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Jurisprudência


TJPA 0000791-60.2015.8.14.0136

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000791-60.2015.814.0136 APELANTE: BANCO GMAC S/A APELADO: HELENA VELOSO SOARES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. Determinada emenda à inicial e não atendida pelo autor em tempo hábil, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Precedente do STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO GMAC S/A nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Canaã dos Carajás, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI do CPC.            Em suas razões (fls. 32/38), o Recorrente sustenta que seu direito restou amplamente demonstrado, vez que o apelado está em débito para com a instituição financeira autora.            Aduz que o valor da causa nas ações de busca e apreensão deverá ser aquele correspondente ao valor do débito existente e que não há entendimento consolidado ou previsão legal que determine que o valor da causa deverá ser o valor do contrato.            Sustenta que a sentença a quo foi desproporcional e prejudica demasiadamente o promovente da presente ação.            Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.            O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 44).            Não houve contrarrazões.            É o relatório.            Decido.            Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.            Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art 485, VI do CPC, tendo em vista que o autor não emendou a inicial no que tange ao valor atribuído à causa.            Analisando o feito, verifico que o magistrado a quo determinou a emenda à inicial às fls. 27, portanto, houve a concessão de prévia oportunidade de emenda da inicial pela parte autora, em observância ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.            No entanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da diligência determinada, não restando outra alternativa senão a o indeferimento da petição inicial, consoante o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC.            Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA. ARTIGO 284, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. GARANTIA DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. [..] Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo2955, VI, c/c o parágrafo único, do artigo2844, ambos do CPC, o que resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo2677, I, do Codex Processual. (...) 5. Recurso especial da empresa provido. (REsp 812.323/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 02/10/2008) (Grifei)            Na mesma senda é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA A PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE À UNANIMIDADE. 1. Não tendo o autor atendido a determinação de emenda à petição inicial, não há o que reparar na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, a teor dos artigos 267, I c/c 284, parágrafo único do CPC/73, vigentes à época da prolação da sentença e atualmente dispostos nos artigos 485 e 321 do CPC/2015. 2. Recurso Conhecido e Desprovido à Unanimidade. (2016.05057562-17, 169.473, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-19) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O indeferimento da petição inicial, em razão da falta de emenda pela parte-autora (artigo 267, inciso I, c/c artigo 284, parágrafo único, do CPC), não exige a prévia intimação pessoal. E isso porque tal providência mostra-se indispensável, isto sim, mas nas hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 267. Assim, considerando o desatendimento da determinação de emenda e persistindo o vício, cabível a manutenção do indeferimento da inicial. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70065032401, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 08/10/2015).            E sob a minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Determinada a emenda da inicial para juntar a cópia integral do contrato e não cumprida a diligência, mostra-se correta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. (2016.03901084-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)            Ademais, se a parte entendia que a decisão de emenda era incorreta, deveria ter agravado de instrumento, portanto, não cabe por esta via a modificação da sentença.            Deste modo, considerando que o apelante não atendeu a determinação de emenda, não restou outra alternativa senão o indeferimento da inicial. Portanto, a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito deve ser mantida.            Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Apelo para manter inalterado o decisum, nos termos da fundamentação.            P.R.I.             Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.            Belém, 31 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.00367960-88, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.00367960-88
Tipo de processo : Apelação
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