TJPA 0000787-87.2013.8.14.0008
Vistos, etc,. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Silvio Rogério Grotto de Oliveira em favor de CARLOS HENRIQUE BRANDÃO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena. Narra o impetrante que o paciente responde a processo criminal sob suspeita de ter praticado os crimes de roubo qualificado e ameaça, previstos no art. 157, § 2º, inciso II e art. 147, caput, do CP, sendo que após o Juiz a quo reconhecer não haver motivos autorizadores da prisão preventiva e conceder-lhe a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de 20 (vinte) salários mínimos, peticionou para que fosse isentado do seu pagamento, em face de não possuir condições financeiras para arcar com a referida quantia, sendo patrocinado pela Defensoria Pública, mas tal pleito foi indeferido sem fundamentação, razão pela qual, estando restringido no seu direito de ir e vir sem que haja a presença dos requisitos da prisão preventiva, requer, liminarmente, a concessão da ordem mandamental, para que lhe seja concedida a liberdade provisória sem o pagamento de fiança. Vindo os autos a mim distribuídos em 17.04.2013, concedi a liminar pleiteada por entender estarem presentes os seus requisitos autorizadores, determinando a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente se por al ele não estivesse preso, sendo que na mesma oportunidade, solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu ter concedido o benefício da liberdade provisória ao referido paciente no dia 12 daquele mês, isto é, antes mesmo da impetração do mandamus, que se deu no dia 15. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pela concessão do mandamus. Relatei, decido: Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, de que o paciente se encontrava em liberdade antes mesmo da impetração do mandamus, não havendo qualquer cerceamento ao seu direito de ir vir, vê-se não haver possibilidade jurídica para o conhecimento do writ, por ausência de interesse de agir. Por todo o exposto, não conheço a ordem impetrada. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 13 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04131123-43, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-14, Publicado em 2013-05-14)
Ementa
Vistos, etc,. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Silvio Rogério Grotto de Oliveira em favor de CARLOS HENRIQUE BRANDÃO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena. Narra o impetrante que o paciente responde a processo criminal sob suspeita de ter praticado os crimes de roubo qualificado e ameaça, previstos no art. 157, § 2º, inciso II e art. 147, caput, do CP, sendo que após o Juiz a quo reconhecer não haver motivos autorizadores da prisão preventiva e conceder-lhe a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de 20 (vinte) salários mínimos, peticionou para que fosse isentado do seu pagamento, em face de não possuir condições financeiras para arcar com a referida quantia, sendo patrocinado pela Defensoria Pública, mas tal pleito foi indeferido sem fundamentação, razão pela qual, estando restringido no seu direito de ir e vir sem que haja a presença dos requisitos da prisão preventiva, requer, liminarmente, a concessão da ordem mandamental, para que lhe seja concedida a liberdade provisória sem o pagamento de fiança. Vindo os autos a mim distribuídos em 17.04.2013, concedi a liminar pleiteada por entender estarem presentes os seus requisitos autorizadores, determinando a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente se por al ele não estivesse preso, sendo que na mesma oportunidade, solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu ter concedido o benefício da liberdade provisória ao referido paciente no dia 12 daquele mês, isto é, antes mesmo da impetração do mandamus, que se deu no dia 15. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pela concessão do mandamus. Relatei, decido: Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, de que o paciente se encontrava em liberdade antes mesmo da impetração do mandamus, não havendo qualquer cerceamento ao seu direito de ir vir, vê-se não haver possibilidade jurídica para o conhecimento do writ, por ausência de interesse de agir. Por todo o exposto, não conheço a ordem impetrada. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 13 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04131123-43, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-14, Publicado em 2013-05-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/05/2013
Data da Publicação
:
14/05/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2013.04131123-43
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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