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Jurisprudência


TJPA 0000786-57.2008.8.14.0301

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO DESLOCAMENTO DO MILITAR DA SEDE DE SUAS ATRIBUIÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO NÃO TEVE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E MORADIA. AQUARTELAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO, CONFORME ART. 333, II, CPC/73. FAZENDA PÚBLICA ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Preliminar de carência de ação. A inexistência de pedido administrativo para o pagamento das diárias, mantem correlação com o ônus da prova do direito afirmado, situação que não interfere na necessidade ou utilidade da propositura da presente demanda. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. Considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para instruir a causa, possível o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Na ação ordinária de cobrança de diárias cabe ao réu o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo trazer aos autos elementos que demonstrem a não ocorrência do deslocamento do policial militar, ou que esteve aquartelado sem despesas com alimentação e estadia, ou que as verbas pleiteadas tenham sido efetivamente quitadas. 4. Comprovação do deslocamento do policial militar para missão no Município de Gurupá (fls. 12/14), inexistindo fato modificativo ou extintivo do direito. Manutenção da sentença em relação ao pagamento de diárias. 5. Fazenda Pública isenta do pagamento de custas processuais, por força do disposto no art. 15, alínea g da Lei estadual nº 5.738/93 (Regimento de Custas do Estado do Pará). Sentença reformada neste aspecto. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. À unanimidade. (2017.01963493-51, 174.897, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-02-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.01963493-51
Tipo de processo : Apelação
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