TJPA 0000796-05.2015.8.14.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OCYAN DE SOUSA LIMA e LUSIA GOMES LIMA, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0047510-27.2014.814.0301 ajuizada contra si pelo agravado ESTADO DO PARÁ, deferiu, liminarmente, a reintegração de posse. Em suas razões (fls. 02/08), os agravantes asseveraram que possuíam contrato de locação com a Secretaria de Educação (SEDUC) da área que ocupam na Escola Estadual Magalhães Barata, com cantina e reprografia, recebendo permissão de uso, utilizando a área por mais de 30 anos, de maneira regular, documentada e permitida. Acentuaram que estão sofrendo perseguição pela atual diretoria da escola e que nunca teriam recebido qualquer notificação do Estado para desocupação da área, pois, vivendo dos dividendos advindos da exploração desta área e sendo pessoas de idade elevada, precisariam de um tempo para se reinserirem no mercado de trabalho e garantirem o sustento da família. Aduziram que não caberia liminar, por se tratar de posse velha. Juntaram documentos de fls. 09/163 dos autos. Por fim, requereram o conhecimento e provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 164). Vieram-me conclusos os autos (fl. 165v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Em primeiro lugar, cumpre destacar a decisão hostilizada (fls. 29/29v): Vistos etc. Trata-se de pedido liminar na Ação de Reintegração de Posse promovida pelo Estado do Pará em face de Luzia de tal e Aleixo de Tal, ocupantes da cantina e da reprografia localizadas na Escola Técnica Estadual Magalhães Barata. Aduz que os requeridos ocupam o referido espaço público sem autorização, ou termo de cessão. Que os notificou pessoalmente (fls. 16 e 18), mediante os Ofícios nº 59/2014 e 60/2014 ¿ GPI/SAALE/SEDUC, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do espaço, o que não ocorreu. Assim, requer a concessão da liminar de reintegração de posse da cantina e da reprografia localizadas na Escola Técnica Estadual Magalhães Barata, sob pena de multa diária. Relatei. Decido. Os requisitos para a liminar, nas ações possessórias, vêm definidos no art. 927, do CPC, isto é, o autor deve demonstrar a presença dos seguintes requisitos: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Como se vê dos autos, o imóvel em questão constitui bem público. Em se tratando de bem público, a posse é inerente ao domínio, ou seja, não há necessidade da comprovação da posse anterior pelo poder público, por se tratar de posse jurídica. Por outro lado, quem ocupa irregularmente bem público, inclusive tendo sido notificado para se retirar (fls. 16 e 18), comete esbulho ao lá permanecer, de modo que é cabível a reintegração de posse, nos termos do art. 926 do CPC e 1.210 do Código Civil. A ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, e sim detenção (TRF-2 - REEX: 200951010095290). Ante o exposto, defiro a liminar, determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração do autor na posse do imóvel. INTIMEM-SE o Sr. Aleixo e a Sra. Luzia da presente decisão, CITANDO-OS, na mesma oportunidade, mediante Oficial de Justiça, para, querendo, apresentarem contestação a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297, CPC), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Cite-se. Intime-se. Belém, 04 de dezembro de 2014. No caso de reintegração de posse, devem estar provados os requisitos do art. 927, do CPC, em que a solução da lide deve ser determinada por meio da caracterização da posse como situação fática. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.196, conceitua possuidor como aquele que atua frente à coisa como se fosse proprietário, ou com o exercício de alguns dos poderes inerentes ao domínio, ambos desempenhados por uma exteriorização fática da propriedade. Assim, o sujeito de direito que tem posse sobre uma coisa exerce alguns dos poderes próprios dos de proprietário (uso, gozo e, às vezes, o de disposição e o de recuperação da coisa) sem ostentar a situação jurídica de dono. Sabe-se que, em ações de reintegração de posse, o ônus de provar a posse anterior e a perda da posse é do autor, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e os fatos apresentados pelo contexto probatório, nos termos dos requisitos disciplinados para a reintegração de posse no art. 927, do CPC, quais sejam: I ¿ a sua posse; II ¿ a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III ¿ a data da turbação ou do esbulho; IV ¿ a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Os recorrentes não se desincumbiram de seu ônus probandi. Com efeito, não trouxeram aos autos prova de que o Poder Público não os notificou para se retirarem do bem público, o que, de fato, ocorreu, como acentuado pela decisão agravada e não desconstituído pelos recorrentes: ¿Por outro lado, quem ocupa irregularmente bem público, inclusive tendo sido notificado para se retirar (fls. 16 e 18), comete esbulho ao lá permanecer, de modo que é cabível a reintegração de posse, nos termos do art. 926 do CPC e 1.210 do Código Civil.¿ (fl. 29v). Registro que não fora feito o traslado das fls. 16 e 18 do processo principal para se averiguar possível irregularidade nessa notificação. Nesse diapasão, a permissão de uso caracteriza-se como "ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, Malheiros, 32 ed., p. 188). Em se tratando de bem público, a relação jurídica estabelecida entre o particular e o bem não se qualifica como posse na acepção jurídica do termo, mas mera detenção, que não autoriza, inclusive, a defesa via interditos contra o Poder Público. No caso, não subsistiu mais interesse do Estado em continuar com permissão de uso do bem público. É regra essencial e trivial do Direito Administrativo de que o interesse público prevalece em toda e qualquer ocupação de bem público por particular, razão pela qual a permissão é sempre precária. Na exordial da reintegração de posse, o Estado fundamentou a necessidade de desocupação do imóvel por não haver mais ¿interesse na exploração econômica por particular na cantina da escola, pois há alimentos gratuitos para serrem fornecidos aos alunos.¿ (fl. 13) Lado outro, descabe qualquer indagação acerca de posse velha ou nova, pois não cabe a apreciação do tempo de posse dos recorrentes, em razão de serem meros detentores, não havendo que se cogitar, portanto, de posse velha (art. 924, do Código de Processo Civil) a inviabilizar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente ao Estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Precedentes. 3. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante. Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 66.538/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO COM BASE EM "CONTRATO VERBAL". INVIABILIDADE. COM A EXTINÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL, OS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSFEREM-SE AO ENTE PÚBLICO FEDERADO. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA, MESMO QUE HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. Em regra, não há falar em contrato verbal firmado com a Administração Pública, sobretudo quando diz respeito a autorização para ocupação de imóvel pertencente a Autarquia, visto que, pela natureza da relação jurídica, é inadmissível tal forma de pactuação. 2. Houve a transmissão da posse do imóvel em litígio ao Estado, por força de lei estadual que extinguiu o DER-GO, transferindo os bens, direitos e obrigações da autarquia para o Estado de Goiás, daí que o recorrido tem mera detenção do bem. 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. Após regular notificação judicial para desocupação do imóvel, e com a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse. 5. Descabe análise a respeito do tempo de "posse" do detentor, pois, havendo mera detenção, não há cogitar de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil) a inviabilizar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 6. Recurso especial provido. (REsp 888.417/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 27/06/2011) É assente, no Tribunal da Cidadania, que a modalidade de permissão de uso consiste em instituto de direito administrativo caracterizado pela unilateralidade por parte do ente público, discricionariedade e precariedade, podendo a Administração Pública promover, a qualquer momento, a retomada do bem, bastando, para tanto, a verificação de que a revogação da permissão se demonstrava conveniente e oportuna, nos termos da Súmula 473 do STF. Precedentes: RMS 17.644/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 12/4/2007; RMS 18.349/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 23/8/2007; RMS 16.280/RJ, Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 19/4/2004; RMS 17.160/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 29/11/2004, REsp 116.074/DF, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, DJ 9/6/1997. Dos outros Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO CONFERIDA AO PARTICULAR - ATO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO - TÉRMINO DO PRAZO - INTERESSE DO MUNICÍPIO NA RETOMADA DOS BENS - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FORMALIDADE DISPENSADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ato administrativo de permissão de bens públicos possui natureza precária e discricionária, podendo, a qualquer momento, ao interesse do Administrador manifestar o interesse de retomada dos bens. 2. Demonstrando o interesse do Poder Público em reaver o espaço público e estando encerrado o prazo concedido para permissão de uso, necessária se torna a desocupação voluntária do bem, ainda que sem a prévia notificação do permissionário. (TJ-SC - AI: 20110969021 Balneário Camboriú 2011.096902-1, Relator: Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Data de Julgamento: 08/07/2014, Segunda Câmara de Direito Público) AÇÃO DE REINTREGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. FEIRA DOS IMPORTADOS. SE O AUTOR TINHA CONHECIMENTO DA EXPIRAÇÃO DO ATO AUTORIZADOR DO USO DO BEM E, TAMBÉM, DE SUA QUALIDADE PRECÁRIA, CONFIRMADO PELO TERMO DE COMPROMISSO POR ELE PRÓPRIO FIRMADO, NÃO PODE ALEGAR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A DESOCUPAÇÃO DO BOX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. (TJ-DF - APL: 56468020048070001 DF 0005646-80.2004.807.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/10/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2009, DJ-e Pág. 72) Destarte, não há nada a ser retocado na decisão agravada, que se revela consentânea com a jurisprudência dominante dos tribunais estaduais e do STJ. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 06 de fevereiro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA 1
(2015.00388893-49, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OCYAN DE SOUSA LIMA e LUSIA GOMES LIMA, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0047510-27.2014.814.0301 ajuizada contra si pelo agravado ESTADO DO PARÁ, deferiu, liminarmente, a reintegração de posse. Em suas razões (fls. 02/08), os agravantes asseveraram que possuíam contrato de locação com a Secretaria de Educação (SEDUC) da área que ocupam na Escola Estadual Magalhães Barata, com cantina e reprografia, recebendo permissão de uso, utilizando a área por mais de 30 anos, de maneira regular, documentada e permitida. Acentuaram que estão sofrendo perseguição pela atual diretoria da escola e que nunca teriam recebido qualquer notificação do Estado para desocupação da área, pois, vivendo dos dividendos advindos da exploração desta área e sendo pessoas de idade elevada, precisariam de um tempo para se reinserirem no mercado de trabalho e garantirem o sustento da família. Aduziram que não caberia liminar, por se tratar de posse velha. Juntaram documentos de fls. 09/163 dos autos. Por fim, requereram o conhecimento e provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 164). Vieram-me conclusos os autos (fl. 165v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Em primeiro lugar, cumpre destacar a decisão hostilizada (fls. 29/29v): Vistos etc. Trata-se de pedido liminar na Ação de Reintegração de Posse promovida pelo Estado do Pará em face de Luzia de tal e Aleixo de Tal, ocupantes da cantina e da reprografia localizadas na Escola Técnica Estadual Magalhães Barata. Aduz que os requeridos ocupam o referido espaço público sem autorização, ou termo de cessão. Que os notificou pessoalmente (fls. 16 e 18), mediante os Ofícios nº 59/2014 e 60/2014 ¿ GPI/SAALE/SEDUC, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do espaço, o que não ocorreu. Assim, requer a concessão da liminar de reintegração de posse da cantina e da reprografia localizadas na Escola Técnica Estadual Magalhães Barata, sob pena de multa diária. Relatei. Decido. Os requisitos para a liminar, nas ações possessórias, vêm definidos no art. 927, do CPC, isto é, o autor deve demonstrar a presença dos seguintes requisitos: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Como se vê dos autos, o imóvel em questão constitui bem público. Em se tratando de bem público, a posse é inerente ao domínio, ou seja, não há necessidade da comprovação da posse anterior pelo poder público, por se tratar de posse jurídica. Por outro lado, quem ocupa irregularmente bem público, inclusive tendo sido notificado para se retirar (fls. 16 e 18), comete esbulho ao lá permanecer, de modo que é cabível a reintegração de posse, nos termos do art. 926 do CPC e 1.210 do Código Civil. A ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, e sim detenção (TRF-2 - REEX: 200951010095290). Ante o exposto, defiro a liminar, determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração do autor na posse do imóvel. INTIMEM-SE o Sr. Aleixo e a Sra. Luzia da presente decisão, CITANDO-OS, na mesma oportunidade, mediante Oficial de Justiça, para, querendo, apresentarem contestação a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297, CPC), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Cite-se. Intime-se. Belém, 04 de dezembro de 2014. No caso de reintegração de posse, devem estar provados os requisitos do art. 927, do CPC, em que a solução da lide deve ser determinada por meio da caracterização da posse como situação fática. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.196, conceitua possuidor como aquele que atua frente à coisa como se fosse proprietário, ou com o exercício de alguns dos poderes inerentes ao domínio, ambos desempenhados por uma exteriorização fática da propriedade. Assim, o sujeito de direito que tem posse sobre uma coisa exerce alguns dos poderes próprios dos de proprietário (uso, gozo e, às vezes, o de disposição e o de recuperação da coisa) sem ostentar a situação jurídica de dono. Sabe-se que, em ações de reintegração de posse, o ônus de provar a posse anterior e a perda da posse é do autor, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e os fatos apresentados pelo contexto probatório, nos termos dos requisitos disciplinados para a reintegração de posse no art. 927, do CPC, quais sejam: I ¿ a sua posse; II ¿ a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III ¿ a data da turbação ou do esbulho; IV ¿ a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Os recorrentes não se desincumbiram de seu ônus probandi. Com efeito, não trouxeram aos autos prova de que o Poder Público não os notificou para se retirarem do bem público, o que, de fato, ocorreu, como acentuado pela decisão agravada e não desconstituído pelos recorrentes: ¿Por outro lado, quem ocupa irregularmente bem público, inclusive tendo sido notificado para se retirar (fls. 16 e 18), comete esbulho ao lá permanecer, de modo que é cabível a reintegração de posse, nos termos do art. 926 do CPC e 1.210 do Código Civil.¿ (fl. 29v). Registro que não fora feito o traslado das fls. 16 e 18 do processo principal para se averiguar possível irregularidade nessa notificação. Nesse diapasão, a permissão de uso caracteriza-se como "ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, Malheiros, 32 ed., p. 188). Em se tratando de bem público, a relação jurídica estabelecida entre o particular e o bem não se qualifica como posse na acepção jurídica do termo, mas mera detenção, que não autoriza, inclusive, a defesa via interditos contra o Poder Público. No caso, não subsistiu mais interesse do Estado em continuar com permissão de uso do bem público. É regra essencial e trivial do Direito Administrativo de que o interesse público prevalece em toda e qualquer ocupação de bem público por particular, razão pela qual a permissão é sempre precária. Na exordial da reintegração de posse, o Estado fundamentou a necessidade de desocupação do imóvel por não haver mais ¿interesse na exploração econômica por particular na cantina da escola, pois há alimentos gratuitos para serrem fornecidos aos alunos.¿ (fl. 13) Lado outro, descabe qualquer indagação acerca de posse velha ou nova, pois não cabe a apreciação do tempo de posse dos recorrentes, em razão de serem meros detentores, não havendo que se cogitar, portanto, de posse velha (art. 924, do Código de Processo Civil) a inviabilizar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente ao Estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Precedentes. 3. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante. Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 66.538/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO COM BASE EM "CONTRATO VERBAL". INVIABILIDADE. COM A EXTINÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL, OS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSFEREM-SE AO ENTE PÚBLICO FEDERADO. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA, MESMO QUE HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. Em regra, não há falar em contrato verbal firmado com a Administração Pública, sobretudo quando diz respeito a autorização para ocupação de imóvel pertencente a Autarquia, visto que, pela natureza da relação jurídica, é inadmissível tal forma de pactuação. 2. Houve a transmissão da posse do imóvel em litígio ao Estado, por força de lei estadual que extinguiu o DER-GO, transferindo os bens, direitos e obrigações da autarquia para o Estado de Goiás, daí que o recorrido tem mera detenção do bem. 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. Após regular notificação judicial para desocupação do imóvel, e com a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse. 5. Descabe análise a respeito do tempo de "posse" do detentor, pois, havendo mera detenção, não há cogitar de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil) a inviabilizar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 6. Recurso especial provido. (REsp 888.417/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 27/06/2011) É assente, no Tribunal da Cidadania, que a modalidade de permissão de uso consiste em instituto de direito administrativo caracterizado pela unilateralidade por parte do ente público, discricionariedade e precariedade, podendo a Administração Pública promover, a qualquer momento, a retomada do bem, bastando, para tanto, a verificação de que a revogação da permissão se demonstrava conveniente e oportuna, nos termos da Súmula 473 do STF. Precedentes: RMS 17.644/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 12/4/2007; RMS 18.349/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 23/8/2007; RMS 16.280/RJ, Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 19/4/2004; RMS 17.160/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 29/11/2004, REsp 116.074/DF, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, DJ 9/6/1997. Dos outros Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO CONFERIDA AO PARTICULAR - ATO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO - TÉRMINO DO PRAZO - INTERESSE DO MUNICÍPIO NA RETOMADA DOS BENS - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FORMALIDADE DISPENSADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ato administrativo de permissão de bens públicos possui natureza precária e discricionária, podendo, a qualquer momento, ao interesse do Administrador manifestar o interesse de retomada dos bens. 2. Demonstrando o interesse do Poder Público em reaver o espaço público e estando encerrado o prazo concedido para permissão de uso, necessária se torna a desocupação voluntária do bem, ainda que sem a prévia notificação do permissionário. (TJ-SC - AI: 20110969021 Balneário Camboriú 2011.096902-1, Relator: Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Data de Julgamento: 08/07/2014, Segunda Câmara de Direito Público) AÇÃO DE REINTREGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. FEIRA DOS IMPORTADOS. SE O AUTOR TINHA CONHECIMENTO DA EXPIRAÇÃO DO ATO AUTORIZADOR DO USO DO BEM E, TAMBÉM, DE SUA QUALIDADE PRECÁRIA, CONFIRMADO PELO TERMO DE COMPROMISSO POR ELE PRÓPRIO FIRMADO, NÃO PODE ALEGAR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A DESOCUPAÇÃO DO BOX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. (TJ-DF - APL: 56468020048070001 DF 0005646-80.2004.807.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/10/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2009, DJ-e Pág. 72) Destarte, não há nada a ser retocado na decisão agravada, que se revela consentânea com a jurisprudência dominante dos tribunais estaduais e do STJ. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 06 de fevereiro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA 1
(2015.00388893-49, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/02/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00388893-49
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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