TJPA 0000792-65.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por D. D. S. G, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara de Família da Capital que, nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos e regularização do direito de visita nº 0059587-68.2014.8.14.0301, movida por D. H. L. M e A. L. M. G, ora agravados, fixou alimentos provisórios em 15% dos vencimentos e vantagens recebidos pelo suplicado. Inconformado com a r. decisão interlocutória o requerido interpôs o presente agravo, requerendo liminarmente a minoração dos alimentos provisionais arbitrados, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos e vantagens do agravante, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Indeferi o pedido liminar (fls. 115) Contrarrazões ao agravo às fls. 118/125. O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (fls. 129/131) Em atenção ao movimento nacional da semana da conciliação, foram as partes intimadas para audiência de conciliação, contudo não compareceram. (fls.132 e 135) É o relatório do essencial. DECIDO De conformidade com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo, constatei em consulta processual por no site do TJPA, a perda superveniente do objeto do presente recurso em decorrência de acordo realizado entre os litigantes no primeiro grau, nos seguintes termos: Às 15:00hs do dia 27 de Novembro de 2.015, nesta cidade de Belém (PA), no Fórum Cível, Sala de Audiências da 4ª Vara de Família, presente a Dra. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família, respondendo pela 4ª Vara de Família da Comarca da Capital, comigo Analista Judiciário, abaixo assinado. Aberta a audiência e, feito o pregão, presente a autora acompanhada de sua defensora pública. Presente o Requerido acompanhado de advogado. Presente a representante do Ministério Público. Em ato contínuo, feita a proposta de Conciliação esta resultou frutífera e as partes o fazem nas seguintes bases: I) Quanto ao pagamento de pensão alimentícia: o requerido, se compromete a pagar a título de alimentos definitivos em favor do seu filho ADRYAN LUCAS MONTEIRO GOUVEA o percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens (13º salário e férias), excluídos os descontos obrigatórios (INSS e imposto de renda), que deverá ser descontado na fonte pagadora do requerido - UFRA- Universidade Federal Rural da Amazônia, devendo ser depositado na conta bancária da senhora DIENE HELLEN LIMA MONTEIRO, como já vem sendo realizado; II-) Quanto a guarda: o filho do casal ficará sob a guarda da genitora: III-) Quanto ao direito de visita: o requerido poderá visitar e ter em sua companhia seu filho ADRYAN LUCAS MONTEIRO GOUVEA, em finais de semana alternados, apanhando-o na residência da autora no sábado às 09:00 horas e devolvendo-o no domingo até as 19:00 horas. O menor ficará metade das férias escolares com cada genitor. Serão alternadas as festas de final de ano, iniciando neste ano, o Natal com o pai e Fim de Ano com a mãe, alternando no próximo ano. Aniversário dos pais, dia dos Pais e Dia das Mães, com o genitor que estiver sendo homenageado. Aniversário da criança será convencionado entre os pais. Ficando ressalvado, que o requerido terá livre acesso às visitas ao filho, porém, previamente avisado à genitora. IV-) As partes requerem a dispensa do prazo recursal. Dada a palavra a Representante do Ministério Público, em parecer, este manifesta-se: ¿MM. Juíza, somos pelo deferimento do acordo avençado entre as partes, a teor do disposto no artigo 269, III do CPC. É o parecer¿. A seguir, passou a MM Juíza a proferir a seguinte SENTENÇA: ¿Vistos etc. Tendo em vista o acordo entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE OS MESMOS para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, III do CPC. Homologo ainda o pedido de dispensa do prazo recursal, sem oposição do Ministério Público. Custas e honorários na forma da Lei nº 1.060/50. Publicada em audiência. EU, __________Karla Cidon, Analista Judiciário, digitei, e subscrevi. ¿ Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o presente recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento. Sobre o tema, asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 513 e 522 ambos do Código de Processo Civil. Por fim, o art. 557, caput, do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por restar prejudicado face a perda superveniente de seu objeto, ante a homologação de acordo por sentença no primeiro grau. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (Pa), 30 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01165951-27, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-31, Publicado em 2016-03-31)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por D. D. S. G, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara de Família da Capital que, nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos e regularização do direito de visita nº 0059587-68.2014.8.14.0301, movida por D. H. L. M e A. L. M. G, ora agravados, fixou alimentos provisórios em 15% dos vencimentos e vantagens recebidos pelo suplicado. Inconformado com a r. decisão interlocutória o requerido interpôs o presente agravo, requerendo liminarmente a minoração dos alimentos provisionais arbitrados, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos e vantagens do agravante, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Indeferi o pedido liminar (fls. 115) Contrarrazões ao agravo às fls. 118/125. O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (fls. 129/131) Em atenção ao movimento nacional da semana da conciliação, foram as partes intimadas para audiência de conciliação, contudo não compareceram. (fls.132 e 135) É o relatório do essencial. DECIDO De conformidade com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo, constatei em consulta processual por no site do TJPA, a perda superveniente do objeto do presente recurso em decorrência de acordo realizado entre os litigantes no primeiro grau, nos seguintes termos: Às 15:00hs do dia 27 de Novembro de 2.015, nesta cidade de Belém (PA), no Fórum Cível, Sala de Audiências da 4ª Vara de Família, presente a Dra. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família, respondendo pela 4ª Vara de Família da Comarca da Capital, comigo Analista Judiciário, abaixo assinado. Aberta a audiência e, feito o pregão, presente a autora acompanhada de sua defensora pública. Presente o Requerido acompanhado de advogado. Presente a representante do Ministério Público. Em ato contínuo, feita a proposta de Conciliação esta resultou frutífera e as partes o fazem nas seguintes bases: I) Quanto ao pagamento de pensão alimentícia: o requerido, se compromete a pagar a título de alimentos definitivos em favor do seu filho ADRYAN LUCAS MONTEIRO GOUVEA o percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens (13º salário e férias), excluídos os descontos obrigatórios (INSS e imposto de renda), que deverá ser descontado na fonte pagadora do requerido - UFRA- Universidade Federal Rural da Amazônia, devendo ser depositado na conta bancária da senhora DIENE HELLEN LIMA MONTEIRO, como já vem sendo realizado; II-) Quanto a guarda: o filho do casal ficará sob a guarda da genitora: III-) Quanto ao direito de visita: o requerido poderá visitar e ter em sua companhia seu filho ADRYAN LUCAS MONTEIRO GOUVEA, em finais de semana alternados, apanhando-o na residência da autora no sábado às 09:00 horas e devolvendo-o no domingo até as 19:00 horas. O menor ficará metade das férias escolares com cada genitor. Serão alternadas as festas de final de ano, iniciando neste ano, o Natal com o pai e Fim de Ano com a mãe, alternando no próximo ano. Aniversário dos pais, dia dos Pais e Dia das Mães, com o genitor que estiver sendo homenageado. Aniversário da criança será convencionado entre os pais. Ficando ressalvado, que o requerido terá livre acesso às visitas ao filho, porém, previamente avisado à genitora. IV-) As partes requerem a dispensa do prazo recursal. Dada a palavra a Representante do Ministério Público, em parecer, este manifesta-se: ¿MM. Juíza, somos pelo deferimento do acordo avençado entre as partes, a teor do disposto no artigo 269, III do CPC. É o parecer¿. A seguir, passou a MM Juíza a proferir a seguinte SENTENÇA: ¿Vistos etc. Tendo em vista o acordo entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE OS MESMOS para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, III do CPC. Homologo ainda o pedido de dispensa do prazo recursal, sem oposição do Ministério Público. Custas e honorários na forma da Lei nº 1.060/50. Publicada em audiência. EU, __________Karla Cidon, Analista Judiciário, digitei, e subscrevi. ¿ Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o presente recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento. Sobre o tema, asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 513 e 522 ambos do Código de Processo Civil. Por fim, o art. 557, caput, do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por restar prejudicado face a perda superveniente de seu objeto, ante a homologação de acordo por sentença no primeiro grau. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (Pa), 30 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01165951-27, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-31, Publicado em 2016-03-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01165951-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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