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Jurisprudência


TJPA 0000802-35.2009.8.14.0070

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ? ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. MÉRITO. TESE DEFENSIVA BUSCANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? Preliminar de Intempestividade suscitada pelo Ministério Público. No que concerne à apresentação das razões recursais, importante ressaltar que o advogado da recorrente interpôs recurso de apelação às fls. 96, reservando-se para apresentar razões recursais perante esta Egrégia Corte. Na data de 31/03/2014, o juízo singular recebeu a apelação interposta e determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça para oferecimento de razões recursais (fl. 101) que foram apresentadas em 27/02/2015 (fls. 109-118), após a intimação do causídico em 10/09/2012 (fl. 95). Nessa ordem de ideias, demonstrado o interesse de recorrer por meio da interposição do recurso no prazo legal, a intempestividade da apresentação das razões recursais configura mera irregularidade. Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade 2 ? Desclassificação para o crime de uso (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A materialidade delitiva restou cabalmente constatada através do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 07-11, Auto de Apreensão de fl. 13, Laudo Preliminar de Constatação de fls. 20, Laudo Químico Toxicológico Definitivo de fls. 41-42, que confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas, e depoimentos prestados na constância do presente feito. Todavia a autoria, apresenta-se duvidosa, na medida em que o réu tinha na sua posse apenas 0,96g (noventa e seis gramas) de cocaína, ou seja menos de 1 (uma) grama, bem como pela divergência nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal. Da análise do caderno probatório, data máxima vênia, ouso discordar do entendimento esposado pelo Juiz a quo de que restou comprovado o crime tráfico de drogas, eis que, a meu ver, inexistem elementos contundentes nos autos que nos façam crer que tal substância entorpecente encontrada possuía fins de mercancia. Primeiramente, a maneira como a droga encontrava-se acometida - a cocaína distribuída em 09 (nove) invólucros plásticos, não nos induz de forma certeira à traficância, uma vez que o acusado poderia ter acabado de adquirir a substância, que já se encontrava separada desta forma. Ressalta-se que a quantidade de droga apreendida em poder do apelante (0,96g) de cocaína é ínfima e compatível com o consumo pessoal, especialmente se considerarmos que a intenção do acusado, como alegado pela Defesa, que se destinava para o consumo. Também se faz necessário pontuar que não foi encontrado com o apelante qualquer outro instrumento que propriamente o ligasse à mercancia de substâncias ilícitas, como dinheiro trocado, uma balança de precisão ou "sacos para dolagem". Nota-se, que ao ler os depoimentos dos policiais militares condutores da operação constatei duas divergências. A primeira é com relação a quantidade da droga encontrada na boca do apelante, que em seus depoimentos transcritos acima, todos os policiais afirmam que a quantidade encontrada foi de 03 (três) a 05 (cinco) petecas, todavia a quantidade levada para o Centre de Perícias Renato Chaves foi a quantidade de 09 (nove) petecas, conforme laudo pericial toxicológico (fls. 41-42). A segunda divergência que me chamou atenção foi quanto ao local onde a vítima foi abordada pelos policiais militares, a testemunha Reginaldo de Sousa Pinheiro - PM, informou que o acusado foi abordado quando estava saindo de sua casa, diferente do que disse a testemunha José Maria Pinheiro ? PM , que afirmou que o réu ao avistar a viatura entrou numa casa que ?vara? num bar e o bar é a entrada do ?buraco quente. Desta forma, existindo dúvida quanto a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), o mais adequado é acolher a tese defensiva de desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, para que haja uma condenação criminal é imprescindível a certeza dos fatos e sua autoria, situação que não restou devidamente esclarecida seja pelas contradições nos depoimentos policiais, seja pela quantidade ínfima encontrada com o apelante. Desta forma, não há que se falar na condenação do recorrente pelo crime narrado na denúncia, eis que, analisando-se o caso concreto, não se vislumbrou evidências de que a droga apreendida, naquele contexto específico, se destinava à traficância. Contudo, me parece desarrazoado absolver o apelante por insuficiência probatória já que é fato incontroverso que este se encontrava na posse de drogas. No caso, as diretrizes balizadas nas condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias, assim como a conduta do apelante, nos conduzem à pleiteada desclassificação, pois, diante da inafastável dúvida acerca da traficância, sou obrigado a concluir que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal. Assim, restando insofismável a materialidade da droga apreendida na posse do réu, e não havendo nos autos indícios contundentes de que aquela substancia se destinava à venda, a desclassificação do crime de tráfico para o uso é a medida de rigor. 3 ? Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE suscitada pelo Ministério Público e no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso defensivo para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006, devendo ser aplicada a medida de comparecimento à programa ou curso educativo, pelo período de 05 (CINCO) meses, e, se houver descumprimento injustificado, multa de 01 (um salário mínimo), com fulcro no §§3º,6º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis. (2017.01568836-40, 173.665, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.01568836-40
Tipo de processo : Apelação
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