TJPA 0000803-26.2013.8.14.0401
CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N. 2013.3.025836-5 (CNJ 0000803-26.2013.814.0401) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA PENAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Mantendo a coerência com as decisões proferidas nos inúmeros conflitos semelhantes a este que apreciei nas últimas semanas, observo que os autos apresentam um inquérito policial no qual Dinar de Fátima Paes dos Santos se diz vítima de lesão corporal decorrente de erro praticado durante ato cirúrgico. Embora o inquérito esteja em situação de não indiciamento, é evidente que a suspeita recai sobre o cirurgião responsável pela cirurgia, Edson Souza Filho. Por conseguinte, não se trata de investigação que inviabilize eventual oferecimento de denúncia. Diante disso, pode-se admitir o inquérito como concluído. Foi por essa razão que a 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares despachou no sentido de extinção da competência daquele órgão jurisdicional, nos termos da Resolução n. 17/2008-GP, alterada pela Resolução n. 10/2009-GP (fl. 49). Distribuído o feito à 7ª Vara Penal de Belém, esta alegou que o inquérito somente está concluído quando o promotor de justiça se dá por satisfeito com o resultado, tornando viável o oferecimento da denúncia ou a promoção do arquivamento do mesmo, consoante o Acórdão n. 121.321, do Tribunal Pleno. A autoridade diz não desconhecer as decisões em sentido contrário, mas afirma que a celeridade processual não deve prevalecer sobre o princípio da livre e autônoma convicção do Ministério Público (fls. 70/73). A vara de inquéritos persistiu em sua posição, juntando diversos precedentes, inclusive decisões terminativas de minha lavra, levando aquele outro órgão jurisdicional a suscitar formalmente o presente conflito (fls. 74/86, 93/102 e 106). Nada havendo de novo ou peculiar nestes autos, sustento a decisão monocrática que venho sistematicamente proferindo, devidamente autorizado pelo Tribunal Pleno. A Resolução 17/2008-GP, cujo texto foi alterado pela Resolução 10/2009-GP, em seu art. 2º, § 3º, estabeleceu que, encerrado o inquérito, os autos devem ser distribuídos à vara competente para o processamento da ação. Assim estabelece o texto: Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia. Pela interpretação literal do dispositivo, uma vez concluído o inquérito, encerra-se a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares. No entanto, esta corte tem decidido no sentido de emprestar um sentido formal à ideia de encerramento do inquérito, trazendo duas consequências distintas. Com efeito, na hipótese de inquérito ainda não formalmente encerrado, com providências pendentes, não paira dúvida quanto à competência da vara especializada em inquéritos e cautelares: Conflito negativo de competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução n.º 0017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. (TJ/PA, Pleno Conflito de Jurisdição n. 20113014030-8 Acórdão n. 99.804 rel. Des. Raimundo Holanda Reis j. 17.8.2011) Por outro lado, caso o inquérito tenha sido formalmente encerrado e haja ocorrido a distribuição dos autos a um novo órgão jurisdicional, o requerimento de novas diligências, prévias ao oferecimento da denúncia, mesmo que ainda constitua fase pré-processual, leva ao conhecimento do feito pelo juízo que deve processar a ação penal: Conflito Negativo de competência. Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. Art. 121, caput, do CP. Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou. Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução nº 10/2009. As diligências porventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. Decisão por maioria. (TJ/PA, Pleno Conflito de Jurisdição n. 2011.3.013191-9 Acórdão n. 99.552 prolatora do acórdão: Desa. Vânia Fortes DJ 4.8.2011) No caso destes autos, vemos que o inquérito foi concluído através do competente relatório da autoridade policial, tendo o juiz da vara suscitante reconhecido tal fato e, por isso, determinado a redistribuição. Assim, os autos chegaram à 3ª Vara do Tribunal do Júri, que acolheu diferentes pedidos do Ministério Público antes de, verificando que o órgão ministerial requerera nova diligência, determinar o retorno à vara de origem. Resta evidente, por conseguinte, que o presente caso se encontra na segunda situação acima descrita, de inquérito concluído e redistribuição procedida, motivo pelo qual, respeitando a deliberação pregressa, inclusive no particular em que autoriza que tais decisões sejam tomadas monocraticamente, declaro a competência em favor da 7ª Vara Penal de Belém. Belém, 2 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04203660-03, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-03, Publicado em 2013-10-03)
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N. 2013.3.025836-5 (CNJ 0000803-26.2013.814.0401) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA PENAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Mantendo a coerência com as decisões proferidas nos inúmeros conflitos semelhantes a este que apreciei nas últimas semanas, observo que os autos apresentam um inquérito policial no qual Dinar de Fátima Paes dos Santos se diz vítima de lesão corporal decorrente de erro praticado durante ato cirúrgico. Embora o inquérito esteja em situação de não indiciamento, é evidente que a suspeita recai sobre o cirurgião responsável pela cirurgia, Edson Souza Filho. Por conseguinte, não se trata de investigação que inviabilize eventual oferecimento de denúncia. Diante disso, pode-se admitir o inquérito como concluído. Foi por essa razão que a 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares despachou no sentido de extinção da competência daquele órgão jurisdicional, nos termos da Resolução n. 17/2008-GP, alterada pela Resolução n. 10/2009-GP (fl. 49). Distribuído o feito à 7ª Vara Penal de Belém, esta alegou que o inquérito somente está concluído quando o promotor de justiça se dá por satisfeito com o resultado, tornando viável o oferecimento da denúncia ou a promoção do arquivamento do mesmo, consoante o Acórdão n. 121.321, do Tribunal Pleno. A autoridade diz não desconhecer as decisões em sentido contrário, mas afirma que a celeridade processual não deve prevalecer sobre o princípio da livre e autônoma convicção do Ministério Público (fls. 70/73). A vara de inquéritos persistiu em sua posição, juntando diversos precedentes, inclusive decisões terminativas de minha lavra, levando aquele outro órgão jurisdicional a suscitar formalmente o presente conflito (fls. 74/86, 93/102 e 106). Nada havendo de novo ou peculiar nestes autos, sustento a decisão monocrática que venho sistematicamente proferindo, devidamente autorizado pelo Tribunal Pleno. A Resolução 17/2008-GP, cujo texto foi alterado pela Resolução 10/2009-GP, em seu art. 2º, § 3º, estabeleceu que, encerrado o inquérito, os autos devem ser distribuídos à vara competente para o processamento da ação. Assim estabelece o texto: Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia. Pela interpretação literal do dispositivo, uma vez concluído o inquérito, encerra-se a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares. No entanto, esta corte tem decidido no sentido de emprestar um sentido formal à ideia de encerramento do inquérito, trazendo duas consequências distintas. Com efeito, na hipótese de inquérito ainda não formalmente encerrado, com providências pendentes, não paira dúvida quanto à competência da vara especializada em inquéritos e cautelares: Conflito negativo de competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução n.º 0017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. (TJ/PA, Pleno Conflito de Jurisdição n. 20113014030-8 Acórdão n. 99.804 rel. Des. Raimundo Holanda Reis j. 17.8.2011) Por outro lado, caso o inquérito tenha sido formalmente encerrado e haja ocorrido a distribuição dos autos a um novo órgão jurisdicional, o requerimento de novas diligências, prévias ao oferecimento da denúncia, mesmo que ainda constitua fase pré-processual, leva ao conhecimento do feito pelo juízo que deve processar a ação penal: Conflito Negativo de competência. Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. Art. 121, caput, do CP. Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou. Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução nº 10/2009. As diligências porventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. Decisão por maioria. (TJ/PA, Pleno Conflito de Jurisdição n. 2011.3.013191-9 Acórdão n. 99.552 prolatora do acórdão: Desa. Vânia Fortes DJ 4.8.2011) No caso destes autos, vemos que o inquérito foi concluído através do competente relatório da autoridade policial, tendo o juiz da vara suscitante reconhecido tal fato e, por isso, determinado a redistribuição. Assim, os autos chegaram à 3ª Vara do Tribunal do Júri, que acolheu diferentes pedidos do Ministério Público antes de, verificando que o órgão ministerial requerera nova diligência, determinar o retorno à vara de origem. Resta evidente, por conseguinte, que o presente caso se encontra na segunda situação acima descrita, de inquérito concluído e redistribuição procedida, motivo pelo qual, respeitando a deliberação pregressa, inclusive no particular em que autoriza que tais decisões sejam tomadas monocraticamente, declaro a competência em favor da 7ª Vara Penal de Belém. Belém, 2 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04203660-03, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-03, Publicado em 2013-10-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Data da Publicação
:
03/10/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2013.04203660-03
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão