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Jurisprudência


TJPA 0000797-79.2009.8.14.0051

Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.009847-8 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCIO MOURA ALVES (ADVOGADO: RENATA MARIA DOS SANTOSSHIOZAWA E OUTROS) APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SESPA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCIO MOURA ALVES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, I e VI do CPC. Aduz que assinou um contrato de trabalho com a SESPA e que durante todo o período não recebeu os direitos rescisórios e indenizatórios decorrentes de seu contrato. Alega que a demandada, embora seja um órgão público, está ligada diretamente à Administração Pública, possuindo autonomia e legitimidade para ser parte em qualquer demanda que envolva a responsabilidade daquela no desempenho de suas atribuições para com terceiros. Pretende a reforma da decisão. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Insurge-se o Apelante em face de decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. Aduz que teve seu contrato de trabalho assinado com a Secretaria de Saúde do Estado do Pará SESPA a qual ficou subordinado enquanto trabalhava. Analisando os autos, verifico que o ponto crucial do recurso gira em torno de declarar legítimo ou não o Apelado para figurar no pólo passivo da demanda. Assim, vejamos. As Secretarias Estaduais, na qualidade de órgãos públicos, são destituídas de personalidade jurídica própria, atuando sempre em nome do Estado ao qual são vinculadas, não sendo sujeitos de direitos e obrigações, restando ausente sua legitimidade para demandar em juízo por ato dos seus agentes. Secretaria de Estado, pois, não tendo personalidade jurídica, não tem capacidade de ser parte, pelo que o processo por ela ou contra ela instaurado não reúne condições de desenvolvimento válido, nos termos do art. 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, IVhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. A falta dessa capacidade de ser parte leva à extinção do processo, eis que, na expressão de Humberto Theodoro Júnior "impede a formação válida da relação jurídica processual" (Curso de Direito Processual Civil vol. I, pág. 85). Eis jurisprudência neste sentido: - Ação de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 de servidão administrativa. - Secretaria de Estado, órgão da administração, mas destituída de personalidade jurídica, não tem capacidade de ser parte, não podendo, assim, propor ação de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 de servidão administrativa. - A autorização governamental que recebeu para tal providência entende-se como recomendação para prover o ajuizamento da ação respectiva, pelo órgão próprio do Estado, em nome deste. - Extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, IVhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 . (Relator(a): João José Schaefer - Julgamento: 22/05/1990 Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial - Publicação: DJ: 8.033DATA: 15/06/90PAG: 08 - TJSC - Apelacao Civel: AC 267179 SC 1988.026717-9) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - COMPLICAÇÕES QUE TERIAM SIDO CAUSADAS PELA APLICAÇÃO DA VACINA TRÍPLICE VIRAL QUANDO DA CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA O SARAMPO REALIZADA NO ANO DE 1998 - PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO RETIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO NÃO ACOLHIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE ESTATAL NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O FATO OCORRIDO E OS DANOS DELE DECORRENTES - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. -A Secretaria de Estado da Saúde não possui personalidade jurídica própria e, conseqüentemente, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de indenização por ato ilícito, uma vez que é órgão da administração pública direta do Paraná. -A falta de demonstração do nexo causal entre o fato ocorrido e os danos dele decorrentes não dá ensejo à reparação dos mesmos por parte do ente público, no caso, o Estado do Paraná. (Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Acórdão Comarca: Curitiba Processo: 0161536-9http://www.tj.pr.gov.br/asp/judwin/consultas/judwin/DadosProcesso.asp?Codigo=259753 Recurso: Apelação Cível Relator: Antonio Lopes de Noronha Revisor: Luiz Cezar de Oliveira Parecer: NEGADO PROVIMENTO - Julgamento: 25/05/2005) (GRIFEI) Sendo assim, tenho que não restou comprovada a legitimidade do Apelado para figurar no pólo passivo da demanda, sendo, portanto, incensurável a decisão atacada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2011.02963147-41, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-15, Publicado em 2011-03-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/03/2011
Data da Publicação : 15/03/2011
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2011.02963147-41
Tipo de processo : Apelação
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