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Jurisprudência


TJPA 0000802-32.2006.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000802-32.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HDI SEGUROS S/A RECORRIDA: AURILÉA GOMES ABELEM E OUTROS               Trata-se de recurso especial interposto por HDI SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 165.813, nº 168.952 e nº 176.721, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÂO INDENIZATÓRIA. O BANCO REQUERENTE NA QUALIDADE DE SEGURADORA AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO VISANDO RECEBER O VALOR DE R$ 4.039,93 (QUATRO MIL TRINTA E NOVE REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), PAGO A SEU SEGURADO, TENDO EM VISTA ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO PELOS REQUERIDOS. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL OPERA-SE EM TRÊS ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. A PRETENSÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA SOMENTE SURGE NO MOMENTO EM QUE SE OPERA A SUB-ROGAÇÃO, QUE NO PRESENTE CASO, OCORREU EM 23/01/2003, POIS O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SÓ PODE SER A DATA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM REPARO DO VEÍCULO SEGURADO, 23 DE JANEIRO DE 2003, QUANDO OCORREU O PREJUÍZO A SER REPARADO. A AÇÃO FOI INTERPOSTA EM 26 DE JANEIRO DE 2006, OU SEJA, 03 (TRÊS) DIAS APÓS O PRAZO FINAL, QUE SERIA 23/01/2006, OPERANDO-SE ASSIM A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.  (2016.04090425-61, 165.813, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO DE FATO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (2016.04974971-52, 168.952, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-12) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. PROCEDÊNCIA. CORREÇÂO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA 16/01/2006. QUANTO AS DEMAIS TESES LEVANTADAS, OBSERVO QUE O ACÓRDÃO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS COM OS FUNDAMENTOS PERTINENTES, APENAS NÃO ATENDEU A TESE DEFENDIDA PELO EMBARGANTE, QUE SIMPLESMENTE DESEJA REDISCUTIR MATÉRIA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, O PRESENTE RECURSO NÃO SERVE COMO PRESSUPOSTO À INTERPOSIÇÃO DE OUTROS, OS CHAMADOS EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (2017.02539949-96, 176.721, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-20)               Em suas razões, o recorrente sustenta contrariedade aos artigos 189, 206, § 3º, inciso V, 786, sob alegação de que o prazo para a propositura da ação pela sociedade seguradora se inicia com o pagamento da indenização e ao artigo 2.028, argumentando que não há que se aplicar a regra de transição porquanto a indenização securitária foi paga na vigência da Lei nº 10.406/02.               Aduz dissídio pretoriano no sentido de que o prazo prescricional de ação de regresso pela seguradora, sub-rogada em direitos de segurado, é de três anos, contados da data do desembolso da verba indenizatória.               Contrarrazões às fls. 221/225.               É o relatório.               Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial.               Prima facie, verifico que o insurgente preencheu os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Passando à análise dos pressupostos específicos do recurso, observo que o presente apelo excepcional merece ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial alegada encontra-se devidamente comprovada nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º e § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constando a descrição da similitude fática, a indicação do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o aresto recorrido.               Diante do exposto, dou seguimento ao presente recurso especial.               À Secretaria competente para as providências de praxe.               Belém,               Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES           Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.152  Página de 2 (2017.04276330-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.04276330-47
Tipo de processo : Apelação
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