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Jurisprudência


TJPA 0000781-70.2014.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA nº 2014.302.7057-4 IMPETRANTE: ARTHUR DINIZ FERREIRA DE MELO IMPETRANTE: CHALEI GOMES DE SOUZA MIRANDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014 - TJE IMPETRADO: BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO VUNESP   DECISÃO MONOCRÁTICA   ARTHUR DINIZ FERREIRA DE MELO e CHARLEI GOMES DE SOUZA MIRANDA impetraram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO nº 002/2014-TJE (PORTARIA nº 2175/2014-GP) e BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO VUNESP. Alegam os impetrantes que participaram de concurso público para ingresso no Tribunal de Justiça do Estado, concorrendo ao cargo de Analista Judiciário, especialidade Direito, certame este organizado pela Fundação VUNESP e dividido em três etapas. Divulgado o edital da segunda prova (redação), os impetrantes não satisfeitos com as notas alcançadas, e visando a modificação das mesmas via recurso administrativo, não tiveram vistas da prova de redação, porquanto os impetrados não permitem acesso à prova, embasando o indeferimento no item 16.13 do edital do certame, que veda vistas da prova, sendo que sem acesso a prova e aos critérios de correção, ficaram impossibilitados de recorrer. Assim sendo, recorreram ao Judiciário por meio da presente ação mandamental, com pedido de liminar, visando obter: a) exibição da prova de redação dos mesmos; b) reabertura de prazo para interposição de recurso/revisão; c) mencionar-se quais os critérios utilizados na correção da prova dissertativa; d) apresentar-se a fundamentação legal (discurssiva, textual, linguística e pedagógica) por ocasião do julgamento dos recursos apresentados contra a prova de redação; e) abstenção da divulgação do resultado dos recursos da prova de redação, até que seja oportunizado aos impetrantes a vista da prova, a menção dos critérios utilizados na correção da prova dissertativa, a fundamentação legal (discursiva, textual, linguística e pedagógica) e seja oportunizada a reabertura de prazo recursal aos impetrantes e f) exibição do processo administrativo que rege o certame, incluindo a prova de redação dos requerentes, na forma do art. 6º, §1º da Lei 12.016/2009. Às fls. 139/140v deferi parcialmente a liminar requerida, determinando a exibição da prova de redação aos impetrantes; a reabertura do prazo para interposição de recurso, bem como a abstenção de divulgação do resultado dos recursos da prova de redação até que fosse oportunizado aos impetrantes a vista da prova e a reabertura do prazo de recurso. À fl. 183/201v a impetrada FUNDAÇÃO VUNESP peticiona aduzindo que houve a perda superveniente do objeto da presente ação, tendo em vista que a grande específica da correção da prova de redação e o espelho da prova de redação de cada candidato estão disponíveis para consulta; que houve a reabertura do prazo para a interposição de recurso contra a nota da prova de redação, assim como a disponibilização do pedido de fundamentação da resposta do recurso. Desse modo, entendendo que tais fatos acarretam a perda do interesse processual por parte dos impetrantes, tornando-os carecedores de ação, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos previstos no art. 267, VI do CPC. Relatado, decido. Com o presente writ, tencionam os impetrantes ter assegurado o direito de acesso a prova de redação dos mesmos em concurso público, bem como a reabertura de prazo para interposição de recurso. Compulsando os autos, notadamente a petição da Fundação Vunesp constante às fls. 183/201v, verifico assistir razão à impetrada, posto que o presente writ foi impetrado para garantir aos impetrantes a exibição da prova de redação; a reabertura do prazo para interposição de recurso, bem como a abstenção de divulgação do resultado dos recursos da prova de redação até que fosse oportunizado aos impetrantes a vista da prova e a reabertura do prazo de recurso e considerando que a impetrada providenciou o requerido, impende aferir que a pretensão dos impetrantes com a presente ação mandamental está satisfeita, e sendo assim, impõe-se a extinção da ação pela perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, estando patente a perda superveniente do objeto deste mandamus, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Belém (PA), 16 de março de 2015.   Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO                               Relatora (2015.00862257-37, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.00862257-37
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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