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Jurisprudência


TJPA 0000793-50.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000793-50.2015.814.0000 IMPETRANTE: CLAYTON PEREIRA VILA NOVA ADVOGADO: KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA: AGRAVO INTERNO: PREJUDICADO, FACE A APRECIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DO WRIT - IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO CALCADO EM DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE OU ABUSIVIDADE PERPETRADA POR AUTORIDADE - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM - SEM HONORÁRIOS - CUSTA EX LEGE - DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.     Mandado de Segurança contra ato comissivo: 2.     Agravo Interno em face da Decisão Liminar encontra-se prejudicado, face a análise das condições da ação. 3.     Em que pese a arguição de questão preliminar atinente à inexistência de direito líquido e certo e impossibilidade de dilação probatória suscitada pela autoridade impetrada e pelo Estado do Pará, na condição de litisconsorte passivo necessário, firmo o entendimento quanto à sua correlação com as condições para manejo da ação mandamental, uma vez que versa acerca da reintegração do impetrante ao serviço público estadual à vista de ter sido tornada sem efeito a sua nomeação por ato da autoridade apontada como coatora. 4.     Visa o impetrante a sua reintegração do Cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará, à vista do Decreto de 15 de janeiro de 2015 que tornou sem efeito a sua nomeação face a denegação da ordem nos autos do Mandado de Segurança n. 2010.301.2537-7, o qual teve seu trânsito em julgado em 14 de outubro de 2014. 5.     O Mandado de Segurança exige a demonstração documental do direito líquido e certo, face a vedação de dilação probatória na via eleita, sob pena de carência de ação. 6.     O ato coator restringe-se ao cumprimento de ordem judicial, sendo entendimento no Superior Tribunal de Justiça quanto à ausência de ilegalidade/arbitrariedade ou abusividade de Ato Administrativo desta ordem. 7.     Por sua vez, à vista do mesmo entendimento o Supremo Tribunal Federal consigna a desnecessidade de instauração de anterior Processo Administrativo, ante o caráter inócuo da discussão acerca de direitos pretensamente titularizados em razão do trânsito em julgado da decisão judicial que embasou o Ato Administrativo atacado. Rcl 5819/TO. 8.     Revogação da liminar outrora concedida, considerando a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado a candidato mantido no certame à título precário, mesmo se nomeado e empossado. Repercussão Geral no RE n. 608.482. 9.     Indeferimento da petição inicial. Art. 267, I do Código de Processo Civil/1973 que teve a sua redação reverberada pelo art. 485, I do Código de Processo Civil/2015 cumulado com art. 6°, §5° da Lei n.° 12.016/2009. Denegação da ordem. 10.     Sem honorários, por força do art. 25 da Lei n.° 12.016/2009.Custas ex lege. 11.     Decisão Monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA             Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAYTON PEREIRA VILA NOVA contra o ato imputado ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em que figura como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PARÁ.             Prima facie, requer o impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, afirmando preencher os requisitos da Lei.             No mérito, aduz que prestou Concurso Público C-149 para o cargo de Investigador da Polícia Civil (Edital n. 01/2009- SEAD/PCPA), tendo obtido aprovação em todas as fases do certame, inclusive no Curso de Formação Técnico Profissional, fazendo jus à inclusão de seu nome no Edital de Homologação.            Afirma que fora nomeado, por meio do Decreto de 14 de outubro de 2010, conforme publicação no D.O.E. n. 31.774 de 15/10/2010 e, com a apresentação da documentação necessária, fora investido no cargo sob a matrícula n. 2949, ressalvando ter sido surpreendido com o ato da autoridade impetrada que tornou em efeito sua nomeação, ante a cassação da liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança n. 201030125377, a qual, por sua vez, assegurou a sua inclusão no Curso de Formação Técnico Profissional do Concurso C-149.            Sustenta que a Administração Pública, após sua nomeação, teve a oportunidade de verificar o preenchimento dos requisitos para a investidura, exercendo o cargo por mais de 04 (quatro) anos, período em que alcançou estabilidade pela aprovação em estágio probatório, razão pela qual deveria o ato de cassação de sua nomeação ser precedido do devido processo legal, demonstrando seu direito líquido e certo à reintegração no cargo público, face a abusividade do ato da autoridade impetrada por violação ao art. 41, §1°, II e 68, ambos do RJU.            Requereu, liminarmente, a sua reintegração ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Pará e, no mérito, a declaração da nulidade do Decreto que torna sem efeito a sua nomeação, com a sua reintegração permanente.            Juntou os documentos de fls. 09-26.            Os autos foram inicialmente conclusos à Desembargadora Marneide Trindade Merabet (fls. 27) e redistribuídos ao Desembargador José Maria Teixeira do Rosário (fls. 31), em razão do gozo de férias daquela (fls. 29).            Considerando presentes os requisitos, o então Relator deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e a medida liminar pleiteada, determinando a reintegração do impetrante, sob o entendimento de subsunção à Teoria do Fato Consumado, bem como a notificação da autoridade impetrada, ciência do Estado do Pará, além da remessa dos autos à Procuradoria de Justiça (fls. 33-36).            Notificado (fls. 45), o Governador do Estado do Pará (fls. 47-53).            Preliminarmente, aduz a impossibilidade de dilação probatória em sede de Mandado de Segurança, inexistência de provas pré-constituídas e de demonstração incontroversa dos fatos alegados, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que a participação do impetrante e seu regular afastamento do cargo público e Investigador da Polícia Civil, face a sua nomeação precária, na condição sub judice, não comprovam o direito líquido e certo à reintegração, não juntando, outrossim, cópia do Mandado de Segurança n.° 2010.301.25377.            No mérito, sustenta a legalidade do Decreto Governamental que tornou sem efeito a nomeação do impetrante com base na denegação da segurança nos autos do Mandado de Segurança n.° 201030125377, que fora extinto sob o entendimento de decadência da impetração, com a respectiva cassação da liminar que determinava a inclusão do impetrante no Curso de Formação Técnico Profissional do Concurso C-149.            Suscita vedação constitucional de exame do mérito do Ato Administrativo pelo Poder Judiciário, ao qual somente é permitido o exame de legalidade, não configurada nos presentes autos.            Cientificado (fls. 46), o Estado do Pará apresentou manifestação (fls. 54-60), articulando razões quanto à inexistência de direito líquido e certo, preliminarmente, e no mérito, pugnando pela denegação da segurança.            O Estado do Pará interpôs Agravo Interno (fls. 61-70), requerendo a cassação da liminar concedida às fls. 33-36.             Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (fls. 73-91) opina pela denegação da segurança sob o entendimento de inexistência à comprovação de liquidez e certeza do direito pleiteado, bem como de ato ilegal e abusivo por parte da autoridade apontada como coatora.             O então relator declarou-se impedido, com fundamento no art. 144, IX do Código de Processo Civil, cabendo-me, por redistribuição, a relatoria do feito (fls. 94) e a possibilidade de reanálise das condições da ação do mandamus.             É o relatório, no essencial.             Decido.              Prima facie, em que pese a interposição de Agravo Interno pelo Estado do Pará (fls. 61-70), julgo-o prejudicado, à vista da regular instrução e redistribuição do feito, o que possibilita a reanálise das condições da ação para manejo de ação na via mandamental.            No que tange à questão preliminar de inexistência de direito líquido e certo e de impossibilidade de dilação probatória suscitada pela autoridade impetrada e pelo Estado do Pará, na condição de litisconsorte passivo necessário, firmo o entendimento quanto à sua correlação com as condições da ação mandamental, uma vez que versa acerca da reintegração do impetrante ao serviço público estadual à vista de ter sido tornada sem efeito a sua nomeação por ato da autoridade apontada como coatora.             Visa o impetrante a sua reintegração ao Cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará à vista Decreto de 15 de janeiro de 2015, apontado como ato coator, em que, in verbis (fls. 20): O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando os termos do Ofício n.º 3781/2014-PGE-GAB-PCTA, datado de 17 de outubro de 2014, da Procuradoria Geral do Estado, constantes do Processo n.° 2014/480282; Considerando a necessidade de cumprimento da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 2010.30125377, que cassou a liminar que determinava a inclusão de CLAYTON PEREIRA VILA NOVA, no curso Técnico Profissional do Concurso C-149, para o cargo de Investigador da Polícia Civil, RESOLVE: Art.1°. Tornar sem efeito a nomeação do candidato abaixo relacionado, o qual foi nomeado na condição sub judice para o cargo de Investigador da Polícia Civil, através do Decreto de 14 de outubro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado n.° 31.774, de 15 de outubro de 2010. CARGO: INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL CLAYTON PEREIRA VILA NOVA Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de janeiro de 2015. José da Cruz Marinho Governador do Estado do Pará, em exercício.             Feitas essas considerações, passo à análise das condições da ação do mandamus:             À guisa de esclarecimento, insta consignar que o Mandado de Segurança n°. 2010.301.25377, conforme consulta no sistema LIBRA, fora recebido, inicialmente, em Plantão Judiciário pela Desembargadora Elena Farag, que concedeu liminar determinando que o impetrante fosse matriculado no Curso de Formação Técnico Profissional, tendo sido, posteriormente, redistribuído à relatoria da Desembargadora Marneide Trindade Merabet que denegou a segurança, sob o entendimento de decadência (fls. 21-25) (consulta anexa), com trânsito em julgado desta decisão em 14 de outubro de 2014 (consulta anexa).            Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, desde logo, na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, consubstanciando-se em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal.            Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja: inviável a impetração do Mandado de Segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito.            No caso vertente, a impetração volta-se contra o ato de anulação da nomeação do impetrante no cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará, o qual deu-se a partir do trânsito em julgado da decisão nos autos do Mandado de Segurança n.° 2010.30125377, descabendo a alegação de direito líquido e certo à vista do cumprimento pela autoridade impetrada de decisão judicial.             Corroborando entendimento acima esposado, vejamos os seguintes julgados: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. II - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito de fato a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. III - No entanto, na via mandamental, notadamente de cognição sumária, se não houver prova pré-constituída, não há como acatar alegação de preterição de vaga, ante a impossibilidade de promover dilação probatória em mandado de segurança. VI - Não possui, o impetrante, direito líquido e certo à nomeação e posse, quando a nomeação de candidato, com classificação inferior à sua, não decorreu de ato espontâneo da Administração, mas, sim, de cumprimento de decisão judicial. Não há qualquer ilegalidade ou arbitrariedade praticada pela autoridade coatora, que agiu em estrita obediência à ordem judicial. Recurso desprovido. (RMS 25.854/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 23/06/2008) (Grifo nosso)             Noutra ponta, no que tange à alegação de necessidade instauração de Processo Administrativo com o escopo de proporcionar ampla defesa e contraditório ao impetrante, firmo entendimento quanto à sua inaplicabilidade ao caso concreto, uma vez que afigura-se inócua a discussão acerca de direitos pretensamente titularizados, ante o trânsito em julgado da decisão do Mandado de Segurança n.° 2010.301.25377, não havendo outra providência à autoridade impetrada senão tornar sem efeito a nomeação do autor, porquanto decorrente, conforme já consignado, de liminar posteriormente revogada.             Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 518/TO. CONCESSÃO DE PONTOS AOS DETENTORES DO TÍTULO DE "PIONEIROS DO TOCANTINS". ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA EXONERAÇÃO DOS APROVADOS. 1. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 598/TO acarretou a nulidade de todo o certame e, conseqüentemente, dos atos administrativos que dele decorreram. 2. O estrito cumprimento da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal torna desnecessária a instauração de processo administrativo prévio à exoneração dos candidatos aprovados. 3. Reclamação julgada procedente.   (Rcl 5819, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00101 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 178-190)            Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça refuta a alegação de ilegalidade de Ato da Administração calcado em cumprimento de ordem judicial, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO JUDICIAL DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO PELA AUTORIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou a segurança ao pleito mandamental de anulação do ato de exoneração de cargo por determinação judicial. O ato reputado coator foi em decorrência de sentença de outro mandamus no qual a impetrante figurou como litisconsorte passiva necessária. 2. Não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto o ato reputado coator não está revestido de ilegalidade, uma vez que é derivado de decisão judicial de outro mandado de segurança, cujo cumprimento pela autoridade é obrigatório. 3. "O estrito cumprimento da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal torna desnecessária a instauração de processo administrativo prévio à exoneração dos candidatos aprovados." (Rcl 5819/TO, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 20.5.2009, publicado no DJe-113 em 19.6.2009, no Ementário vol. 02365-01, p. 101 e no LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 178-190). Recurso ordinário improvido. (RMS 44.607/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014) (Grifo nosso) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO. PREENCHIMENTO DE CARGO DE TABELIÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL DE ANULAÇÃO DA INVESTIDURA. ILEGALIDADE NÃO-CONFIGURADA. 1. Em 13.6.1977, o recorrente prestou compromisso como oficial ajudante do Segundo Tabelionato e Cartório de Registros Especiais de Rio Grande e, em 22.2.1994, por ocasião da aposentadoria do titular, foi efetivado na mesma serventia no cargo de tabelião. 2. Em 1995, através do Ato n. 5/95, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça competente desanexou do Segundo Tabelionato de Rio Grande o Ofício de Registro de Títulos e Documentos, transformando-o em Ofício dos Registros Especiais, tudo nos termos da Lei n. 6.968/75, tendo sido assegurado ao recorrente o direito de opção. 3. Em 5.10.1998, foi ajuizada ação ordinária com o objetivo de promover a desconstituição da efetivação e nomeação do recorrente à serventia do Segundo Tabelionato e Cartório de Registros Especiais de Rio Grande, inclusive com abertura a concurso público do referido cargo. Esta demanda foi julgada parcialmente procedente. 4. É contra o ato de desconstituição editado por conseqüência da referida ação que o recorrente impetrou o presente writ, sustentando (i) que não era mais titular do Segundo Tabelionato de Rio Grande, uma vez que optara pelo Tabelionato de Protestos que acumula os Registros Especiais e que, portanto, a decisão tomada na ação ordinária não lhe atinge e (ii) que a inexistência de trânsito em julgado impede a execução provisória do comando judicial da ação ordinária. 5. Quanto ao primeiro fundamento, tem-se que a ação ordinária ajuizada teve o condão de desconstituir a nomeação do impetrante-recorrente no cargo de tabelião do Segundo Tabelionato e Cartório de Registros Especiais de Rio Grande - cargo que ocupava antes da desanexação. Conforme entendimento pacífico do STJ, não há direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório se a vacância tiver ocorrido após a promulgação da CF/88 que condiciona a titularidade prévia à aprovação em concurso público (RMS 19123/RJ). 6. Quanto ao segundo argumento, é de se esclarecer que, hoje, o trânsito em julgado da ação ordinária que originou o ato impugnado pelo mandamus já se consumou, pois o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 345.019 já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, que negou-lhe provimento. Bem assim esta Corte Superior já apreciou o REsp n. 686.176/RS, negando-lhe seguimento. 7. Assim sendo, não há ilegalidade a ser combatida pelo mandado de segurança, sendo o ato impugnado mero cumprimento da decisão judicial. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança não-provido. (RMS 19.373/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 25/03/2009) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUEBRA DE ORDEM CLASSIFICATÓRIA. NÃO-OCORRÊNCIA DE ATO ESPONTÂNEO DA ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o recorrente carece de direito líquido e certo à nomeação e à posse na medida em que a convocação de candidato em posição classificatória inferior no concurso público não decorreu de ato espontâneo da Administração Pública, mas do cumprimento estrito de ordem constante de decisão judicial. 2. Recurso ordinário não provido. (RMS 32.127/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010)             Por fim, faz-se necessária Revogação de Liminar ante a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado no caso vertente, uma vez ter sido o impetrante nomeado e empossado no cargo público a partir de anterior deferimento de liminar, entendimento consolidado em sede de Repercussão Geral, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. POSSE/EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DE CARÁTER PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DA CHAMADA ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à aplicação da chamada ¿teoria do fato consumado¿ a situações em que a posse ou o exercício em cargo público ocorreram por força de decisão judicial de caráter provisório. (RE 608482 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 15/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012)             Desta feita, não há direito líquido e certo documentalmente demonstrado, sendo, outrossim, vedada a dilação probatória na via eleita, não havendo outra providência senão indeferir a petição inicial do mandamus com a respectiva denegação da segurança, nos termos do art. 267, I do Código de Processo Civil/1973 que teve a sua redação reverberada pelo art. 485, I do Código de Processo Civil/2015 cumulado com art. 6°, §5° da Lei n.° 12.016/2009. DISPOSITIVO            Ante o exposto e na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, DENEGO A SEGURANÇA, à vista da inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.             Sem honorários, por força do art. 25 da Lei n.° 12.016/2009.             Custas ex lege.             É como voto.             Belém, 21 de junho de 2016.             MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES             Desembargadora - Relatora ___________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (2016.02447240-76, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
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