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Jurisprudência


TJPA 0000788-28.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃ O MONOCRÁTIC A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO ,   com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 4 ª  Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO   proposta em desfavor de HF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, indeferiu o pedido de assistência judiciária, intimando a autora para recolher as custas do processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.   Em suas razões recursais (fls. 03 / 05 ), alegou o agravante que não deteria qualquer condição de arcar com as despesas processuais relativas à ação em trâmite , bem como, que a simples requisição dos benefícios da assistência judiciária seria mais que suficiente para sua concessão .   Argumentando em torno da jurisprudência e dos dispositivos da lei 1.060/50, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal, e, ao fim, o provimento de seu recurso.   Juntou aos autos os documentos de fls. 06/41 dos autos .   Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fls. 42 ), vindo-me conclusos em 29/0 1/ 2015 (fl . 4 3 ).   É o relatório.   DECIDO.   O presente recurso não deve ser conhecido.   O s art igos 522, caput ,   525, inciso I e 527, inciso I do CPC preceituam o seguinte:   Art.522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.   Art.525. A petição de agravo de instrumento será instruída:   I ¿  obrigatoriamente , com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.   Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:   I ¿ negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557.   No caso dos autos, após uma análise minuciosa das fls.01 a 41 , n ão se encontrou cópia da respectiva certidão de intimação , peça considerada obrigatória para a formação do instrumento, tampouco de qualquer outro documento apto a comprovar a tempestividade recursal  ¿ em que pese o agravante alegar que a referida certidão estaria no verso da decisão interlocutória (fl. 40) ¿  s i tuação que imp ede esta julgadora de conhecer o recurso .   Importante ressaltar que a obrigatoriedade estabelecida no texto legal não se constitui em mera formalidade destituída de qualquer função, mas visa verificar a regularidade processual e a admissibilidade do agravo de instrumento.   Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais, conforme abaixo colacionado :   AGRAVO DE INSTRUMENTO. Falta de peças obrigatórias à compreensão (cópia da decisão agravada, certidão de intimação e publicação). Recurso precariamente instruído. Violação ao disposto no art. 525, I do CPC. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº. 2113897-84.2014.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JAMES SIANO, j. 27/11/2014).   Ementa :   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 525 DO CPC. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO.1. A formação do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é da responsabilidade do agravante, que deve fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia. 2. A ausência de peça essencial acarreta o não-conhecimento do recurso .   Precedentes:   AgRg   nos   EREsp   774.914/MG,   Rel.   Min.   Fernando   Gonçalves,   Corte   Especial,   DJ   04/06/2007   e   EREsp   471.930/SP,   Rel   Min.   Francisco   Falcão,   Corte   Especial,   DJ   16/04/2007"   (REsp   1192349/RJ,   SegundaTurma,   DJE   29/06/2012 ).   O Professor Theotonio Negrão, em notas ao art. 525, In ciso I do CPC, na Obra ¿Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor¿, 41 ed, Saraiva, pág. 725, leciona o seguinte:   ¿O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele¿ (IXETAB, 3ª conclusão; maioria). (grifo nosso)   Quanto ao presente agravo, é importante registrar que não tendo sido juntada certidão de intimação que comprove a data da ciência da decisão interlocutória, considera-se como marco inicial para a contagem do prazo do agravo de instrumento a data da decisão prolatada, ou seja, 09.12.2014.   Considerando que em decorrência da Portaria nº. 3936/2014-GP , os prazos processuais no segundo grau de jurisdição estavam suspensos , no período de 04 a 12 de dezembro (sexta-feira) de 2014  ¿ para migração de dados e implantação do Sistema de Gestão de Processos Judiciais -Libra, no Tribunal de Justiça, sem prejuízo das atividades internas  ¿ o início da contagem do prazo do agravo de instrumento iniciou na data de 15.12.2014 (segunda-feira), transcorrendo normalmente até 19.12.2014, uma vez que em 20/12/2014 iniciou-se o recesso forense até 06.01.2015.   Posteriormente, é relevante , também, destacar que os prazos processuais de qualquer natureza estavam suspensos no 1º e 2º graus de jurisdição entre os dias 07.01.2015 a 20.01.2015 em decorrência das férias forenses dos advogados, nos termos da Portaria nº. 3374/2014-GP .   Após a peculiaridade do recesso forense (Portaria nº. 3936/2014-GP) e férias forenses dos advogados (Portaria nº. 3374/2014-GP), nota-se que a contagem do prazo processual se daria da seguinte forma:     - do dia 15.12.2014 a 19.12.2014: transcorreram 5 (cinco) dias. - a partir de 21.01.2015 até o dia 2 6.01.2015: transcorreram mais ci nco dias, completando-se os 10 dias para a interposição do respectivo agravo de instrumento . Sendo relevante destacar que o décimo dia ocorreu em 25.01.2015 (domingo), neste caso, deve ser considerado o primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 26.01.2015 (segunda-feira) , como o prazo final para interposição do agravo.   No caso em tela, como o recurso foi protocolado em 27.01.2015, é notória a configuração intempestividade do agravo , uma vez que ultrapassou em 1 ( um ) dia a data limite para interposição do presente recurso .   Assim, conforme expressa disposição dos artigos 522 ,   caput, 525, inciso I , 527, inciso I do CPC , a doutrina e jurisprudência pátrias, não poderia ser outro o entendimento desta julgadora, senão, o de não conhecer o presente recurso   por ser este intempestivo.   ANTE O EXPOSTO, COM BASE NOS ARTIGOS 522, CAPUT, 525, INCISO I, 527, INCISO I E 557, CAPUT, DO CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO , de acordo com a fundamentação lançada.   Belém (P A ), 03 de fevereiro   de 201 5 .         Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora   1     1 (2015.00333922-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00333922-62
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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