TJPA 0000795-54.2014.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2014.3.027384-1. COMARCA: BELÉM/PA. IMPETRANTE: RODRIGO AUGUSTO SILVA DA SILVA. ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU e outros. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: ¿PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO (CPC, ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VIII, DO CPC¿. Consta dos autos às fls.68, petição dos impetrantes requerendo a DESISTÊNCIA do Mandado de Segurança, considerando que a autoridade impetrada passou a realizar, de ofício, o pagamento dos vencimentos mensais do impetrante, acrescidos do percentual de 10% correspondente ao adicional de curso de pós-graduação na área jurídica pleiteado. Dentre as competências do relator, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 112, inciso XXIX, estipula que compete ao relator ¿homologar desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento¿. Por sua vez, o Código de Processo Civil prevê que ¿os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais¿ (art. 158). Dispõe, ainda, o mesmo diploma legal: ¿A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença¿ (art. 158, parágrafo único). Além disso, ressoa a doutrina do saudoso HELY LOPES MEIRELLES: ¿O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independente do consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com outras causas, não se aplica o disposto no § 4.º do art. 267 para a extinção do processo de desistência.¿ (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ¿Habeas Data¿; editora Malheiros : S. Paulo, 19.ª edição, 1998, p. 100) ASSIM, HOMOLOGO a desistência da ação pelos Impetrantes, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, deferindo o desentranhamento dos documentos acostados à inicial. Belém, 05 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01496791-60, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2014.3.027384-1. COMARCA: BELÉM/PA. IMPETRANTE: RODRIGO AUGUSTO SILVA DA SILVA. ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU e outros. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO (CPC, ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VIII, DO CPC¿. Consta dos autos às fls.68, petição dos impetrantes requerendo a DESISTÊNCIA do Mandado de Segurança, considerando que a autoridade impetrada passou a realizar, de ofício, o pagamento dos vencimentos mensais do impetrante, acrescidos do percentual de 10% correspondente ao adicional de curso de pós-graduação na área jurídica pleiteado. Dentre as competências do relator, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 112, inciso XXIX, estipula que compete ao relator ¿homologar desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento¿. Por sua vez, o Código de Processo Civil prevê que ¿os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais¿ (art. 158). Dispõe, ainda, o mesmo diploma legal: ¿A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença¿ (art. 158, parágrafo único). Além disso, ressoa a doutrina do saudoso HELY LOPES MEIRELLES: ¿O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independente do consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com outras causas, não se aplica o disposto no § 4.º do art. 267 para a extinção do processo de desistência.¿ (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ¿Habeas Data¿; editora Malheiros : S. Paulo, 19.ª edição, 1998, p. 100) ASSIM, HOMOLOGO a desistência da ação pelos Impetrantes, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, deferindo o desentranhamento dos documentos acostados à inicial. Belém, 05 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01496791-60, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.01496791-60
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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