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Jurisprudência


TJPA 0000786-58.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ VISANDO A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (processo n° 0009025-55.2014.814.0301), proposta por JO BEZERRA SALES e MARIA DE NAZARÉ MAUÉS BENTES DE SALES, de feriu   o pleito de tutela antecipada, determinando à agravante a devolução aos agravados da integralidade dos valores pagos , devidamente corrigidos pelos mesmos índices do contrato celebrado entre as partes, a título de indenização pelas despesa e prejuízos eventualmente havidos, assim como fixou multa diária no importe de R$ 1 .000,00 ( um mil reais), na hipótese de descumprimento , determinando, ainda, a inversão do ônus da prova .   Em suas razões (fls. 02/12), a agravante, após a exposição dos fatos, discorre acerca do cabimento do recurso na modalidade de instrumento e a necessidade de concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de lesão grave e de difícil reparação.   Alega que os agravados foram os responsáveis pela quebra do contrato, afirmando que deixaram de pagar o valor relativo ao saldo devedor da unidade imobiliária, pelo que aduz ter efetuado a rescisão unilateral do contrato firmado, conforme cláusula prevista contratualmente.   Suscita a impossibilidade de devolução integral dos valores pagos pelos adquirentes do imóvel, aduzindo o inadimplemento por parte dos agravados referente ao saldo devedor.   Argumenta sobre a devolução dos valores pagos, porém com a retenção de valores destinados ao pagamento das despesas de venda, intermediação e publicidade e recolhimento de PIS e COFINS, nas proporções previstas em contrato.    Sustenta que os agravados possuíam plenas condições de realizar o financiamento de sua unidade desde a emissão do habite-se, argumentando, ainda, que é de exclusiva responsabilidade dos recorridos a obtenção do financiamento junto ao agente financeiro.   Aduz a inexistência de responsabilidade da agravante, arguindo que o atraso na entrega do imóvel originou-se de caso fortuito e força maior, especialmente, pelas chuvas em demasia.   Sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo.   Cita jurisprudência sobre a matéria que defende.   Ao final, r equer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, e , no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.      Acostou documentos (v. fls. 13/262).   Coube-me a relatoria do feito mediante distribuição (v. fl. 263).   É o relatório, síntese do necessário.   DECIDO.   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.   Para a concessão da tutela antecipada de que fala o art. 273 do CPC faz-se necessária a presença de todos os requisitos previstos no dispositivo: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I  - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II  - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.       Na hipótese tratada, o pedido diz respeito à Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, fundada em atraso da obra, havendo a rescisão unilateral do contrato por parte da agravante.      Em decorrência dos argumentos expedidos pelos agravados, foi deferida, como antes relatado, a tutela antecipada para determinar a devolução imediata dos valores pagos integralmente.      Contudo, em que pese a bem abalizada decisão do ilustre magistrado singular, não diviso presentes, pelo menos neste momento processual, todos os requisitos necessários para a concessão do provimento em juízo de cognição sumária.      É sabido que o instituto da antecipação de tutela serve para antecipar os efeitos da sentença quando houver o perigo de dano, garantindo o direito postulado, desde que existentes a prova inequívoca deste e demonstrada a sua verossimilhança.      Por prova inequívoca, em princípio, entende-se aquela da qual não mais se admite qualquer discussão. Este entendimento, todavia, mostra-se, hoje, contrariado pela doutrina e jurisprudência, devido o fato de não existir prova que possa ser considerada ¿inequívoca¿, bastando, desse modo, a verossimilhança do direito a ser postulado e o perigo de dano.      Entretanto, na questão presente, os substratos existentes no processo, de per si, não surgem suficientes para configurar a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de garantir a concessão  ab initio, sem formação do contraditório, do pleito dos agravados.      Realmente, na situação atual do processo, em que sequer se iniciou a fase instrutória, tampouco ocorreu a avaliação da regularidade das cláusulas ajustadas por ocasião da contratação, com possibilidade de formação do contraditório, e tratando-se de pedido de cunho condenatório, cuja concessão somente pode se dar em hipóteses especialíssimas (em que se mostre evidente o perigo real de que a decisão somente acolhida na fase sentencial possa tornar sem efeito a pretensão almejada), não há como acolher a postulação, pena de se incorrer na impossibilidade de reversão do provimento jurisdicional pretendido (CPC, art. 273, §2º).      Sobre o tema, elucidativa as decisões a seguir do STJ:   ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUNDAMENTAÇÃO. A DECISÃO QUE ANTECIPAR A TUTELA HAVERÁ DE MOSTRAR QUE, ALÉM DE PRESENTE UM DOS REQUISITOS DOS ITENS I E II DO ART. 273 DO CPC, HAVIA RAZÕES SUFICIENTES, BASEADAS EM PROVA INEQUÍVOCA, CAPAZES DE CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. O NÃO ATENDIMENTO A ESSA EXISTÊNCIA CONDUZ Á NULIDADE. (STJ - RESP 162700/ MT ¿ REL. MIN. EDUARDO RIBEIRO - PUBLICADO NO DJ DATA:03/08/1998).   PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. Os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. A falta do requisito primordial, qual seja, prova inequívoca da verossimilhança da alegação inviabiliza o deferimento da antecipação da tutela, dispensando o julgador da apreciação do "periculum in mora" que, de qualquer modo, foi analisado no acórdão recorrido. Rejeitada a argüição preliminar de violação do art. 535-CPC. Ofensa ao art. 273-CPC não configurada. Recurso especial improvido. (STJ - RESP 265528 / RS - SEGUNDA TURMA ¿ Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS ¿ j. em 17/06/2003).   No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. NÃO BASTAM INDÍCIOS, E NECESSÁRIO PROVA INEQUÍVOCA DOS FATOS APONTADOS NA INICIAL PARA AUTORIZAR A OUTORGA DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 597261403, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ARNO WERLANG, JULGADO EM 04/11/1998).      Em caso semelhante ao aqui tratado, a jurisprudência do sempre invocado TJRS já se manifestou no sentido de não haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma a incidir a regra do art. 273 do CPC. Verifique-se:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. Incabível o conhecimento de pedidos postulados pelos agravantes, não obstante constarem na petição inicial, sem que antes tenham sido apreciados pelo Juízo a quo, pena de supressão de um grau de jurisdição. Ausente manifestação de conteúdo negativo pelo Julgador Singular, conseqüentemente inexiste sucumbência dos recorrentes, pressuposto intrínseco à admissibilidade do recurso. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO LIMINAR DE 50% DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE LESÃO AO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE. A concessão de tutela antecipada para o efeito de determinar a devolução de 50% dos valores pagos no financiamento imobiliário exige prova inequívoca da possível lesão ou prejuízo ao direito invocado, sobretudo em se tratando de liminar de cunho condenatório, em ação de conhecimento em que existem apenas indícios do direito alegado. Possibilidade de se incorrer na hipótese do § 2º do art. 273 do CPC. Ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NEGADO SEU SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70008955031, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Prá, Julgado em 03/06/2004).      Assim, conquanto evidente que o imóvel foi entregue com atraso, cumpre assinar que faz necessário a discussão acerca de culpa contratual da parte agravante, decorrente da mora na entrega do bem, porquanto o contrato faz referência de atraso em situações fortuitas.      Desse modo, dado que a agravante sustenta, em suas razões, que possui justificativa para a mora - fato que, se comprovado, pode, em tese, alterar substancialmente o quantum a ser restituído - a prudência recomenda indeferir, por ora, a tutela antecipada, ressalvando, entretanto, a possibilidade de sua reapreciação durante a instrução processual, acaso seja demonstrado a mora injustificada na entrega do imóvel.      Portanto, inexistindo a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, necessária a reforma, pelo menos por agora, da decisão fustigada.   Pela fundamentação acima, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO,  determinando, em consequência , a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo deste Tribunal (CPC, art. 558) .      Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações.   Intime m -se os Agravad os para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe s juntar cópias das peças que entender em necessárias.   Publique-se. Intime-se.   À Secretaria para as devidas providências.   Belém, 19 de fevereiro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.00509051-27, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 19/02/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.00509051-27
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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