TJPA 0000801-71.2008.8.14.0000
REVISÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CARÁTER PATRIMONIAL. ADMISSÃO TÁCITA DE CULPA. RECOLHIMENTO TARDIO E PARCIAL DE VALORES DESVIADOS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL. INTEMPESTIVIDADE INJUSTIFICADA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I A revisão criminal constitui remédio jurídico excepcional, cujo enfrentamento depende de argumentos fortes o bastante para vencer a autoridade da coisa julgada, o que não concorre ao caso vertente, quando se constata que o requerente, então prefeito municipal, foi condenado em ação penal de competência originária deste tribunal, a partir da correta apreciação das provas constantes dos autos. II Rejeita-se a pretensão absolutória fundada na aplicação do princípio da insignificância, seja porque os valores desviados dos cofres públicos foram muito superiores ao que maliciosamente o requerente indicou, afetando um dos Municípios mais pobres do Estado, seja porque os crimes contra a Administração Pública não necessariamente têm caráter patrimonial, pois mesmo sem dano econômico pode haver ato de improbidade. III Ao recolher de volta aos cofres públicos os valores desviados, parcialmente e sem correção monetária, somente depois de já ter sido condenado, o requerente admite tacitamente o desvio, desmente a própria tese defensória de que não incorrera em ato de improbilidade e confirma que houve enriquecimento ilícito por quatro anos. Nesse particular, inclusive, confirma-se o dolo na conduta do agente, como reconhecido no acórdão condenatório. V Não há qualquer violação ao princípio da anterioridade da lei na decisão que, declarando inconstitucional a lei municipal que aumentou indevidamente a remuneração do prefeito e seu vice, reconhece haver improbidade no recebimento desses valores, antes que houvesse certeza quanto à lisura do uso desses recursos públicos, consoante manifestação técnica exarada pelo Departamento de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios. VI Evidenciada, também, a extemporaneidade injustificada no protocolo das prestações de contas perante o órgão competente para analisá-las, em violação ao art. 30, II, b, da Lei Complementar n. 25, de 1994, justifica-se a condenação criminal a esse título. VII Revisão criminal julgada improcedente. Decisão unânime.
(2009.02722463-26, 76.336, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-16, Publicado em 2009-03-19)
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CARÁTER PATRIMONIAL. ADMISSÃO TÁCITA DE CULPA. RECOLHIMENTO TARDIO E PARCIAL DE VALORES DESVIADOS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL. INTEMPESTIVIDADE INJUSTIFICADA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I A revisão criminal constitui remédio jurídico excepcional, cujo enfrentamento depende de argumentos fortes o bastante para vencer a autoridade da coisa julgada, o que não concorre ao caso vertente, quando se constata que o requerente, então prefeito municipal, foi condenado em ação penal de competência originária deste tribunal, a partir da correta apreciação das provas constantes dos autos. II Rejeita-se a pretensão absolutória fundada na aplicação do princípio da insignificância, seja porque os valores desviados dos cofres públicos foram muito superiores ao que maliciosamente o requerente indicou, afetando um dos Municípios mais pobres do Estado, seja porque os crimes contra a Administração Pública não necessariamente têm caráter patrimonial, pois mesmo sem dano econômico pode haver ato de improbidade. III Ao recolher de volta aos cofres públicos os valores desviados, parcialmente e sem correção monetária, somente depois de já ter sido condenado, o requerente admite tacitamente o desvio, desmente a própria tese defensória de que não incorrera em ato de improbilidade e confirma que houve enriquecimento ilícito por quatro anos. Nesse particular, inclusive, confirma-se o dolo na conduta do agente, como reconhecido no acórdão condenatório. V Não há qualquer violação ao princípio da anterioridade da lei na decisão que, declarando inconstitucional a lei municipal que aumentou indevidamente a remuneração do prefeito e seu vice, reconhece haver improbidade no recebimento desses valores, antes que houvesse certeza quanto à lisura do uso desses recursos públicos, consoante manifestação técnica exarada pelo Departamento de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios. VI Evidenciada, também, a extemporaneidade injustificada no protocolo das prestações de contas perante o órgão competente para analisá-las, em violação ao art. 30, II, b, da Lei Complementar n. 25, de 1994, justifica-se a condenação criminal a esse título. VII Revisão criminal julgada improcedente. Decisão unânime.
(2009.02722463-26, 76.336, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-16, Publicado em 2009-03-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/03/2009
Data da Publicação
:
19/03/2009
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2009.02722463-26
Tipo de processo
:
Revisão Criminal
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