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Jurisprudência


TJPA 0000797-58.2013.8.14.0000

Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 2013.3.025233-3 IMPETRANTE: Clyvia R. Rocha Bandeira da Silva ADVOGADO: Daniel Pantoja Ramalho IMPETRADO: Governador do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Clyvia Rejane Rocha Bandeira da Silva contra ato do Exma. Sra. Secretária de Administração do Estado do Pará. Aduz a impetrante que foi preterida na ordem de classificação final do concurso público para admissão ao Curso de Adaptação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, cargo de 2º Tenente QOSPM, especialidade Odontopediatria, posto que a candidata classificada em 1º lugar não realizou as fases correspondentes aos testes físico e psicotécnico, excluindo a impetrante, classificada em 3º lugar, quando apenas 2 vagas eram oferecidas. Em sede de liminar requereu a retirada da candidata Erika Seabra Martins Bezerra da classificação final do concurso, até julgamento final do mandamus, e, no mérito, a concessão da segurança para que se reconheça o direito à vaga entre as aprovadas no concurso no lugar da candidata Erika Seabra Martins Bezerra, que não cumpriu as condições do Edital Vieram-me os autos por regular distribuição e, em 02.10.2013, despachei inicialmente ordenando, liminarmente, a suspensão do resultado final do concurso com vistas à Admissão ao Curso de Adaptação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará/CADO, no cargo de cirurgião-dentista, especialidade Odontopediatria, para a cidade de Belém/Pa . À fl. 238, peticionou o impetrante requerendo a desistência da presente ação mandamental. Sobre a possibilidade de desistência do Mandado de Segurança, há jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, exemplifico com o julgado citado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Mandado de Segurança. Desistência. Possibilidade de sua ocorrência, a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido. (RE-AgR-AgR-AgR 228751 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 18/02/2003 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 04-04-2003 PP-00052 EMENT VOL-02105-03 PP-00603 Parte(s) AGTE.(S) : UNIÃO FEDERAL ADVDO.(A/S : PFN - MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : METALÚRGICA FORMA LTDA ADVDO.(A/S) : RENATO ROMEU RENCK JÚNIOR E OUTROS) Também a doutrina pátria disciplina sobre o assunto, como na manifestação do mestre Hely Lopes Meirelles, transcrita abaixo: O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com outras causas, não se aplica o disposto no par. 4º do art. 267 do CPC para extinção do processo por desistência (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado Injunção, Habeas Data, 14ª edição. Malheiros: RJ, p.80) Sobre o assunto, dispõe o art. 267, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VIII - quando o autor desistir da ação; (...) Ante, o exposto, e com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ao Ministério Público, para ciência desta decisão. Arquivem-se, dando baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 11 de dezembro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04243070-16, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-12-12, Publicado em 2013-12-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/12/2013
Data da Publicação : 12/12/2013
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2013.04243070-16
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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