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Jurisprudência


TJPA 0000779-41.2010.8.14.0006

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, §2º, II C/C ART. 14, II AMBOS DO CÓGIDO PENAL. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍTIMA E TESTEMUNHA RECONHECERAM O ACUSADO COMO AUTOR DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Da insuficiência de provas. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva participação do apelante na empreitada criminosa, de forma convicta e induvidosa, tendo o Ministério Público comprovado, por meio do depoimento das testemunhas e vítima, conforme de fls. 11-116. Assim sendo, não há que se falar em ausência de materialidade do crime, pois resta comprovada pelos depoimentos acostados aos autos. Assim como, a autoria restou comprovada pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, principalmente com base no depoimento da vítima. Posto isso, rejeito a tese de insuficiência de provas da autoria e materialidade do crime. 2. Dosimetria. Analisando cuidadosamente todos fundamentos jurídicos e fáticos estabelecidos pelo juízo a quo referente as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, constato, que todas as circunstâncias judiciais são neutras. Dessa forma, entendo que deve ser reduzida a pena-base para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem circunstâncias atenuantes a serem observadas. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Mantenho o reconhecimento da causa de diminuição da pena, prevista no art. 14, II, CP (crime tentado), pois atos praticados pelo apelante se aproximaram bastante da consumação do crime de roubo, em razão disso, mantenho a mesma diminuição da pena em 1/3 (um terço), passando a ficar em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias-multa. Considerando a presença da causa de aumento prevista no § 2º, inciso II, do art. 157 do CP, mantenho o aumento da pena em 1/3 (um terço), importando ao acusado a pena definitiva e concreta em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Diante dessa nova dosimetria a PENA DEFINITIVA será de em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, com fulcro no art. 33,§ 2º, alínea ?c? do CPB. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente, para reformar a pena definitiva para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea ?c? do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes (2017.00249199-90, 170.024, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 25/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.00249199-90
Tipo de processo : Apelação
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