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Jurisprudência


TJPA 0000801-56.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA JUDICIÁRIA - TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0000801-56.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: IVANA DE NAZARÉ SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL (OAB/PA Nº 12998) IMPETRADO: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA INTERESSADO: INVENTÁRIO DE SAMUEL KABACZNIK INVENTARIANTE: ALEGRIA GABBAY ASSAYAG KABACZNIK INTERESSADO: MARCOS KABACZNIK INTERESSADO: ANDRE KABACZNIK INTERESSADO: RENATA KABACZNIK INTERESSADO: RAYANA KABACZNIK INTERESSADO: SAMUEL KABACZNIK JUNIOR INTERESSADO: MAXSUEL FRANCO LIMA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):               Tratam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por IVANA DE NAZARÉ SOUSA ARAÚJO contra suposto ato coator da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA, alegando sinteticamente:               Que interpôs recurso de apelação em embargos de terceiro nos autos de inventário, objetivando desconstituir constrição de rebanho (7.297 cabeças), os quais afirma teriam sido roubados pelos herdeiros SAMUEL KABACZNIK JUNIOR e MAXSUEL FRANCO LIMA, por meio de uma invasão.               Informa que obteve tutela recursal, a qual determinou a suspensão parcial do processo nº 0036469-97.2013.8.14.0301 (inventário), até ulterior deliberação nos embargos de terceiro e apenas em relação aos bens que neste se discutiam, determinando, ainda, a manutenção da administração da impetrante sobre as 2.400 reses restantes, bem como o bloqueio das fichas técnicas nos CPFs dos herdeiros e inventariantes na ADEPARÁ, com proibição de alienação e movimentação do gabo em questão.               Alega que os herdeiros SAMUEL KABACZNIK JUNIOR e MAXSUEL FRANCO LIMA interpuseram embargos de declaração em face da decisão que deferiu tutela provisória no recurso e, simultaneamente, a impetrante requereu, no recurso, expedição de carta de ordem, a qual não foi cumprida em razão da ausência dos termos ¿registre-se, intime-se, publique-se e cumpra-se¿ na referida decisão.               Diante dessa inércia, disse que promoveu reclamação perante à Presidência desta Corte, com envio do feito ao Gabinete que, ao constatar a falha, determinou imediata expedição de carta de ordem.               Aduz que não obteve sucesso no cumprimento da carta de ordem, com lavratura de auto de resistência na Comarca de Viseu/Pa, ao passo que os interessados apresentaram pedido de reconsideração da decisão provisória, argumentando pela perda da urgência e a possibilidade de irreversibilidade da medida, pedido este que acatado pela Desembargadora Relatora, nos seguintes termos: Passo à análise do pedido de reconsideração. Conceder-se-á tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, ¿quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿. Neste dispositivo encontram-se elencados, portanto, os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Necessário, portanto, que estejam presentes, simultaneamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, para que haja a possibilidade de concessão da medida pleiteada. Ao decidir a tutela de urgência, entendi, naquele momento, estarem presentes ambos os requisitos autorizadores de sua concessão, periculum in mora e fumus boni iuris, aquele em razão da ameaça aos bens em questão e este em razão da posse dos referidos bens, cuja propriedade perante o órgão fiscalizador - ADEPARÁ, a princípio, pertencia, originariamente, à apelante e seu parceiro agropecuário, e pela natureza dos interesses em conflito e pela gravidade dos fatos narrados nos presentes autos, entendi que, por razões de segurança jurídica, seria mais apropriada a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que fossem resguardados os interesses e o resultado útil do processo. Todavia, importante destacar que o fundamento relevante para a concessão de uma liminar em ação de embargos de terceiro é a prova da posse do bem em litígio, já que é para a sua defesa que eles se prestam, podendo ser opostos, em razão disso, nos termos do § 1º do art. 1.046 do antigo CPC, pelo possuidor e pelo proprietário, desde que possuidor. Isso significa dizer que em novo exame dos autos, em razão do presente pedido, reavaliando a existência dos pressupostos autorizadores da liminar, entendo inexistente, neste momento, o fumus boni iuris. Assim entendo porque, ainda que a apelante seja a proprietária das reses, o que não se pode ainda afirmar, por não haver tal prova nos autos, a sua posse, a princípio, também não se comprova, já que o objeto de sua parceria (reses), embora celebrada com a pessoa de Yousef Kabacznik, tem como seu local de permanência a Fazenda Samuel, de propriedade dos herdeiros de seu irmão, Samuel Kabacznik, à qual a apelante não tem livre acesso, não podendo, portanto, lá estar para proceder ao manejo, alimentação, tratamento e alojamento do gado, segundo consta como limites da parceria, no art. 4º do contrato que a estabelece, o que impede a conclusão de que seria detentora da posse dos referidos semoventes.  Tal mudança se justifica porque na decisão recorrida o fundamento relevante foi muito mais a suposta propriedade da embargada sobre os bens litigiosos (reses) do que a posse delas. Como a propriedade não se encontra perfeitamente definida nos autos e, agora, a comprovação da posse encontra-se fragilizada, entendo não subsistir o fundamento relevante que sustentou a concessão da liminar que se pretende revogar com o presente pedido. Sendo assim, considerando também o fato de que, já decorridos quatro meses de seu deferimento, e até a presente data, a liminar ainda não foi cumprida, o que descaracteriza a natureza de tutela de urgência, entendo por bem revogá-la, até o julgamento definitivo da presente ação.  Em razão de sua revogação, julgo prejudicados os embargos de declaração contra ela opostos, às fls. 611/615, o qual, pela perda de seu objeto, é retirado da pauta de julgamento do próximo dia 19/12/2016.               Desta decisão, informa que interpôs agravo interno, o qual não possui efeito suspensivo contra a decisão da relatora que revogou a tutela provisória recursal, o qual exige a intimação da parte adversa para contraditório.               Argui a impetrante que a ausência de análise imediata do Juízo e a revogação da medida de urgência podem causar lesão e prejuízo irreversível, com a venda de todo o rebanho, pelo que requer a concessão de liminar para suspender o ato praticado pela autoridade impetrada, ¿reativando¿ os efeitos da tutela provisória.               No mérito, requer a concessão da segurança, ratificando os termos da liminar para anular a ¿decisão surpresa¿ proferida pela autoridade coatora.               É o sucinto relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):               Cuida-se de Ação Mandamental, em que pretende a impetrante a concessão de liminar para suspensão do processo suso mencionado e, no mérito, seja declarada a nulidade da decisão judicial proferida pela autoridade impetrada.               A ação mandamental tem previsão constitucional (inciso LXIX, art. 5º), cujo rito e processualista é regido pela Lei Federal nº 12.016/09, a qual dispõe que ¿para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿.             O Mandado de Segurança exige que o direito seja líquido e certo, comprovado por meio de documentos e, via de regra, previamente, praticado por autoridade pública ou com poder delegado. Daí o didático esclarecimento acerca do tema pelo doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha1: Direito líquido e certo, como a etimologia do termo indica, é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado. Ora, sendo assim, todo direito é líquido e certo, exatamente porque o direito, qualquer que seja, deve ser manifesto, isto é, deve decorrer da ocorrência de um fato que acarrete a aplicação de uma norma, podendo já ser exercitado, uma vez que já adquirido e incorporado ao patrimônio do sujeito. Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidencia, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.               No caso, o impetrante afirma que a decisão proferida no processo nº 0107856-07.2015.8.14.0301 é ilegal e arbitrária. Para comprovar o suposto direito, junta cópia do processo de primeiro grau, com respectivo recurso de apelação, a primeira decisão provisória deferida e a decisão que acatou o pedido de reconsideração dos interessados.               Pois bem. A despeito do que dispõe o artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, de que ¿não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo¿, o Supremo Tribunal Federal, ratificando posicionamento já adotado na lei própria da ação mandamental, editou o verbete nº 267, disciplinando ¿não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿.                 Ademais, pelo que se depreende dos autos, a decisão proferida pelo impetrado poderia ser questionada por outros recursos próprios previstos na legislação processual pátria, dentro dos prazos previstos para os recursos pertinentes.               Igualmente, embora tenha sido argumentado pela parte impetrante, não se demonstrou a teratologia da decisão atacada neste writ, posto que os fundamentos em que se baseou a autoridade impetrada para reconsiderar a primeira decisão proferida são perfeitamente factíveis.               Muito embora seja controvertido o processamento do pedido de reconsideração, o mesmo é admitido por parte da jurisprudência pátria, o qual se submete aos ritos e processualísticas do Códex, inclusive admitindo a apreciação de pleito liminar, sem a oitiva da parte contrária, quando verificados os requisitos necessários à concessão das medidas de urgência.               Sobre o tema, já há posicionamento em situação semelhante no âmbito deste Tribunal de Justiça e demais Tribunais Brasil afora. Senão, vejamos: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. O mandado de segurança somente é cabível contra decisão judicial, quando não houver no ordenamento jurídico previsão de recurso ou quando o decisum encerrar ilegalidade, teratologia ou for proferido com abuso de poder. Verificando-se a inexistência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão, tampouco a presença, incontestável, de direito líquido e certo a amparar a pretensão, surge incabível o mandamus. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - MS: 201330334537 PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 28/05/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 04/06/2014) MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - Mandado de segurança contra decisão de Desembargador Relator de recurso que indefere pedido de efeito suspensivo - Não sendo manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica a decisão judicial apontada como ato coator e tendo sido proferida em conformidade com a lei, incabível é a impetração de Mandado de Segurança para a impugnar - Verificação ictu oculi de inexistência de direito líquido ou de ilegalidade ou abuso de poder a ensejar o mandamus - Descabimento do uso excepcional do mandado de segurança como substituto do recurso de agravo regimental, cuja interposição é vedada pelo p. único do art. 527 do CPC. Decisão do Relator no Agravo que será revista pela Turma Julgadora quando do julgamento do agravo. Impetração manifestamente inadmissível e improcedente. Petição inicial indeferida. (TJ-SP - MS: 21117678720158260000 SP 2111767-87.2015.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 24/06/2015, 4º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2015)               Como dito, em que pese as alegações da impetrante, há óbice intransponível para análise do mérito do presente writ, eis que este remédio não serve para insurgência contra decisões judiciais, recorríveis por outros meios processuais.               Acerca do assunto trago à coleção as lições de HELY LOPES MEIRELES: "Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. Por isso mesmo, a impetração pode - e deve - ser concomitante com o recurso próprio (apelação, agravo, correição parcial), visando unicamente obstar à lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado. Se o impetrante não interpuser, no prazo legal, o recurso adequado, tornar-se-á carecedor de segurança, por não se poder impedir indefinidamente, pelo mandamus, os efeitos de uma decisão preclusa ou transitada em julgado, salvo se a suposta "coisa julgada" for juridicamente inexistente ou inoperante em relação ao impetrante" ("in" "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Malheiros Editores, 14ª ed., 1992, p. 33).               Nesta mesma esteira, é o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA- LEI 12.016/2009, §1º DO ART. 10 ATO JUDICIAL ÚNICO QUE DIRIME QUESTÕES DIVERSAS RECURSOS PRÓPRIOS UTILIZAÇAO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF- SEGURANÇA DENEGADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- É cediço que os membros do Ministério Público têm prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição nos termos do art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93. Diante da falta de intimação pessoal do Ministério Público Federal acerca do ato judicial atacado, o prazo para interposição dos recursos cabíveis não teve seu início, nos termos do art. 241, II, do CPC. 2- Sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. 3- Os fundamentos da decisão agravada subsistem. 4- Recurso de agravo conhecido, porém negado provimento. (Mandado Segurança: 201230229383, Acórdão: 113736, Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe: 06/11/2012). (Grifei).               Ora, verifica-se dos autos que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, é ato atacável via Agravo Interno, como foi procedido, ou mesmo por meio de embargos de declaração, tendo a impetrante se valido deste mandamus como verdadeiro sucedâneo recursal.               Por corolário lógico, em que pesem as opiniões em contrário, tenho que não seja possível lançar mão do remédio constitucional, quando haja na legislação processual civil meio próprio para a insurgência contra a decisão em tela, não se mostrando cabível a Ação Mandamental, a qual destinada para evitar a perda ou perecimento do direito pleiteado pela parte, o que não ocorre na espécie.               A ação mandamental é remédio constitucional que visa resguardar direito líquido e certo, não podendo ser utilizada de forma desvirtuada do seu importante proposito. Assim, descabida a via eleita do mandado de segurança para atacar a decisão judicial mencionada, consequentemente, ausente está um dos pressupostos processuais, representado pelo interesse de agir por parte da impetrante.               Nessa esteira, é válido destacar que, com a vigência do novo Código de Processo Civil, observa-se que o mesmo não mais se vale da categoria ¿condição da ação¿ como gênero, de que são espécies a legitimidade ad causam e o interesse de agir.               Sobre a matéria, Fredie Didier Jr. leciona que: ¿Ao adotar o binômio, as condições da ação não desapareceriam. É o conceito ¿condição da ação¿ que seria eliminado. Aquilo que por meio dele se buscava identificar permaneceria existente, obviamente. O órgão julgador ainda teria de examinar a legitimidade, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido. Tais questões seriam examinadas ou como questões de mérito (possibilidade jurídica do pedido e legitimação ad causam ordinária) ou como pressupostos processuais (interesse de agir e legitimação extraordinária). (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, Editora Jus Podivm, 17ª ed. - Salvador, 2015, pág.305). ¿O CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação. O inciso VI do artigo 485 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de ¿legitimidade ou de interesse processual)¿ (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, Editora Jus Podivm, 17ª ed. - Salvador, 2015, pág.305)               Diante da fundamentação acima articulada, imperativo a extinção do feito sem resolução do mérito.               Ante o exposto, com supedâneo no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.               Caso queira, desde já autorizo o impetrante a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.               Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais finais. Sem honorários advocatícios, consoante previsão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula nº 512/STF.               Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.               Publique-se. Registre-se. Intimem-se.               Belém(PA), 08 de fevereiro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016 Página (1) (2017.00486585-09, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.00486585-09
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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