main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000795-26.2006.8.14.0051

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 0000795-26.2006.814.0051 COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: BEASI COM. E REP. LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. I - É cabível a decretação de ofício da prescrição, nos moldes do art. 219, §5º, do CPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.280/06, o que já era admitido pela Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §4º ao art. 40 da Lei 6.830/80. II - Para que se configure a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exeqüente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos. Precedentes do STJ. III - Consoante determina o art. 40, §4º da Lei nº 6.830/00, quando da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. In casu, quando da extinção da ação, o exequente não foi intimado previamente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, ex vi legis artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. IV - Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de BEASI COM. E REP. LTDA., diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara da Cível de Santarém, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário da ICMS inscrita na dívida ativa em 31/01/2002.            Em suas razões (fls.38/58), argui o apelante que a sentença é nula, pois não houve a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, consoante disciplina o art. 40,§ 4º da LEF.            Sustenta a apelada que não quedou-se inerte, não podendo ser decretada a prescrição intercorrente.                         Requer o recebimento e provimento do recurso a fim de que a sentença seja anulada e determinada o prosseguimento do feito.            Apelação recebida no seu duplo efeito, fls. 59.            Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito.            Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ.            É o relatório.            DECIDO.            O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário.            Destarte, o exequente interpôs recurso de apelação, requerendo, em suma, a desconstituição da sentença, sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente.             Esclareço que para que se configure a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos.             Ainda, consigno que é cabível a decretação de ofício da prescrição, nos moldes do artigo 219, §5º, do CPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.280/06, o que já era admitido pela Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §4º ao artigo 40 da Lei 6.830/80.            Nesse sentido, colaciono alguns precedentes do colendo STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO "EX OFFICIO" PELO JUIZ. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º  AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 9.964/2000. REFIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO NOVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 2. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício daprescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Precedentes: REsp 913.704/PR (DJ de 30.04.2007); REsp 747.825/RS (DJ de 28.03.2007); REsp 873.271/RS (DJ de 22.03.2007); REsp 855.525/RS (DJ de 18.12.2006); Edcl no REsp 835.978/RS (DJ de 29.09.2006); REsp 839.820/RS (DJ de 28.08.2006). 3. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 4. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas lei. Isso, porque é princípio de direito público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF/1988. 5. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. (...). 14. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1358534/CE, Rel. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011).                Acontece que, no caso em apreço, quando da extinção da ação, o exequente não foi intimado previamente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, ex vi legis artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80:  Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)            A ação executiva fiscal foi extinta, de ofício, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC/73, sem a oitiva do Fisco, acarretando a desconstituição da r. sentença, consoante determina a maciça orientação jurisprudencial do e. STJ em torno do assunto:  AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO. FAZENDA PÚBLICA OUVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. - Suspensa a execução fiscal e decorrido o quinquênio legal, correta a decretação da prescrição intercorrente após ouvida a Fazenda Pública, que não suscitou causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Precedentes do STJ. - É pacífico o entendimento desta Corte de que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe o enunciado n. 314 da Súmula/STJ. Incide, pois, o verbete n. 83 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1239252/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 03/11/2011).  TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O ATO DE ARQUIVAMENTO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DAPRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC quando a matéria somente foi ventilada nos embargos de declaração, ocorrendo manifesta inovação recursal. 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a violação dos arts. 585, VIII, e 646 do Código de Processo Civil, e arts. 12 e 35 da Lei Complementar n. 73/93. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. 3. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 5. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal, e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanece paralisado por mais de cinco anos, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 6. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, é "desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte. Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010". Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1421653/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)            Portanto, resta equivocada a decisão do juízo a quo porque não estão preenchidos os requisitos para configuração da prescrição intercorrente, de forma que a desconstituição da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para regular prosseguimento da execução.            Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 932, IV do CPC.            Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.            Belém, 04 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.02857126-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 22/08/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02857126-87
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão