TJPA 0000796-39.2014.8.14.0000
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA ¿ PROCESSO Nº 2014.3.027388-3 IMPETRANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE NAZARÉ MOREIRA ADVODAGA: BRUNA RIBEIRO DAS NEVES DE SOUSA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PUBLICA. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar, impetrado por MARIA DAS GRAÇAS DE NAZARÉ MOREIRA em face da omissão por parte do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PUBLICA, em fornecer medicamento Invega Sustenna (paliperidona de liberação lenta). No que se refere ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista o parágrafo único do art.2º, o art. 4º e o seu §1º da Lei 1.060/50 concedo o benefício da assistência judiciária ao Impetrante. Alega a impetrante que após vários exames e consultas médicas, foi diagnosticado que sofre de patologia de curso crônico, de caráter deteriorante da cognição e da inteligência, podendo levar a completa incapacitação, F20.0 (esquizofrenia paranoide), conforme laudo médico de fls. 22. Aduz que protocolou junto ao setor competente para aquisição do medicamento, no entanto fora informado que o medicamento estava para análise de compra desde o mês de junho de 2014. Ressalta que o não fornecimento do medicamento traz grande prejuízo à IDOSA, pois de acordo com a manifestação do médico psiquiatra a cada interrupção do tratamento por falta do medicamento, a mesma apresentará crise. Por fim, requer o deferimento da medida liminar, vislumbrando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 7º, III da Lei 12.016/2009, com expedição do mandado para autorizar que a autoridade coatora faça a liberação do medicamento Invega Sustenna (paliperidona de liberação lenta). Às fls. 29/31, fora concedido liminar para determinar, que a autoridade indicada como coatora providenciasse no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento do medicamento prescrito pelo seu médico , qual seja, Invega Sustenna (paliperidona de liberação lenta) na dose de 75 mg/mês, garantindo dose sérica diária de 6mg/dia (fls.22), necessário à sobrevivência da impetrante. Tudo sob pena de multa PESSOAL diária no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento. O Estado do Pará através da Procuradoria Geral do Estado, interpôs, em 24/10/2014, às fls. 80/102, Agravo Regimental contra a decisão que concedeu a liminar pleiteada. Às fls. 121/126, à unanimidade de votos, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram as Câmaras Cíveis Reunidas, em conhecer do recurso de Agravo Interno em Mandado de Segurança e nega-lhe provimento, pelos fatos e fundamentos constantes do voto. O Estado do Pará através da Procuradoria Geral do Estado, interpôs, em 24/11/2014, às fls. 127/131, Embargos Declaração, com fulcro no artigo 535, inciso II do CPC. Às fls. 133, em obediência ao princípio do devido processo legal, fora determinado a intimação do embargado para se manifestar no prazo legal. Às fls. 134/135, fora juntado documento, informado o falecimento da impetrante, qual seja, CERTIDÃO DE ÓBITO. É o relatório. Decido. No presente caso, se verificava a ausência de uma das condições da ação, o recurso não poderá ser apreciado por esta Corte, uma vez que o falecimento da impetrante trouxe como consequência a inexistência de parte no pólo passivo da relação processual, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo. Caracteriza-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, situação que dá ensejo a extinção do feito sem julgamento de mérito, por carência de ação, ¿não cabe a habilitação de seus herdeiros, dado o caráter mandamental da sentença concessiva do ¿writ¿ (cf., RTJ 90/125, referida in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Saraiva, 37ª edição, nota n. 32 ao art. 1º, da Lei nº 1.533/51, pág. 1816, por THEOTONIO NEGRÃO). Nesse sentido é uníssona jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração de Mandado de Segurança visando o fornecimento de medicamento, em face do Secretário de Estado da Saúde junto ao Tribunal de Justiça. Autoridade não contemplada no art. 74, III da Constituição do Estado de São Paulo. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, art. 233. Incompetência deste Tribunal. Competência das Varas da Fazenda Pública de São Paulo. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Falecimento da impetrante. Perda superveniente do objeto da ação. Direito personalíssimo e intransferível. Ação extinta de ofício, prejudicada a determinação de redistribuição. (TJ-SP - MS: 21071225320148260000 SP 2107122-53.2014.8.26.0000, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 12/08/2014, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2014). ------------------------------------------------------------------------------------- Mandado de segurança - Falecimento da impetrante na pendência do exame do recurso interposto - Caráter personalíssimo da impetração - Perda superveniente do objeto - Processo extinto sem apreciação do merecimento. (TJ-SP - APL: 74034020098260637 SP 0007403-40.2009.8.26.0637, Relator: Alves Bevilacqua, Data de Julgamento: 05/04/2011, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2011). A propósito, o direito ao fornecimento de medicamento é personalíssimo, de forma que o falecimento é causa de sua extinção, o que deve ser considerado em qualquer fase do processo, mormente em face do art. 462 do Código Civil no sentido que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Assim, desaparecido o respectivo objeto e à vista do noticiado às fls. 134/135, decido extinguir o processo sem a apreciação de seu fundo de direito. Isto posto, com fundamento no art. 267, IX do CPC, julgo extinto o presente mandado de segurança . Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. C oncedo os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as providências de praxe. A pós o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 04 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00758001-77, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA ¿ PROCESSO Nº 2014.3.027388-3 IMPETRANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE NAZARÉ MOREIRA ADVODAGA: BRUNA RIBEIRO DAS NEVES DE SOUSA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PUBLICA. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar, impetrado por MARIA DAS GRAÇAS DE NAZARÉ MOREIRA em face da omissão por parte do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PUBLICA, em fornecer medicamento Invega Sustenna (paliperidona de liberação lenta). No que se refere ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista o parágrafo único do art.2º, o art. 4º e o seu §1º da Lei 1.060/50 concedo o benefício da assistência judiciária ao Impetrante. Alega a impetrante que após vários exames e consultas médicas, foi diagnosticado que sofre de patologia de curso crônico, de caráter deteriorante da cognição e da inteligência, podendo levar a completa incapacitação, F20.0 (esquizofrenia paranoide), conforme laudo médico de fls. 22. Aduz que protocolou junto ao setor competente para aquisição do medicamento, no entanto fora informado que o medicamento estava para análise de compra desde o mês de junho de 2014. Ressalta que o não fornecimento do medicamento traz grande prejuízo à IDOSA, pois de acordo com a manifestação do médico psiquiatra a cada interrupção do tratamento por falta do medicamento, a mesma apresentará crise. Por fim, requer o deferimento da medida liminar, vislumbrando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 7º, III da Lei 12.016/2009, com expedição do mandado para autorizar que a autoridade coatora faça a liberação do medicamento Invega Sustenna (paliperidona de liberação lenta). Às fls. 29/31, fora concedido liminar para determinar, que a autoridade indicada como coatora providenciasse no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento do medicamento prescrito pelo seu médico , qual seja, Invega Sustenna (paliperidona de liberação lenta) na dose de 75 mg/mês, garantindo dose sérica diária de 6mg/dia (fls.22), necessário à sobrevivência da impetrante. Tudo sob pena de multa PESSOAL diária no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento. O Estado do Pará através da Procuradoria Geral do Estado, interpôs, em 24/10/2014, às fls. 80/102, Agravo Regimental contra a decisão que concedeu a liminar pleiteada. Às fls. 121/126, à unanimidade de votos, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram as Câmaras Cíveis Reunidas, em conhecer do recurso de Agravo Interno em Mandado de Segurança e nega-lhe provimento, pelos fatos e fundamentos constantes do voto. O Estado do Pará através da Procuradoria Geral do Estado, interpôs, em 24/11/2014, às fls. 127/131, Embargos Declaração, com fulcro no artigo 535, inciso II do CPC. Às fls. 133, em obediência ao princípio do devido processo legal, fora determinado a intimação do embargado para se manifestar no prazo legal. Às fls. 134/135, fora juntado documento, informado o falecimento da impetrante, qual seja, CERTIDÃO DE ÓBITO. É o relatório. Decido. No presente caso, se verificava a ausência de uma das condições da ação, o recurso não poderá ser apreciado por esta Corte, uma vez que o falecimento da impetrante trouxe como consequência a inexistência de parte no pólo passivo da relação processual, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo. Caracteriza-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, situação que dá ensejo a extinção do feito sem julgamento de mérito, por carência de ação, ¿não cabe a habilitação de seus herdeiros, dado o caráter mandamental da sentença concessiva do ¿writ¿ (cf., RTJ 90/125, referida in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Saraiva, 37ª edição, nota n. 32 ao art. 1º, da Lei nº 1.533/51, pág. 1816, por THEOTONIO NEGRÃO). Nesse sentido é uníssona jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração de Mandado de Segurança visando o fornecimento de medicamento, em face do Secretário de Estado da Saúde junto ao Tribunal de Justiça. Autoridade não contemplada no art. 74, III da Constituição do Estado de São Paulo. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, art. 233. Incompetência deste Tribunal. Competência das Varas da Fazenda Pública de São Paulo. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Falecimento da impetrante. Perda superveniente do objeto da ação. Direito personalíssimo e intransferível. Ação extinta de ofício, prejudicada a determinação de redistribuição. (TJ-SP - MS: 21071225320148260000 SP 2107122-53.2014.8.26.0000, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 12/08/2014, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2014). ------------------------------------------------------------------------------------- Mandado de segurança - Falecimento da impetrante na pendência do exame do recurso interposto - Caráter personalíssimo da impetração - Perda superveniente do objeto - Processo extinto sem apreciação do merecimento. (TJ-SP - APL: 74034020098260637 SP 0007403-40.2009.8.26.0637, Relator: Alves Bevilacqua, Data de Julgamento: 05/04/2011, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2011). A propósito, o direito ao fornecimento de medicamento é personalíssimo, de forma que o falecimento é causa de sua extinção, o que deve ser considerado em qualquer fase do processo, mormente em face do art. 462 do Código Civil no sentido que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Assim, desaparecido o respectivo objeto e à vista do noticiado às fls. 134/135, decido extinguir o processo sem a apreciação de seu fundo de direito. Isto posto, com fundamento no art. 267, IX do CPC, julgo extinto o presente mandado de segurança . Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. C oncedo os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as providências de praxe. A pós o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 04 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00758001-77, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.00758001-77
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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