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Jurisprudência


TJPA 0000795-67.2012.8.14.0083

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? Art. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CPB. 1) AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE SUBSIDIAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? IMPROCEDÊNCIA ? DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR RATIFICADO PELO DA PRÓPRIA VÍTIMA, BEM COMO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE UTILIZADA PELO MAGISTRADO DE PISO NA FORMAÇÃO DO SEU JUÍZO DE VALOR, QUE RESPALDAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2) ARREPENDIMENTO EFICAZ ? INOCORRÊNCIA ? CONSUMAÇÃO DO CRIME NÃO ALCANÇADA POR QUESTÃO ALHEIA À VONTADE DO RECORRENTE ? CARACTERIZAÇÃO DA MODALIDADE TENTADA DO CRIME, E NÃO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ. 3) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE ? CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. 4) CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE UTILIZADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE COMO FUNDAMENTO PARA O SEU DECISUM ? RECONHECIMENTO DA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE OFÍCIO ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545, DO STJ ? PRECEDENTES ? READEQUAÇÃO DAS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA, MANTENDO-SE O REGIME PRISIONAL ABERTO. 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO ? NÃO CABIMENTO ? EM QUE PESE NÃO SE ADMITA COMO FUNDAMENTO PARA TANTO A TRAMITAÇÃO DE MÚLTIPLAS AÇÕES PENAIS EM CURSO CONTRA O APELANTE, COMO O FEZ O MAGISTRADO SENTENCIANTE, À LUZ DA SÚMULA 444, DO STJ, DE FATO, O APELANTE NÃO FAZ JUS AO ALUDIDO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS O CRIME FOI PRATICADO TEREM SIDO VALORADAS DE FORMA EXACERBADAMENTE NEGATIVA ? ART. 44, INC. III, DO CPB ? PRECEDENTE DO STJ NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL QUE UMA SÓ CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA JUSTIFIQUE A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 6) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO, APLICADA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REDIMENSIONANDO-SE AS REPRIMENDAS CORPORAL E PECUNIÁRIA IMPOSTAS AO RECORRENTE. 1- Testemunha que relatou ter se deparado com o apelante no interior da residência da vítima, tentando subtrair alguns objetos, os quais largou e empreendeu fuga ao se deparar com a presença da mesma, o que foi ratificado pela proprietária do imóvel, ora vítima, que acrescentou o fato de que ambas costumavam ver o apelante pelas redondezas da sua residência, tornando-se mais fácil o reconhecimento do mesmo pela aludida testemunha, sendo que o próprio recorrente confessou em detalhes a empreitada delitiva perante à autoridade policial, de modo a não prosperar o argumento de inexistirem nos autos provas suficientemente capazes de subsidiar o édito condenatório. 2- O fenômeno do arrependimento eficaz se caracteriza pela consumação da execução do crime seguida por ato do agente que regenere o bem lesionado sob tutela, não sendo essa a hipótese dos autos, onde o apelante somente interrompeu a sua conduta em razão de ter sido flagrado por terceira pessoa, fazendo com que empreendesse fuga do local sem nada subtrair, ou seja, somente interrompeu o iter criminis por razões alheias à sua vontade, caracterizando-se, portanto, o delito a ele imputado em sua modalidade tentada. 3- A pena-base do apelante, fixada entre os graus mínimo é médio legais, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, encontra-se proporcional e razoável se levada em consideração as circunstâncias nas quais o crime foi praticado, posto que em plena luz do dia, por volta das 16:30h, demonstrando o recorrente ser pessoa audaciosa e certa da impunidade, pois ignorou a possibilidade de existirem testemunhas na via pública, tampouco a presença de moradores na própria residência por ele invadida, onde, inclusive, havia uma criança dormindo em um dos seus cômodos na ocasião. 4- Tendo o magistrado sentenciante se utilizado da confissão extrajudicial do apelante na formação do seu juízo de culpa, o reconhecimento da circunstância atenuante da pena referente à confissão espontânea, ainda que parcial, como na hipótese, é medida que se impõe, à luz da súmula 545, do STJ e precedentes, pelo que se reduz a reprimenda imposta para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, sobre a qual incide a causa de diminuição de pena referente a tentativa na fração de 1/3 (um terço), cujo total definitivo se perfaz em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mantendo-se o regime prisional aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. 5- Em observância aos critérios do art. 44, do CPB, vê-se que embora não prosperem os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante para não substituir a pena privativa de liberdade do apelante por restritivas de direito, uma vez que ele se utilizou das diversas ações penais em trâmite contra o apelante, por crimes da mesma natureza, para assim não o fazer, de fato, o recorrente não faz jus ao referido benefício, não pela razões adotadas pelo referido magistrado, à luz da súmula 444, do STJ, mas em razão do disposto no inciso III, art. 44, do CPB, pelo qual não cabe a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente por restritivas de direito ante a valoração exacerbadamente negativa das circunstâncias nas quais o crime foi praticado, havendo precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que uma única circunstância mencionada no referido inciso mostra-se suficientemente capaz de justificar a não concessão do aludido benefício. 6- Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, aplica-se a circunstância atenuante referente à confissão espontânea, em razão da qual, redimensiona-se as reprimendas corporal e pecuniária impostas ao recorrente para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime prisional aberto e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. (2018.03340333-33, 194.467, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-21)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2018.03340333-33
Tipo de processo : Apelação
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