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Jurisprudência


TJPA 0000794-35.2015.8.14.0000

Ementa
Secretaria da 4ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0000794-35.2015.814.0000   Agravante    : Mariane Cristina Charchar Campos Alves  Advogados    : Regis do Socorro Trindade Lobato e Outros  Agravado    : Banco Safra S/A Advogados    : Talita Maria Carmona dos Santos e Outros  Relator    : Des. Ricardo Ferreira Nunes                                              Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisá-lo.                                   Insurge-se a Agravante contra a decisão do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém na Ação de Busca e Apreensão movida pelo Agravado (Proc. nº 0033019-36.2014.814.0301), exarada nos seguintes termos:                   BANCO SAFRA S/A, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, ut instrumento de mandato anexo,   com fulcro no art. 3° do Decreto-Lei nº 911/69, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de MARIANE CRISTINA   CHARCHAR CAMPOS ALVES, também identificado(a).       Aduz que celebrou com o(a) requerido(a) contrato de financiamento para aquisição do veículo MARCA HYUMDAI, MODELO I30 GLS   2.0 16V-MT, ANO/MODELO 2010/2011, PLACA NTB ¿ 1412, CHASSI Nº KMHDC51EABU307301, COR PRETA.       Salienta que o(a) requerido(a) deixou de cumprir com os compromissos assumidos no aludido instrumento contratual, por isso foi   constituído(a) em mora por meio de notificação extrajudicial. Daí a presente medida visando à retomada do bem financiado.       A inicial acha-se instruída com cópia do referido contrato e notificação extrajudicial, constituído o(a) requerido(a) em mora, na forma   do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69.       Ante o exposto, resolvo o seguinte:       1. Defiro, liminarmente, a medida de busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando-se o bem em mãos do representante   legal do requerente ou da pessoa por ele indicada;       2. Nomeio o oficial de justiça encarregado da diligência para proceder a vistoria do bem e arbitramento de seu valor, devendo   descrever o seu estado, individualizado-o com todas as suas características;       3. Efetivada a medida, cite-se o(a) requerido(a), MARIANE CRISTINA CHARCHAR CAMPOS ALVES, a fim de que, no prazo de 15,   (quinze) dias, querendo, conteste à ação proposta, enviando-se-lhe cópia da exordial e dos documentos que a instrui (art. 3°, § 3°, do   Decreto-Lei n° 911/69, com nova redação introduzida pela Lei n° 10.931/2004), anotando-se, entretanto, no mandado que requerida,   no prazo de 05 (cinco) dias, contado sempre da efetivação da medida liminar, poderá efetuar o pagamento integral da dívida   pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem financiado lhe será restituído livre do   ônus (art. 3°, § 2°, da legislação citada), sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao   patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de   propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3°, § 1°, da legislação   citada), contudo o(a) requerido(a) não fica impedido(a) de oferecer resposta ainda que tenha utilizado aludida faculdade (art. 3°, § 4°,   legislação citada);       4. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de busca, apreensão e citação, nos termos do Provimento nº 003/2009 ¿   CJRMB;       5. Cumpra-se.       B anco Safra S/A ingressou com Ação de Busca e Apreensão   contra Mariane Cristina Charchar Campos Alves , na qual restou deferida a medida liminar (fls .   68 ), contra o que a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo a sua revogação.      Da leitura dos autos , obse r va-se que, n o caso concreto, houve adimpl emento substancial do contrato , diante do que não se mostra razoável a reintegração na posse do veículo.     Como c ediço, considera-se adimplemento substa n cial, quando o deved o r já cumpr i u de form a expressiva a obrigação assum ida, ou seja, quitou mais da me ta d e da d ívida, motivo pelo qual   e n tendo que, caso oco r ra o in a dimp l ement o nest a f a se, n ã o po d er á o dev e d o r sofrer a mesma pena de resolução do cont r a t o que sofreria um devedor contumaz, p o r ser injusto e abusivo.       No c a so em   t e la, ver i fica -se que a devedor a   j á quit o u mais   de 50% (cinquenta por cento) da sua obrigação, mais precisamente 70 % ( setenta por cento), o que, a meu s entir, caracteri z a o adimp l emento subs t ancial, desautorizando, dessa forma, a perda da posse do bem pelo devedor liminarmente .       Nesse sentido:       ¿ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL. PROCEDÊNCIA NA MESMA EXTENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. (...) III. Se as instâncias ordinárias reconhecem, após a apreciação de ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento na prova dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão, (...). ¿   REsp 912.697/RO - Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUN IOR - QUARTA TURMA - julgado em 07/10/2010 - DJe 25/10/2010 .       ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Adimplemento substancial do contrato. Inviabilidade da concessão da liminar de busca e apreensão. Jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ¿   Agravo de Instrumento Nº 0049794662 - Décima Quarta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Desª. Judith dos Santos Mottecy - Julgado em 06/07/2012 .       ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MORA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. Considerando que o devedor quitou mais de 80% parcelas contratuais, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 3. É vedado ao órgão superior analisar pedido não apreciado ao primeiro grau, sob pena de supressão de jurisdição. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ¿ Agravo de Instrumento Nº 70050233949 - Décima Quarta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Roberto Sbravati - Julgado em 01/08/2012.       ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO CDC. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSITIVA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE MAIS DE 80% DO VALOR DO AUTOMÓVEL EM QUESTÃO. APELO DESPROVIDO. ¿   Apelação Cível Nº 70034952259 - Décima Terceira Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak - Julgado em 15/04/2010 .      Assim, n esse contexto, estou convencido que deve ser revogada a medida liminar concedida, tendo em vista o adimplemento substancial do contrato, dispondo o credor, se houver parcelas inadimplidas ao final do contrato, da Ação de cobrança para exigir eventual saldo devedor.      Destarte , pelo acima exposto,   concedo o efeito suspensivo ao presente recurso , consoante pleiteado pela Agravante.       Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para , no p r azo l egal, prestar as informações de estilo .      Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.         Belém, 03/02/15                                                                  Des. Ricardo Ferreira Nunes.                                                               Relator         (2015.00352758-08, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : 05/02/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.00352758-08
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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