TJPA 0000785-05.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00007850520178140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARITUBA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: LÉA CRISTINA M. DA ROCHA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARITUBA ENDEREÇO: RODOVIA BR-316 KM 12, 1351 - BAIRRO NOVO, MARITUBA - PA, CEP 67200-000 INTERESSADO: L. M. C. DE S. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DEPENDENTE QUÍMICO. INDEFERIMENTO DE TUTELA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO AGRAVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PÚBLICO. REJEITADA. GARANTIA DE INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, BEM COMO O PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, nos autos da Ação de Internação Psiquiátrica Compulsória com pedido de Tutela de Urgência (n.º 04970754020168140133) promovida por MUNICÍPIO DE MARITUBA. O agravante alega que manejou ação com pedido de imediata internação psiquiátrica compulsória de L. M. C. S. em unidade especializada para tratamento de pessoa com transtorno mental, de forma a garantir assistência do Estado ao dependente químico, nos moldes da Lei n.º 10.216/2001, tendo o magistrado de piso indeferido o pleito. Assevera que ação judicial foi proposta após a mãe do paciente haver solicitado a intervenção ministerial em favor do filho no dia 02/09/2016, que é dependente químico e apresenta quadro de transtorno mental (CID-10, F19.2 + F14.5) em decorrência do uso constante de substâncias psicoativas, havendo recomendação médica para internação psiquiátrica para desintoxicação de cocaína na forma de crack (fl. 37). Afiança que, segundo relatos da genitora do paciente, apresenta comportamento agressivo, já esfaqueou o irmão, além de haver tentado incendiar a casa da idosa e sofre ameaça de morte. Além disso, o paciente foi preso em flagrante, pelo crime disposto no art. 7.º, II, da Lei n.º 11.340/2006, sendo submetidos às medidas protetivas. O representante do Ministério Público informa que em 12/01/2017, a genitora do paciente compareceu à Unidade Ministerial, reportando que o paciente continua agressivo e sob efeito constante de entorpecentes, tentou agredi-la, esclarecendo que L. M. C. S. continua morando na casa de sua mãe, descumprindo ordem judicial de afastamento. O agravante pontua que não restou considerado pelo magistrado de 1.º grau o conjunto de informações constantes dos relatos da genitora do interessado, além do laudo médico do CAPS-AD, que alude ser taxativo quanto à existência de transtorno mental e necessidade internação psiquiátrica. Diante do exposto, pleiteia a concessão de tutela de cognição sumária a fim de que seja determinada a imediata internação psiquiátrica compulsória de Lúcio Mauro Costa Souza em unidade especializada para tratamento de pessoa com transtorno mental, devendo ser cumprido pelo Município de Marituba, eis que atua na gestão de saúde plena do sistema de saúde e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada. Em decisão interlocutória (fls. 56/58) deferi o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões (fls. 64/80), o Município de Marituba suscita a ilegitimidade do Ministério Público, indicando que ação civil pública deve ser proposta para assegurar o bem coletivo e não instrumento para satisfazer atendimento pessoal. Alega que é dever do Estado a responsabilidade pela saúde, não admitindo a atribuição do município pelas prestações de serviços de saúde. Assim, pugna pela negativa de provimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Egrégio Tribunal. Inicialmente, faço a análise das preliminares suscitadas pela parte agravada concernente a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação e a ilegitimidade do Município de Marituba para figurar no polo passivo da demanda. No que concerne à alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, constato que tal argumento não merece prosperar, vez que o referido órgão é parte legítima para demandar tutela de interesse individual indisponível, por Ação Civil Pública, como no caso dos autos, pois é inegável que o pedido de internação compulsória se insere na defesa do direito à saúde. A Constituição Federal, de forma expressa, prevê em seu artigo: 196: ''A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.'' No mais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o Parquet possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que visa ao fornecimento de insumos a pessoa que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito indisponível. A esse respeito, observe-se a jurisprudência: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, aprovam-se as seguintes teses: 1.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. 1.2. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. 2. Recurso especial provido. (REsp 1265821/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 04/09/2014) ............................................................................................. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública em defesa da vida e da saúde, direitos individuais indisponíveis, tendo por objeto o fornecimento de cesta de alimentos sem glúten a portadores de doença celíaca, como medida de proteção e defesa da saúde. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 91.114/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013) ............................................................................................. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO MÉDICO E ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - MENOR GESTANTE - AMEAÇA DE ABORTO - RISCO À VIDA - DIREITO À SAÚDE: INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET - ART. 127 DA CF/88 - PRECEDENTES. 1. O tema objeto do presente recurso já foi enfrentado pelas Turmas de Direito Público deste Tribunal. O entendimento esposado é de que o Ministério Público tem legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise a tutela de pessoa individualmente considerada (art. 127, CF/88). Precedentes. 2. Nessa esteira de entendimento, na hipótese dos autos, em que a ação visa garantir o tratamento, em caráter de urgência, à menor gestante, há de ser mantido o acórdão a quo que reconheceu a legitimação do Ministério Público, a fim de garantir a tutela dos direitos individuais indisponíveis à saúde e à vida. Recurso especial improvido. (REsp 856.194/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 22/09/2006, p. 261) Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda, tendo em mira a responsabilidade solidária dos entes federados nas temáticas que envolvem saúde. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto a responsabilidade dos entes federados no RE 855.178 RG/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento em 05/03/2015, reconheceu a existência de Repercussão Geral - Tema 793, sob a tese que ¿o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente¿. Assim, não se acolhem as preliminares suscitadas. De outra banda, da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pelo agravante foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau, na medida o perigo de irreversibilidade do provimento não pode representar óbice intransponível à concessão da medida antecipatória, pois além da verossimilhança do direito alegado, há ainda possibilidade de dano irreversível à saúde, diante dos veementes relatos da genitora do interessado, bem como respaldo de médico psiquiatra, vinculado ao sistema único de saúde. É curial assinalar que se encontra presente o perigo da demora, na medida em que envolve pessoa dependente química, agressiva e violenta, havendo elementos consistentes de que é necessária sua internação, com vistas a proteção à proteção do interessado e à sua família, pelo que cabe ao Município de Marituba, nos termos do art. 196 do CF, providenciar a condução compulsória do paciente ao tratamento. Nesse sentido, há decisão deste Tribunal a respeito de internação compulsória procedida pelo município: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR DEPENDENTE QUÍMICO. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO VISANDO A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. (2016.02910417-70, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-27, Publicado em 2016-07-27) ............................................................................................. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROVISÓRIA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO AGRAVANTE VIABILIZASSE A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DO FILHO DO AGRAVADO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E DE DESINTOXICAÇÃO POSSIBILIDADE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES CERTIDÃO DE CITAÇÃO DE JOSÉ FERNANDO (FILHO DO AGRAVADO) QUE DECLARA SER DEPENDENTE QUÍMICO E DESEJA SE SUBMETER A TRATAMENTO MÉDICO, ALIADO A EXISTÊNCIA DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DIFICIL REPARAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NO FATO DE QUE O PACIENTE É USÁRIO DE DROGAS E VEM COLOCANDO A SI E A SUA FAMÍLIA EM CONSTANTE RISCO SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO ART. 196 CF ENTES FEDERAIS SÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PARA ATENDER AO DIREITO Á SAÚDE E Á VIDA DAQUELE QUE NECESSITA DE TRATAMENTO ESPECÍFICO, PELO QUE DESNECESSÁRIO O CHAMAMENTO O ESTADO PARA INTEGRAR A LIDE, NÃO PODENDO O MUNICÍPIO ALEGAR QUE A OBRIGAÇÃO É ESTATAL COM INTUITO DE SE EXIMIR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (2014.04586744-55, 136.582, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-07) Desse modo, a medida visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação do tratamento. Assim, há respaldo constitucional a compelir os entes públicos a fornecer os meios indispensáveis ao tratamento de saúde dos cidadãos - mormente em casos como o presente, em que a gravidade da doença e a necessidade de internação estão, a princípio, comprovadas pelo recorrente, sendo que a negativa implica em ofensa ao direito social à saúde, garantido constitucionalmente. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XII, b e d, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência da Corte Superior. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA),20 de junho de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.02539520-73, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00007850520178140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARITUBA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: LÉA CRISTINA M. DA ROCHA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARITUBA ENDEREÇO: RODOVIA BR-316 KM 12, 1351 - BAIRRO NOVO, MARITUBA - PA, CEP 67200-000 INTERESSADO: L. M. C. DE S. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DEPENDENTE QUÍMICO. INDEFERIMENTO DE TUTELA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO AGRAVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PÚBLICO. REJEITADA. GARANTIA DE INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, BEM COMO O PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, nos autos da Ação de Internação Psiquiátrica Compulsória com pedido de Tutela de Urgência (n.º 04970754020168140133) promovida por MUNICÍPIO DE MARITUBA. O agravante alega que manejou ação com pedido de imediata internação psiquiátrica compulsória de L. M. C. S. em unidade especializada para tratamento de pessoa com transtorno mental, de forma a garantir assistência do Estado ao dependente químico, nos moldes da Lei n.º 10.216/2001, tendo o magistrado de piso indeferido o pleito. Assevera que ação judicial foi proposta após a mãe do paciente haver solicitado a intervenção ministerial em favor do filho no dia 02/09/2016, que é dependente químico e apresenta quadro de transtorno mental (CID-10, F19.2 + F14.5) em decorrência do uso constante de substâncias psicoativas, havendo recomendação médica para internação psiquiátrica para desintoxicação de cocaína na forma de crack (fl. 37). Afiança que, segundo relatos da genitora do paciente, apresenta comportamento agressivo, já esfaqueou o irmão, além de haver tentado incendiar a casa da idosa e sofre ameaça de morte. Além disso, o paciente foi preso em flagrante, pelo crime disposto no art. 7.º, II, da Lei n.º 11.340/2006, sendo submetidos às medidas protetivas. O representante do Ministério Público informa que em 12/01/2017, a genitora do paciente compareceu à Unidade Ministerial, reportando que o paciente continua agressivo e sob efeito constante de entorpecentes, tentou agredi-la, esclarecendo que L. M. C. S. continua morando na casa de sua mãe, descumprindo ordem judicial de afastamento. O agravante pontua que não restou considerado pelo magistrado de 1.º grau o conjunto de informações constantes dos relatos da genitora do interessado, além do laudo médico do CAPS-AD, que alude ser taxativo quanto à existência de transtorno mental e necessidade internação psiquiátrica. Diante do exposto, pleiteia a concessão de tutela de cognição sumária a fim de que seja determinada a imediata internação psiquiátrica compulsória de Lúcio Mauro Costa Souza em unidade especializada para tratamento de pessoa com transtorno mental, devendo ser cumprido pelo Município de Marituba, eis que atua na gestão de saúde plena do sistema de saúde e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada. Em decisão interlocutória (fls. 56/58) deferi o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões (fls. 64/80), o Município de Marituba suscita a ilegitimidade do Ministério Público, indicando que ação civil pública deve ser proposta para assegurar o bem coletivo e não instrumento para satisfazer atendimento pessoal. Alega que é dever do Estado a responsabilidade pela saúde, não admitindo a atribuição do município pelas prestações de serviços de saúde. Assim, pugna pela negativa de provimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Egrégio Tribunal. Inicialmente, faço a análise das preliminares suscitadas pela parte agravada concernente a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação e a ilegitimidade do Município de Marituba para figurar no polo passivo da demanda. No que concerne à alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, constato que tal argumento não merece prosperar, vez que o referido órgão é parte legítima para demandar tutela de interesse individual indisponível, por Ação Civil Pública, como no caso dos autos, pois é inegável que o pedido de internação compulsória se insere na defesa do direito à saúde. A Constituição Federal, de forma expressa, prevê em seu artigo: 196: ''A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.'' No mais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o Parquet possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que visa ao fornecimento de insumos a pessoa que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito indisponível. A esse respeito, observe-se a jurisprudência: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, aprovam-se as seguintes teses: 1.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. 1.2. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. 2. Recurso especial provido. (REsp 1265821/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 04/09/2014) ............................................................................................. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública em defesa da vida e da saúde, direitos individuais indisponíveis, tendo por objeto o fornecimento de cesta de alimentos sem glúten a portadores de doença celíaca, como medida de proteção e defesa da saúde. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 91.114/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013) ............................................................................................. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO MÉDICO E ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - MENOR GESTANTE - AMEAÇA DE ABORTO - RISCO À VIDA - DIREITO À SAÚDE: INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET - ART. 127 DA CF/88 - PRECEDENTES. 1. O tema objeto do presente recurso já foi enfrentado pelas Turmas de Direito Público deste Tribunal. O entendimento esposado é de que o Ministério Público tem legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise a tutela de pessoa individualmente considerada (art. 127, CF/88). Precedentes. 2. Nessa esteira de entendimento, na hipótese dos autos, em que a ação visa garantir o tratamento, em caráter de urgência, à menor gestante, há de ser mantido o acórdão a quo que reconheceu a legitimação do Ministério Público, a fim de garantir a tutela dos direitos individuais indisponíveis à saúde e à vida. Recurso especial improvido. (REsp 856.194/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 22/09/2006, p. 261) Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda, tendo em mira a responsabilidade solidária dos entes federados nas temáticas que envolvem saúde. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto a responsabilidade dos entes federados no RE 855.178 RG/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento em 05/03/2015, reconheceu a existência de Repercussão Geral - Tema 793, sob a tese que ¿o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente¿. Assim, não se acolhem as preliminares suscitadas. De outra banda, da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pelo agravante foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau, na medida o perigo de irreversibilidade do provimento não pode representar óbice intransponível à concessão da medida antecipatória, pois além da verossimilhança do direito alegado, há ainda possibilidade de dano irreversível à saúde, diante dos veementes relatos da genitora do interessado, bem como respaldo de médico psiquiatra, vinculado ao sistema único de saúde. É curial assinalar que se encontra presente o perigo da demora, na medida em que envolve pessoa dependente química, agressiva e violenta, havendo elementos consistentes de que é necessária sua internação, com vistas a proteção à proteção do interessado e à sua família, pelo que cabe ao Município de Marituba, nos termos do art. 196 do CF, providenciar a condução compulsória do paciente ao tratamento. Nesse sentido, há decisão deste Tribunal a respeito de internação compulsória procedida pelo município: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR DEPENDENTE QUÍMICO. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO VISANDO A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. (2016.02910417-70, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-27, Publicado em 2016-07-27) ............................................................................................. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROVISÓRIA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO AGRAVANTE VIABILIZASSE A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DO FILHO DO AGRAVADO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E DE DESINTOXICAÇÃO POSSIBILIDADE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES CERTIDÃO DE CITAÇÃO DE JOSÉ FERNANDO (FILHO DO AGRAVADO) QUE DECLARA SER DEPENDENTE QUÍMICO E DESEJA SE SUBMETER A TRATAMENTO MÉDICO, ALIADO A EXISTÊNCIA DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DIFICIL REPARAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NO FATO DE QUE O PACIENTE É USÁRIO DE DROGAS E VEM COLOCANDO A SI E A SUA FAMÍLIA EM CONSTANTE RISCO SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO ART. 196 CF ENTES FEDERAIS SÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PARA ATENDER AO DIREITO Á SAÚDE E Á VIDA DAQUELE QUE NECESSITA DE TRATAMENTO ESPECÍFICO, PELO QUE DESNECESSÁRIO O CHAMAMENTO O ESTADO PARA INTEGRAR A LIDE, NÃO PODENDO O MUNICÍPIO ALEGAR QUE A OBRIGAÇÃO É ESTATAL COM INTUITO DE SE EXIMIR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (2014.04586744-55, 136.582, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-07) Desse modo, a medida visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação do tratamento. Assim, há respaldo constitucional a compelir os entes públicos a fornecer os meios indispensáveis ao tratamento de saúde dos cidadãos - mormente em casos como o presente, em que a gravidade da doença e a necessidade de internação estão, a princípio, comprovadas pelo recorrente, sendo que a negativa implica em ofensa ao direito social à saúde, garantido constitucionalmente. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XII, b e d, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência da Corte Superior. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA),20 de junho de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.02539520-73, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.02539520-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento