vez que o sentenciado Silvestre Monteiro Falcão Valente já foi reintegrado. Não houve interposição de recurso voluntário, mesmo o sentenciado Município de Redenção tendo sido intimado da sentença, conforme Certidão às fls. 214. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às 220-224, manifestando não possuir interesse no feito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Decido: Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário. Verifico que não merecer reparo a decisum em reexame, uma vez que encontra-se em consonância com os preceitos legais, bem como vislumbro o devido respeito aos princípios da legalidade. Senão vejamos. Constitui direito do servidor concursado, o recebimento das verbas salariais como contrapartida aos serviços efetivamente prestados, relativo ao período por ele efetivamente trabalhado. Assim, não pode o Poder Público reter verbas indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito e violação do princípio da legalidade e dignidade da pessoa humana, garantidos constitucionalmente. Acerca da matéria, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CIVIL. VERBAS SALARIAIS RETENÇÃO MUNICÍPIO COBRANÇA. JUSTIÇA COMUM INCOMPETÊNCIA ASOLUTA CONCURSO PÚBLICO AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO IRREGULARIDADE GESTÃO ANTERIOR SALÁRIOS PAGAMENTO INDEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RAZOABILIDADE. RELAÇÃO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO REMUNERAÇÃO DEVIDA IMPOSIÇÃO DA REGULAR CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-O Apelado provou a relação jurídica existente por meio dos contracheques anexados (fl. 06), diferentemente do Apelante, Município de Maracanã, que não logrou êxito em demonstrar a inexistência desta contratação ou, até mesmo, o cumprimento do contrato nos meses afirmados pela Postulante, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 333, II do CPC. 2 A contratação indevida não foi causada pela ora Apelada e sim por culpa exclusiva da Administração Pública, razão pela qual não é possível que o ente público se beneficie do trabalho da servidora e depois deixe de realizar o pagamento devido sob a alegação de que a sua contratação foi nula, pela inexistência do concurso público. Remuneração devida. 3- Recurso de Apelação conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, à unanimidade, a turma conheceu do recurso, rejeitando a preliminar de incompetência; no mérito, negou provimento nos termos do voto da Relatora. (200730065396, 79412, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/07/2009, Publicado em 22/07/2009) Neste diapasão, inadmissível aceitar o Poder Público com a prerrogativa em escolher o momento de pagar as verbas salariais de seus servidores, bem como estender ao Ente Federativo a possibilidade de não pagar os respectivos salários, retendo-os de maneira irregular. Razão pela qual, entendo que a sentença a quo não merece qualquer reparo nesse ponto. Quanto ao dano moral é indubitável a sua configuração, tendo em vista que a retenção integral das verbas salariais do servidor, por mais 03 (três) anos consecutivos, provoca grande dissabor e abalo à dignidade de qualquer indivíduo, que fica impedido de arcar com seus compromissos habituais, motivando a mantença da decisão nesse aspecto, uma vez que os valores arbitrados, a este título, encontram-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. À vista do exposto CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.002295-9, para confirmar a sentença ora analisada mantendo-a intacta em todos os seus termos. P. R. I Belém,( pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01723026-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01723026-64
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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