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Jurisprudência


TJPA 0000784-60.2014.8.14.0053

Ementa
Analisando, acuradamente, o pedido de reconsideração de fls. 72/77 dos autos, vislumbro argumentos aptos a modificar a decisão monocrática de fls. 68/70v, de relatoria do Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, no que tange à aplicação de multa em nome do senhor Governador do Estado.   O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação civil pública para compelir a Fazenda Pública Estadual a fornecer medicamento conhecido como ADEFOVIR DIPOVOXIL pelo prazo de três meses.   Liminarmente o juízo singular deferiu o pleito, compelindo multa diária pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.   A Fazenda Pública Estadual agravou de tal decisão, pugnando a sustação da medida imediatamente, ou alternativamente que se reduza o valor da multa e por fim, da impossibilidade de aplicação da multa na pessoa física dos administradores públicos.   Coube a relatoria do feito inicialmente ao Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, que monocraticamente negou seguimento ao agravo de instrumento.   Inconformados com a decisão ao norte citada, o Estado do Pará requereu a reconsideração da decisão, apenas para retirar a multa pessoal na pessoa do gestor público.   Assiste razão a Fazenda Pública Estadual, na medida em que a jurisprudência se alinha no sentido da impossibilidade de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial em face de agente público, admitindo-se a cominação tão somente em favor da pessoa jurídica que integra o conceito de Fazenda Pública, in verbis:   ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2013).     PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1315719 / SE, RECURSO ESPECIAL 2012/0058150-5, rel. Min. Herman Benjamin, 27/08/2013. Quanto ao montante fixado, o STJ entende que o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal, admitindo-se, todavia, redução do montante que afeiçoar-se despropositado (AgRg no AREsp 363280 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0204806-2, rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/11/2013).   E a seguinte decisão monocrática no mesmo tom: agravo em recurso especial nº 530.705/TO (2014/0140158-8), de 4 de agosto de 2014, relatoria do Ministro Herman Benjamin.   Diante disso, é necessário reafirmar a índole fundamental do direito objeto da controvérsia e a urgência efetiva de compelir o ente estatal a optar pelo cumprimento da decisão judicial.   É pacífico , pois, como se mostrou,   o entendimento do S uperior T ribunal de J ustiça que admite a imposição da   multa cominatória prevista no art. 461, § 4º , do C ódigo de Processo Civil à Fazenda   Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político   que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu   constitucional direito de ampla defesa.   Ademais, as medidas coercitivas previstas no art. 461, do Código de Processo Civil possuem aplicação restrita à pessoa jurídica de direito público ré, não atingindo seus representantes legais .   À luz desses fundamentos, impõe-se o provimento da irresignação para afastar a imposição da multa ao Sr.   Governador do Estado, cujo pagamento, na hipótese de descumprimento, deverá ser feit o pela Fazenda Pública estadual .   ANTE O EXPOSTO, hei por bem reconsideração a decisão monocrática de fls. 68/70v , para   excluir da decisão recorrida a parte em que comina multa por descumprimento da ordem judicial ao Sr.   Governador do Estado do Pará, devendo esta ser imposta   em face do Estado do Pará ,   tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.   P.R.I.    Belém (PA), 20 de março de 2015.     Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora   1     1 (2015.00949113-11, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/03/2015
Data da Publicação : 23/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00949113-11
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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