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Jurisprudência


TJPA 0000790-29.2010.8.14.0014

Ementa
PROCESSO 2014.3.006105-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:  ANTONIA DIANA MOTA DE OLIVEIRA RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, fls. 428/447, interposto por ANTONIA DIANA MOTA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 140.405 e 144.975, assim ementados: Acórdão n.º 140.405 (fl. 366): ¿EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SUJEIÇÃO À MULTA. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA TEM EFICÁCIA LIMITADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO. VILAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. APLICAÇÃO DAS PENAS DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE¿ (2014.3.006105-6. Acórdão 140.405, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-06, Publicado em 2014-11-14). Acórdão 144.975 (fl. 424): ¿ PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DECISÃO DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR. TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS agentes políticos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2. Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no Acórdão embargado, via Embargos de Declaração. 3. Não há que se falar em inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Prefeitos, uma vez que a matéria só foi afetada pelo instituto da Repercussão Geral através do ARE 683235 RG / PA, não tendo o seu mérito analisado, logo, sendo mantido o entendimento da Corte Constitucional quanto à aplicação da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos. 4. A embargante foi intimada em 09.09.2010 a dar cumprimento à sentença do writ em razão do seu trânsito em julgado, devendo, assim, conferir imediata lotação aos impetrantes concursados nas repartições municipais, conforme certidão à fl. 79 dos autos. No momento em que a embargante, apesar de regularmente intimada, deixa de cumprir a ordem judicial voluntariamente, entendo que caracterizado está o ato de improbidade previsto no art. 11, II da Lei de Improbidade Administrativa 5. Recurso conhecido, porém, improvido¿ (2014.3.006105-6. Acórdão 144.975, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-09, Publicado em 2014-04-16). Alega que a conduta por que fora sancionada não encontra correspondência com o tipo penal descrito no art. 11, II, da Lei n.º 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), o que foi exaustivamente defendido e, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, o colegiado deixou de manifestar-se a esse respeito. Desta feita, a decisão vergastada teria violado tanto o art. 535, II, do CPC, ¿que estabelece o direito de integração do julgado quando houver omissão quanto à matéria sobre a qual o tribunal devia ter se manifestado¿ (Sic, fl. 440), quanto o art. 11, II, da sobredita lei. Aduz, ademais, excessivo rigor em sua punição, o que violaria o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto o julgado hostilizado aplicou cumulativamente as penas ali previstas, contrariando a orientação do STJ, ¿no sentido de que a sanção deve ser proporcional ao ilícito pretensamente cometido¿. (Sic, fl. 446). Preparo recursal à fl. 448. Contrarrazões presentes às fls. 474/492. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 338), preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes: Da cogitada violação ao art. 535, II, do CPC, e dos arts. 11, II, e 12, da Lei n.º 8.429/92. Como aludido ao norte, a recorrente assevera que a conduta por que fora sancionada não encontra correspondência com o tipo penal descrito no art. 11, II, da Lei n.º 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), o que foi exaustivamente defendido e, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, o colegiado deixou de manifestar-se a esse respeito. Destarte, a decisão vergastada teria violado tanto o art. 535, II, do CPC, quanto o art. 11, II, da sobredita lei. Defende, ademais, excessivo rigor em sua punição, o que viola o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto o julgado hostilizado aplicou cumulativamente as penas ali previstas, contrariando a orientação do STJ, ¿no sentido de que a sanção deve ser proporcional ao ilícito pretensamente cometido¿. (Sic, fl. 446) Sob tais fundamentos, o recurso desmerece trânsito à instância especial. Vejamos. Na hipótese vertente, o Colegiado, com base no material fático-probatório existente nos autos, julgou impossível afastar o dolo, ainda que genérico, da conduta praticada pela insurgente, razão por que entendeu caracterizada a conduta tipificada no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. É o que se denota dos trechos destacados do voto condutor do Acórdão 144.975. ¿(...) não se pode olvidar que a embargante tinha perfeita ciência de que o não cumprimento da ordem acarretaria multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) ao dia, até a efetivação da decisão judicial, conforme consta da parte final da decisão de fl. 564 dos autos. Por óbvio que o não cumprimento da ordem judicial traria prejuízo aos cofres públicos com o pagamento da multa que lhe foi imposta. Desse modo, diante do contexto fático e das provas constantes dos autos, não há como afastar da conduta do agente público a presença do dolo, ainda que na sua forma genérica, o que se revela suficiente para a caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA. Assim, não merece guarida a alegação de omissão no julgado no que diz respeito à inexistência de desobediência à ordem judicial sustentada pela recorrente, uma vez que a discussão gira em torno de um acórdão já transitado em julgado, cuja sua ordem não está sendo observada pela parte embargante (...)¿ (sic. fl. 426). Considerando o tema improbidade administrativa e as teses defendidas no recurso, friso que o STJ reiteradamente vem decidindo que a Lei n.º 8.429/92 se aplica aos agentes políticos; além disso, uma vez presente o dolo, ainda que genérico, restam caracterizados os atos ímprobos descritos no art. 11 da mencionada lei. Outrossim, a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa necessitam de revolvimento à moldura fático-probatória, como, por exemplo, se dessume dos excertos da ementa do REsp1414757/RN, do REsp 1436249/AC e do REsp 1348175 /MG, in verbis: ¿ (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a Lei 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos. Precedentes. 5. No caso dos autos, ficou comprovada a utilização de recursos públicos na contratação de transporte escolar, sem licitação, sendo o contratado pai de um vereador, conduta vedada pela Lei Orgânica Municipal. Caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial a impessoalidade, a moralidade e a legalidade. Precedentes. 6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. Recurso especial improvido¿ (REsp 1414757/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. STJ. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. REEXAME DA PROVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 211 - STJ. 1. Os temas postos no recurso especial (ausência de dolo e má-fé) não foram discutidos no acórdão recorrido e isso tem justificativa no fato de que eles não integraram a apelação interposta contra a sentença, circunstância que não permite o reexame das teses nesta instância, pela ausência manifesta de prequestionamento, em obediência à Súmula 211 - STJ, sendo de se considerar que os embargos de declaração opostos contra o acórdão trataram apenas a inaplicabilidade da lei de improbidade contra ocupantes de cargo político. 2. Ainda que superada a ausência de prequestionamento, o exame da inexistência de eventual dolo ou má-fé na atuação dos recorrentes, prefeito e vice-prefeito à época do fatos, demandaria o reexame de toda a prova produzida, pois a afirmativa de que agiram de forma intencional foi tirada da prova dos autos, sobretudo do depoimento que prestaram em juízo, em que confirmaram a compra fragmentada de remédio para o município, em farmácias de corréus, e de que tudo se deu sem o devido processo licitatório. (...) 4. Recursos especiais desprovidos¿ (REsp 1436249/AC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. SUPOSTA PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PARA A QUALIFICAÇÃO DA CONDUTA ENQUANTO ATO DE IMPROBIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. (...) 4. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. (...) 7. (...) Ora, a verificação acerca da existência do dolo demanda, no caso específico, a análise de lei local e dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante as orientações contidas nas Súmulas 280/STF, por analogia, e Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido¿ (REsp 1348175/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). Destarte, o trânsito da insurgência encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ. Esclareço, ademais, que, na esteira do que o STJ vem decidindo, julgar contrariamente ao pretendido pela parte não configura ofensa aos arts. 535, II, do CPC. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR CELEBRADA COM PARTICULARES. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO IDENTIFICADA. COMPRA DE BENS EM QUANTIDADE SUPERIOR À NECESSÁRIA. OFENSA AO ART. 15, § 7º, II, DA LEI 8.666/1993. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ASSESSORIA CONTÁBIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE E DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO APTAS A AUTORIZAR A INEXIGIBILIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 25, II, DA LEI 8.666/1993. SUPERFATURAMENTO DA CONTRATAÇÃO. AFRONTA AO ART. 10, CAPUT E VIII, E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado. (...)¿ (REsp 1366324/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. PERÍCIA. NECESSIDADE. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A contradição que malfere o artigo 535 do Código de Processo Civil é a interna. Não há contradição simplesmente por se adotar fundamentos contrários aos interesses da parte. (...) 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 7. Agravo regimental não provido¿ (EDcl no AREsp 526.051/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE TELEFONIA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ E 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. (...)¿ 5. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 747.821/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe, inclusive proceder à retificação da numeração dos autos a partir do volume II, pois equivocadamente iniciado com o número 2, provocando erronia em todas as folhas subsequentes. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 11/02/2016   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00599961-12, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.00599961-12
Tipo de processo : Apelação
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