TJPA 0000799-57.2015.8.14.0000
AÇÃO CAUTELAR EM RECURSO ORDINÁRIO AO STJ ¿ PROCESSO Nº 0000799-57.2015.814.0000 PROCESSO ORIGEM: Habeas Corpus 0008267-91.2014.8.14.0005 PACIENTE: JERRY ADRIANI ROMAO DIAS ADVOGADO: Ronaldo Marinho (OAB/PA 18.225-B) DECISÃO Trata-se de pedido de MEDIDA CAUTELAR ajuizada por JERRY ADRIANI ROMAO DIAS com a finalidade de emprestar efeito suspensivo a RECURSO ORDINÁRIO dirigido ao C. STJ interposto nos autos do Habeas Corpus nº 0008267-91.2014.8.14.0005. O Requerente relata que, juntamente com outros acusados, foi preso em flagrante delito no dia 04/11/2014, acusado da prática dos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 288 do CP e art. 244-B do ECA. Em seguida, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, face à garantia de ordem pública, tendo sido impetrado Habeas Corpus sob nº 0008267-91.2014.8.14.0005, cuja ordem foi denegada nos termos do Acórdão nº 142.209, ementa transcrita abaixo: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LABORAL ¿ IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIMIDADE (a) Alegação de ilegalidade da prisão em flagrante convertida em preventiva eis que não fora preso em estado de flagrancial ocorre que o paciente fora preso instantes após terem sido encontrados em sua caminhonete e sua chácara 890g (oitocentos e noventa gramas) de crack e bicabornato de sódio, com suspeitos que alegaram serem funcionários ou prestadores de serviço do paciente, apreensão ocorrida após denuncia de que haveria vários foragidos do sistema penal na Chácara Romão de propriedade do paciente, que responde pela prático do crime de tráfico e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006), formação de quadrilha e corrupção de menores (arts. 288, do CP e 244-B, do ECA); (b) Verificado que houve a apreensão das substâncias entorpecentes não há que se falar em ilegalidade do flagrante se presumidamente o paciente integra a organização criminosa e sendo preso após buscas pelas autoridades policiais, sendo presumidamente também autor do delito (art. 302, III, do CPP), e no caso era usada a propriedade (chácara) e veículo do paciente no momento da apreensão da substância entorpecente, não sendo crível o desconhecimento pelo paciente da referido evento delituoso; (c) Não configura constrangimento ilegal a prisão cautelar que atende aos requisitos autorizadores ínsitos no art. 312, do CPP, notadamente a necessidade de acautelamento da ordem pública e da instrução criminal. (d) A primariedade, os bons antecedentes, residência e emprego fixos, por si sós, não constituem óbice à manutenção da segregação imposta. (e) Estando, a decisão que negou liberdade provisória, consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade da conduta, indicativa de periculosidade do paciente, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, coação a ser reparada na via do writ. (f) Segregação cautelar guarda simetria com a sanção mínima atribuída ao agente na denúncia, tratando-se de crime grave, causador de intranquilidade e insegurança no meio social. (g) Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo, uma vez que este é o detentor das provas nos autos. (h) Quanto a ilegalidadade da prisão por violação do art. 7º, inciso 5, da Convenção Americana deDireitos Humanos cumpre destacar que não procede a alegação de que o paciente não foi apresentado imediatamente ao juízo, violando o disposto no art. 7º, item 5 da Convenção Americana de Direitos Humanos isso porque, a prisão em flagrante do paciente foi regularmente comunicada ao magistrado competente para analisar sua legalidade, tendo, inclusive, convertido o flagrante em prisão preventiva na forma do Código de Processo Penal (art. 306); (jurisprudência anexa) (i) Prisão domiciliar subsidiária a prisão preventiva não merece prosperar eis que a alegação de que o paciente é portador de lúpus não é motivo suficiente para ensejar a prisão domiciliar, tendo o impetrante deixado de colacionar ao feito qualquer documento hábil que pudesse comprovar ser aquele portador de patologia grave juntando atestado de 2011, impossibilitando, assim, a apreciação do pleito requerido, bem como não comprovando que o mesmo não está recebendo tratamento médico adequado junto ao sistema penal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA O requerente, assim, interpôs Recurso Ordinário Constitucional dirigido ao C. STJ. Não tendo, originalmente, o referido recurso efeito suspensivo, requer, por meio da presente Ação Cautelar, emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em questão. Alega, para tanto, ser esta a via recursal adequada e a plausibilidade de sua pretensão recursal, fundada no fato de que a prisão preventiva fora decretada de forma genérica para oito pessoas, sendo o Requerente o único a permanecer em prisão preventiva, violando o princípio da isonomia. Aduz também que não há fundamentos para manutenção da prisão preventiva, pois sua soltura não implicaria em risco à ordem pública, além de existirem outras medidas cautelares diversas da prisão que poderiam ser aplicadas ao acusado. Quanto a isso, o Requerente invoca suas condições pessoais de possuir residência fixa, ocupação lícita e ser réu primário, como condições subjetivas favoráveis ao recebimento de tais benefícios. Por fim, o Requerente procura caracterizar o perigo da demora alegando que a não concessão do efeito suspensivo ora pleiteado poderia implicar em uma prisão por tempo indeterminado do Réu, até o julgamento do mérito do Recurso Ordinário interposto. Assim, requer a concessão de medida liminar acautelatória, para que, diante do fumus boni juris e do periculum in mora, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0008267-91.2014.8.14.0005 até decisão final do Recurso Ordinário no C. STJ. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, no caso vertente, a parte requerente pleiteia a concessão de medida de caráter acautelatório, através da qual pretende a concessão de efeito suspensivo/ativo em antecipação de tutela recursal, porquanto se trata de ação cautelar incidental à Recurso Ordinário dirigido ao STJ em Habeas Corpus julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Processos deste Tribunal de Justiça, tem-se que o Recurso Ordinário ainda não teve o juízo de admissibilidade efetuado, de forma que, de acordo com a Súmula nº 635/STF, compete a esta julgadora analisar a presente medida cautelar. Sendo assim, passo a sua análise. Segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem se admitido o manuseio de ação cautelar com a finalidade de obstar os efeitos das decisões impugnadas por meio de recursos desprovidos de efeito suspensivo. A medida cautelar incidental a Recurso Ordinário, assim como nos recursos excepcionais, revela-se uma medida de caráter totalmente restritivo, somente deferível em casos de extrema excepcionalidade, cabendo à parte demonstrar inevitavelmente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a que se sujeitará em razão da eventual demora na solução da lide principal, nos termos do que dispõe o art. 798 do CPC, bem como a plausibilidade de êxito do recurso a que se pretende atribuir o efeito requerido em medida cautelar. Sendo necessária a presença de ambos os requisitos, a ausência de um deles já desautoriza a concessão da medida cautelar requerida pelo Recorrente. No presente caso, os elementos trazidos pelo impetrante não permitem vislumbrar que as hipóteses autorizadoras para decretação da prisão preventiva, previstos nos arts. 311 e 312 do CPP, não estejam presentes, ademais, o delito atribuído ao paciente é extremamente grave e os elementos incriminadores existentes nos indícios colhidos até o presente momento, demonstram que a situação se coaduna com as hipóteses da segregação preventiva, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Importa ressaltar que a segregação preventiva do paciente determinada para evitar a desestruturação da ordem pública, e embora se tenha consciência de que a repercussão do crime ou sua gravidade por si só não autorizam a prisão, entretanto, as circunstâncias da operação e o volume de droga apreendido, bem como a forma como o crime foi cometido, devem ser analisadas pelo Magistrado quando da decretação da prisão preventiva. De acordo com os autos, tem-se que o Autor procura caracterizar a plausibilidade da pretensão recursal invocando violação ao princípio da isonomia, uma vez que a prisão fora decretada de forma genérica para oito pessoas, mantendo até a data de hoje somente o Requerente preso, tendo solto todos os demais, inclusive com a conversão da prisão de um deles em medida cautelar. Segundo o Autor, o mesmo merecia tratamento isonômico com os demais acusados, pois os motivos que levaram todas as oito pessoas à prisão foram os mesmos. Quanto a isso, entendo que não assiste razão ao Recorrente. Em leitura do Acórdão juntado aos autos nas fls. 169 e ss., denota-se que, em que pese a prisão inicial ter sido decretada para todos os oito acusados, revela-se nitidamente uma possível distinção nos papéis de cada um dos envolvidos no caso. O simples fato de terem sido presos e acusados com base em um mesmo evento supostamente ilícito, não caracteriza que todos teriam a mesma importância ou função, caso sejam comprovadas as acusações imputadas aos mesmos. Assim, não há que se falar em violação à isonomia, uma vez que a investigação em curso pode conduzir a desdobramentos diferentes para os envolvidos no mesmo ato. Não bastasse isso, o Recorrente apenas relatou mas não juntou nos autos prova dos fatos alegados que ensejaram no arquivamento do IPL para seis dos acusados, bem como documentação referente a aplicação de medida cautelar diversa da prisão para o sétimo envolvido, impossibilitando assim uma análise mais apurada da violação à isonomia alegada pelo mesmo. Nesse sentido, temos: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA DE APENAS UM CO-RÉU. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÕES DESIGUAIS. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Isonomia de tratamento se impõe quando há igualdade de situações. No caso dos autos, contudo, inexiste essa situação de igualdade. Não decretação da custódia cautelar do co-réu e indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do ora Paciente. 2. Além da clara diferenciação entre as situações dos acusados, a manutenção da prisão preventiva do Paciente se mostrou devidamente justificada para garantia da ordem pública, mormente diante da verificada reiteração das práticas delituosas em apuração e das ameaças de morte às vítimas para que não delatassem a participação do Paciente nos crimes por ele supostamente perpetrados. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 74547 RN 2007/0007925-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/02/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2008) HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇAO (ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06)- CONCESSAO DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DE CO-RÉU - VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - MOTIVOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1. A concessão da liberdade provisória em favor de um dos co-réus por meio de decisão baseada em motivos de caráter exclusivamente pessoal do acusado, elementos subjetivos, não configura violação ao princípio da isonomia. 2. Ausente o interesse de agir quanto ao paciente Jefferson, tendo em vista que o mesmo já se encontrava em liberdade, desde antes da impetração do presente habeas corpus, não havendo interesse de agir para o writ. 3. Não se conhece a ordem quanto ao paciente Jefferson e denega-se a ordem quanto aos demais. (TJ-ES - HC: 100090000579 ES 100090000579, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 11/03/2009, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/04/2009) O Recorrente alega também que não há risco à ordem pública que justifique a manutenção de sua prisão preventiva. Entretanto, entendo que, de acordo com encontrado nos autos, em vista do potencial ofensivo da droga encontrada, a segregação preventiva se justifica. Tal entendimento tem sido exarado nos julgados do próprio STJ, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DANOSA E RAZOÁVEL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSE DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO E DE APETRECHO UTILIZADO NO PREPARO DO TÓXICO PARA COMERCIALIZAÇÃO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A natureza lesiva, a razoável quantidade do entorpecente apreendido em poder do acusado e as circunstâncias em que se deu a sua prisão em flagrante - após denúncias que estaria traficando drogas na região e enquanto transportava as referidas substâncias para entregá-las a um comprador - são fatores que, somados ao apetrecho utilizado no preparo de estupefaciente para posterior difusão ilícita e ao elevado montante em dinheiro consigo encontrado, em tese sem comprovação de origem lícita, indicam que praticava o tráfico de forma habitual, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 4. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ - RHC: 45712 MS 2014/0046791-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/03/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2014) Quanto as condições pessoais do autor, as mesmas por si só, não obstam a manutenção da custódia, conforme julgados abaixo: HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - DEMORA JUSTIFICADA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, NAO OBRIGA A CONCESSAO DA ORDEM - CÓ-REU EM LIBERDADE - VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO - ORDEM DENEGADA. 1. Entende-se que os prazos no Direito Processual Penal não se reduzem a mera soma aritmética, devendo-se sempre ser observado o princípio da razoabilidade, bem como serem levadas em consideração as peculiaridades do caso concreto, a quantidade de acusados, a quantidade de testemunhas etc, o que ocorreu in casu. 2. Diante da presença dos pressupostos e fundamentos que autorizam a custódia cautelar, insertos no art. 312, CPP, mantém-se a prisão. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa etc), por si só, não obstam a manutenção da custódia. 4. Não se acolhe a alegação de violação ao princípio da isonomia, tendo em vista a ausência de provas que comprovem o alegado constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada. (TJ-ES - HC: 100070024219 ES 100070024219, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 16/01/2008, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/01/2008) Não vislumbro assim caracterizado o fumus boni juris que poderia incorrer na plausibilidade da pretensão recursal do Autor. Em relação ao periculum in mora, a alegação de eventual demora na apreciação do Recurso Ordinário não é motivo suficiente para que seja reconhecido o perigo na demora, tendo sido observados todos os pressupostos necessários à decretação da medida segregatória em face do Autor. Ante o exposto, INDEFIRO a medida acautelatória requerida, julgando extinta a presente ação cautelar, diante da ausência de seus requisitos, nos termos da presente fundamentação. Sem honorários advocatícios, em observância à decisão da Corte Especial do STJ, EREsp 677196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7.11.2007, DJ 18.2.2008, na qual restou consignado que ¿nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado¿. Não havendo qualquer insurgência contra a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, por meio de publicação no DJE. Belém-PA, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00311900-71, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)
Ementa
AÇÃO CAUTELAR EM RECURSO ORDINÁRIO AO STJ ¿ PROCESSO Nº 0000799-57.2015.814.0000 PROCESSO ORIGEM: Habeas Corpus 0008267-91.2014.8.14.0005 PACIENTE: JERRY ADRIANI ROMAO DIAS ADVOGADO: Ronaldo Marinho (OAB/PA 18.225-B) DECISÃO Trata-se de pedido de MEDIDA CAUTELAR ajuizada por JERRY ADRIANI ROMAO DIAS com a finalidade de emprestar efeito suspensivo a RECURSO ORDINÁRIO dirigido ao C. STJ interposto nos autos do Habeas Corpus nº 0008267-91.2014.8.14.0005. O Requerente relata que, juntamente com outros acusados, foi preso em flagrante delito no dia 04/11/2014, acusado da prática dos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 288 do CP e art. 244-B do ECA. Em seguida, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, face à garantia de ordem pública, tendo sido impetrado Habeas Corpus sob nº 0008267-91.2014.8.14.0005, cuja ordem foi denegada nos termos do Acórdão nº 142.209, ementa transcrita abaixo: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LABORAL ¿ IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIMIDADE (a) Alegação de ilegalidade da prisão em flagrante convertida em preventiva eis que não fora preso em estado de flagrancial ocorre que o paciente fora preso instantes após terem sido encontrados em sua caminhonete e sua chácara 890g (oitocentos e noventa gramas) de crack e bicabornato de sódio, com suspeitos que alegaram serem funcionários ou prestadores de serviço do paciente, apreensão ocorrida após denuncia de que haveria vários foragidos do sistema penal na Chácara Romão de propriedade do paciente, que responde pela prático do crime de tráfico e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006), formação de quadrilha e corrupção de menores (arts. 288, do CP e 244-B, do ECA); (b) Verificado que houve a apreensão das substâncias entorpecentes não há que se falar em ilegalidade do flagrante se presumidamente o paciente integra a organização criminosa e sendo preso após buscas pelas autoridades policiais, sendo presumidamente também autor do delito (art. 302, III, do CPP), e no caso era usada a propriedade (chácara) e veículo do paciente no momento da apreensão da substância entorpecente, não sendo crível o desconhecimento pelo paciente da referido evento delituoso; (c) Não configura constrangimento ilegal a prisão cautelar que atende aos requisitos autorizadores ínsitos no art. 312, do CPP, notadamente a necessidade de acautelamento da ordem pública e da instrução criminal. (d) A primariedade, os bons antecedentes, residência e emprego fixos, por si sós, não constituem óbice à manutenção da segregação imposta. (e) Estando, a decisão que negou liberdade provisória, consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade da conduta, indicativa de periculosidade do paciente, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, coação a ser reparada na via do writ. (f) Segregação cautelar guarda simetria com a sanção mínima atribuída ao agente na denúncia, tratando-se de crime grave, causador de intranquilidade e insegurança no meio social. (g) Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo, uma vez que este é o detentor das provas nos autos. (h) Quanto a ilegalidadade da prisão por violação do art. 7º, inciso 5, da Convenção Americana deDireitos Humanos cumpre destacar que não procede a alegação de que o paciente não foi apresentado imediatamente ao juízo, violando o disposto no art. 7º, item 5 da Convenção Americana de Direitos Humanos isso porque, a prisão em flagrante do paciente foi regularmente comunicada ao magistrado competente para analisar sua legalidade, tendo, inclusive, convertido o flagrante em prisão preventiva na forma do Código de Processo Penal (art. 306); (jurisprudência anexa) (i) Prisão domiciliar subsidiária a prisão preventiva não merece prosperar eis que a alegação de que o paciente é portador de lúpus não é motivo suficiente para ensejar a prisão domiciliar, tendo o impetrante deixado de colacionar ao feito qualquer documento hábil que pudesse comprovar ser aquele portador de patologia grave juntando atestado de 2011, impossibilitando, assim, a apreciação do pleito requerido, bem como não comprovando que o mesmo não está recebendo tratamento médico adequado junto ao sistema penal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA O requerente, assim, interpôs Recurso Ordinário Constitucional dirigido ao C. STJ. Não tendo, originalmente, o referido recurso efeito suspensivo, requer, por meio da presente Ação Cautelar, emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em questão. Alega, para tanto, ser esta a via recursal adequada e a plausibilidade de sua pretensão recursal, fundada no fato de que a prisão preventiva fora decretada de forma genérica para oito pessoas, sendo o Requerente o único a permanecer em prisão preventiva, violando o princípio da isonomia. Aduz também que não há fundamentos para manutenção da prisão preventiva, pois sua soltura não implicaria em risco à ordem pública, além de existirem outras medidas cautelares diversas da prisão que poderiam ser aplicadas ao acusado. Quanto a isso, o Requerente invoca suas condições pessoais de possuir residência fixa, ocupação lícita e ser réu primário, como condições subjetivas favoráveis ao recebimento de tais benefícios. Por fim, o Requerente procura caracterizar o perigo da demora alegando que a não concessão do efeito suspensivo ora pleiteado poderia implicar em uma prisão por tempo indeterminado do Réu, até o julgamento do mérito do Recurso Ordinário interposto. Assim, requer a concessão de medida liminar acautelatória, para que, diante do fumus boni juris e do periculum in mora, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0008267-91.2014.8.14.0005 até decisão final do Recurso Ordinário no C. STJ. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, no caso vertente, a parte requerente pleiteia a concessão de medida de caráter acautelatório, através da qual pretende a concessão de efeito suspensivo/ativo em antecipação de tutela recursal, porquanto se trata de ação cautelar incidental à Recurso Ordinário dirigido ao STJ em Habeas Corpus julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Processos deste Tribunal de Justiça, tem-se que o Recurso Ordinário ainda não teve o juízo de admissibilidade efetuado, de forma que, de acordo com a Súmula nº 635/STF, compete a esta julgadora analisar a presente medida cautelar. Sendo assim, passo a sua análise. Segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem se admitido o manuseio de ação cautelar com a finalidade de obstar os efeitos das decisões impugnadas por meio de recursos desprovidos de efeito suspensivo. A medida cautelar incidental a Recurso Ordinário, assim como nos recursos excepcionais, revela-se uma medida de caráter totalmente restritivo, somente deferível em casos de extrema excepcionalidade, cabendo à parte demonstrar inevitavelmente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a que se sujeitará em razão da eventual demora na solução da lide principal, nos termos do que dispõe o art. 798 do CPC, bem como a plausibilidade de êxito do recurso a que se pretende atribuir o efeito requerido em medida cautelar. Sendo necessária a presença de ambos os requisitos, a ausência de um deles já desautoriza a concessão da medida cautelar requerida pelo Recorrente. No presente caso, os elementos trazidos pelo impetrante não permitem vislumbrar que as hipóteses autorizadoras para decretação da prisão preventiva, previstos nos arts. 311 e 312 do CPP, não estejam presentes, ademais, o delito atribuído ao paciente é extremamente grave e os elementos incriminadores existentes nos indícios colhidos até o presente momento, demonstram que a situação se coaduna com as hipóteses da segregação preventiva, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Importa ressaltar que a segregação preventiva do paciente determinada para evitar a desestruturação da ordem pública, e embora se tenha consciência de que a repercussão do crime ou sua gravidade por si só não autorizam a prisão, entretanto, as circunstâncias da operação e o volume de droga apreendido, bem como a forma como o crime foi cometido, devem ser analisadas pelo Magistrado quando da decretação da prisão preventiva. De acordo com os autos, tem-se que o Autor procura caracterizar a plausibilidade da pretensão recursal invocando violação ao princípio da isonomia, uma vez que a prisão fora decretada de forma genérica para oito pessoas, mantendo até a data de hoje somente o Requerente preso, tendo solto todos os demais, inclusive com a conversão da prisão de um deles em medida cautelar. Segundo o Autor, o mesmo merecia tratamento isonômico com os demais acusados, pois os motivos que levaram todas as oito pessoas à prisão foram os mesmos. Quanto a isso, entendo que não assiste razão ao Recorrente. Em leitura do Acórdão juntado aos autos nas fls. 169 e ss., denota-se que, em que pese a prisão inicial ter sido decretada para todos os oito acusados, revela-se nitidamente uma possível distinção nos papéis de cada um dos envolvidos no caso. O simples fato de terem sido presos e acusados com base em um mesmo evento supostamente ilícito, não caracteriza que todos teriam a mesma importância ou função, caso sejam comprovadas as acusações imputadas aos mesmos. Assim, não há que se falar em violação à isonomia, uma vez que a investigação em curso pode conduzir a desdobramentos diferentes para os envolvidos no mesmo ato. Não bastasse isso, o Recorrente apenas relatou mas não juntou nos autos prova dos fatos alegados que ensejaram no arquivamento do IPL para seis dos acusados, bem como documentação referente a aplicação de medida cautelar diversa da prisão para o sétimo envolvido, impossibilitando assim uma análise mais apurada da violação à isonomia alegada pelo mesmo. Nesse sentido, temos: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA DE APENAS UM CO-RÉU. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÕES DESIGUAIS. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Isonomia de tratamento se impõe quando há igualdade de situações. No caso dos autos, contudo, inexiste essa situação de igualdade. Não decretação da custódia cautelar do co-réu e indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do ora Paciente. 2. Além da clara diferenciação entre as situações dos acusados, a manutenção da prisão preventiva do Paciente se mostrou devidamente justificada para garantia da ordem pública, mormente diante da verificada reiteração das práticas delituosas em apuração e das ameaças de morte às vítimas para que não delatassem a participação do Paciente nos crimes por ele supostamente perpetrados. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 74547 RN 2007/0007925-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/02/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2008) HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇAO (ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06)- CONCESSAO DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DE CO-RÉU - VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - MOTIVOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1. A concessão da liberdade provisória em favor de um dos co-réus por meio de decisão baseada em motivos de caráter exclusivamente pessoal do acusado, elementos subjetivos, não configura violação ao princípio da isonomia. 2. Ausente o interesse de agir quanto ao paciente Jefferson, tendo em vista que o mesmo já se encontrava em liberdade, desde antes da impetração do presente habeas corpus, não havendo interesse de agir para o writ. 3. Não se conhece a ordem quanto ao paciente Jefferson e denega-se a ordem quanto aos demais. (TJ-ES - HC: 100090000579 ES 100090000579, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 11/03/2009, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/04/2009) O Recorrente alega também que não há risco à ordem pública que justifique a manutenção de sua prisão preventiva. Entretanto, entendo que, de acordo com encontrado nos autos, em vista do potencial ofensivo da droga encontrada, a segregação preventiva se justifica. Tal entendimento tem sido exarado nos julgados do próprio STJ, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DANOSA E RAZOÁVEL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSE DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO E DE APETRECHO UTILIZADO NO PREPARO DO TÓXICO PARA COMERCIALIZAÇÃO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A natureza lesiva, a razoável quantidade do entorpecente apreendido em poder do acusado e as circunstâncias em que se deu a sua prisão em flagrante - após denúncias que estaria traficando drogas na região e enquanto transportava as referidas substâncias para entregá-las a um comprador - são fatores que, somados ao apetrecho utilizado no preparo de estupefaciente para posterior difusão ilícita e ao elevado montante em dinheiro consigo encontrado, em tese sem comprovação de origem lícita, indicam que praticava o tráfico de forma habitual, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 4. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ - RHC: 45712 MS 2014/0046791-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/03/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2014) Quanto as condições pessoais do autor, as mesmas por si só, não obstam a manutenção da custódia, conforme julgados abaixo: HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - DEMORA JUSTIFICADA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, NAO OBRIGA A CONCESSAO DA ORDEM - CÓ-REU EM LIBERDADE - VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO - ORDEM DENEGADA. 1. Entende-se que os prazos no Direito Processual Penal não se reduzem a mera soma aritmética, devendo-se sempre ser observado o princípio da razoabilidade, bem como serem levadas em consideração as peculiaridades do caso concreto, a quantidade de acusados, a quantidade de testemunhas etc, o que ocorreu in casu. 2. Diante da presença dos pressupostos e fundamentos que autorizam a custódia cautelar, insertos no art. 312, CPP, mantém-se a prisão. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa etc), por si só, não obstam a manutenção da custódia. 4. Não se acolhe a alegação de violação ao princípio da isonomia, tendo em vista a ausência de provas que comprovem o alegado constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada. (TJ-ES - HC: 100070024219 ES 100070024219, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 16/01/2008, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/01/2008) Não vislumbro assim caracterizado o fumus boni juris que poderia incorrer na plausibilidade da pretensão recursal do Autor. Em relação ao periculum in mora, a alegação de eventual demora na apreciação do Recurso Ordinário não é motivo suficiente para que seja reconhecido o perigo na demora, tendo sido observados todos os pressupostos necessários à decretação da medida segregatória em face do Autor. Ante o exposto, INDEFIRO a medida acautelatória requerida, julgando extinta a presente ação cautelar, diante da ausência de seus requisitos, nos termos da presente fundamentação. Sem honorários advocatícios, em observância à decisão da Corte Especial do STJ, EREsp 677196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7.11.2007, DJ 18.2.2008, na qual restou consignado que ¿nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado¿. Não havendo qualquer insurgência contra a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se, por meio de publicação no DJE. Belém-PA, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00311900-71, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2015.00311900-71
Tipo de processo
:
Cautelar Inominada
Mostrar discussão