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Jurisprudência


TJPA 0000781-31.2014.8.14.0401

Ementa
Habeas Corpus com pedido de Liminar nº 2014.3.008164-0 Paciente: PECEL OLIVEIRA DE SOUSA Impetrante: Adriano Souto Oliveira Defensor Público Impetrado: Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Belém Relatora: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Decisão Monocrática: PECEL OLIVEIRA DE SOUSA, por meio da Defensoria Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Belém. Alega o impetrante que o paciente encontra-se custodiado, acusado por ter no dia 15.01.2014, por volta das 14 h. em via pública, abordado a vítima e com emprego de arma branca (faca), mediante grave ameaça, subtraindo o seu aparelho celular. Aduz que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, tanto na decisão que a decretou quanto a que indeferiu o pedido de sua revogação, desprovidas de fundamentação concreta que a justifique. Preenchendo o paciente os requisitos necessários para responder o processo em liberdade. Prequestiona os princípios da presunção de inocência, da isonomia, secularização, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Requer a concessão da ordem liminarmente, para revogar a prisão preventiva. Alternativamente requer a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão. Distribuído os autos, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos necessários a sua concessão. Requisitando informações ao Juízo a quo e determinando o encaminhamento dos autos a Procuradoria de Justiça. Nas informações prestadas, o magistrado singular narrou os fatos, informando que a audiência de instrução e julgamento foi marcada para o dia 07.05.2014, às 09:00 h. À Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do Writ, considerando que conforme consulta realizada no Sistema, o paciente foi absolvido. É o breve relatório: Decisão: Em pesquisa de acompanhamento processual no sitio deste Egrégio Tribunal, verifica-se que o paciente foi absolvido da imputação penal pela qual estava sendo acusado, tendo sido expedido em seu favor o Alvará de Soltura, nos termos da decisão da juíza a quo, abaixo transcrito o trecho correspondente: absolvo, como absolvido tenho o réu PECEL OLIVEIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, o fazendo com espeque no art. 386, V, do CPPB (...) determino que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do denunciado que encontra-se preso, se por outro motivo não estiver preso. Nesse sentido, diante das informações constantes dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 28 de maio de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2014.04513149-68, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2014
Data da Publicação : 02/06/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2014.04513149-68
Tipo de processo : Habeas Corpus
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