TJPA 0000803-36.2011.8.14.0000
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 2011.3.025947-2 IMPETRANTE: MANOEL DE DEUS DE SOUZA POMPEU ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Decisão Monocrática Tratam os autos de Mandado de Segurança (fls. 02-06) impetrado por Manoel de Deus de Souza Pompeu contra suposto ato coator do Governador do Estado do Pará. Informa o impetrante que foi admitido como Policial Militar do Estado do Pará no dia 04 de março de 1988 e lotado no Batalhão da Cidade de Tucuruí, prestando serviço na Cidade de Tailândia, aduzindo que desenvolveu seu ofício como Cabo da Polícia Militar do Estado. Relata que possui 23 (vinte e três) anos de serviços prestados ao Estado e que foi promovido a Cabo da Polícia Militar no dia 25 de setembro de 2007, alegando que ao completar 05 (cinco) anos como Policial Militar o impetrante passou a receber a título de Gratificação por Tempo de Serviço 5% (cinco por cento) sobre o seu soldo, ou seja, a partir de 04/03/2003. Afirma que ao completar 10 (dez) anos de efetivo serviço na corporação militar não foi agraciado com o adicional que teria direito de 10% (dez por cento) a titulo de Gratificação por Tempo de Serviço. Assevera o impetrante que somente em outubro de 2010 o pagamento do referido adicional teria sido normalizado, alegando que restam 34 (trinta e quatro) meses a serem pagos da referida gratificação. Assim, por entender que possui direito líquido e certo, requer o pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço referente ao período de abril de 2008 a setembro de 2010, o que, segundo o impetrante perfaz a quantia de R$ 2.025,15 (dois mil e vinte e cinco reais e quinze centavos). Juntou documentos de fls. 07-54. Às fls. 56 consta que a Juíza Titular da 8ª Vara Cível de Santarém-PA declarou a incompetência daquele juízo para processar e julgar o feito de conformidade com o art. 161, I c da Constituição Estadual e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. Por distribuição (fl. 60), coube-me a Relatoria do feito. Concedi os benefícios da justiça gratuita (fl. 61) e determinei a notificação do Governador do Estado e citação do Estado do Pará. Os mandados de citação e notificação foram devidamente cumpridos (fls. 66 e 68). A autoridade impetrada, Governador do Estado do Pará, prestou informações às fls. 70-75 dos autos arguindo a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, aduzindo que a inclusão da gratificação por tempo de serviço no soldo do impetrante foge à competência do Governador do Estado do Pará e que o suposto ato coator deve ser atribuído ao Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Pará por ser da competência da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Pará, subordinada ao Comandante-Geral, gerenciar a parte financeira da corporação, nos termos do art. 29 da Lei Complementar n.º 53/2006. Às fls. 79/85 o Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradora do Estado do Pará, Dra. Ana Carolina Lobo Peracchi, reiterou integralmente aos termos das informações prestadas pela autoridade coatora, aduzindo que inexiste direito líquido e certo a ser protegido uma vez que o impetrante já estava recebendo a referida gratificação mesmo antes da impetração do mandamus e que seria impossível a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, nos termos das súmulas 269 e 271 do Superior Tribunal Federal. Instado a se manifestar, o Douto Procurador Geral de Justiça, Antonio Eduardo Barleta de Almeida, em substancial parecer, opinou (fls.95-103) pela Denegação da Segurança, em razão da inadequação da via eleita. É o relatório. Decido. O cerne da questão é o suposto direito líquido e certo do impetrante em receber, por meio do presente Mandado de Segurança, a gratificação por tempo de serviço no montante de 10% (dez por cento). Vale reassaltar que o pleito do impetrante refere-se ao período de abril de 2008 a setembro de 2010, no qual ficou sem receber a referida gratificação a que faria jus, no entanto, tem-se que o Mandado de Segurança não pode ser a via eleita para a cobrança de dívidas pretéritas, devendo o impetrante ingressar com a ação própria que o caso requer, ademais, inexiste em Mandado de Segurança dilação probatória com oitiva de testemunhas e prova pericial como pretende o impetrante. A Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal prevê que a concessão em Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, previsão que se impõe no presente caso, uma vez que o Impetrante pretende somente que sejam efetuados os pagamentos atrasados das parcelas, que não foram pagas da forma devida. Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Ademais, a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal impede que se utilize do Mandado de Segurança como substitutivo de Ação de Cobrança. Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança Assim, tem-se que não é possível que se pleiteie por meio de Mandado de Segurança parcelas atrasadas de valores devidos, tampouco há que se reconhecer qualquer direito nos autos, posto que o próprio impetrante informa em sua peça vestibular que a Administração Pública já vem pagando a Gratificação por Tempo de Serviço a partir de outubro de 2010. PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, indefiro monocraticamente a inicial com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil e extingo o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por contrariar Súmulas do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, suspensa a exigibilidade face à concessão da assistência judiciária gratuita. É como voto. Belém (PA), 22/10/2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04633223-07, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 2014-10-22)
Ementa
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 2011.3.025947-2 IMPETRANTE: MANOEL DE DEUS DE SOUZA POMPEU ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Decisão Monocrática Tratam os autos de Mandado de Segurança (fls. 02-06) impetrado por Manoel de Deus de Souza Pompeu contra suposto ato coator do Governador do Estado do Pará. Informa o impetrante que foi admitido como Policial Militar do Estado do Pará no dia 04 de março de 1988 e lotado no Batalhão da Cidade de Tucuruí, prestando serviço na Cidade de Tailândia, aduzindo que desenvolveu seu ofício como Cabo da Polícia Militar do Estado. Relata que possui 23 (vinte e três) anos de serviços prestados ao Estado e que foi promovido a Cabo da Polícia Militar no dia 25 de setembro de 2007, alegando que ao completar 05 (cinco) anos como Policial Militar o impetrante passou a receber a título de Gratificação por Tempo de Serviço 5% (cinco por cento) sobre o seu soldo, ou seja, a partir de 04/03/2003. Afirma que ao completar 10 (dez) anos de efetivo serviço na corporação militar não foi agraciado com o adicional que teria direito de 10% (dez por cento) a titulo de Gratificação por Tempo de Serviço. Assevera o impetrante que somente em outubro de 2010 o pagamento do referido adicional teria sido normalizado, alegando que restam 34 (trinta e quatro) meses a serem pagos da referida gratificação. Assim, por entender que possui direito líquido e certo, requer o pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço referente ao período de abril de 2008 a setembro de 2010, o que, segundo o impetrante perfaz a quantia de R$ 2.025,15 (dois mil e vinte e cinco reais e quinze centavos). Juntou documentos de fls. 07-54. Às fls. 56 consta que a Juíza Titular da 8ª Vara Cível de Santarém-PA declarou a incompetência daquele juízo para processar e julgar o feito de conformidade com o art. 161, I c da Constituição Estadual e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. Por distribuição (fl. 60), coube-me a Relatoria do feito. Concedi os benefícios da justiça gratuita (fl. 61) e determinei a notificação do Governador do Estado e citação do Estado do Pará. Os mandados de citação e notificação foram devidamente cumpridos (fls. 66 e 68). A autoridade impetrada, Governador do Estado do Pará, prestou informações às fls. 70-75 dos autos arguindo a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, aduzindo que a inclusão da gratificação por tempo de serviço no soldo do impetrante foge à competência do Governador do Estado do Pará e que o suposto ato coator deve ser atribuído ao Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Pará por ser da competência da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Pará, subordinada ao Comandante-Geral, gerenciar a parte financeira da corporação, nos termos do art. 29 da Lei Complementar n.º 53/2006. Às fls. 79/85 o Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradora do Estado do Pará, Dra. Ana Carolina Lobo Peracchi, reiterou integralmente aos termos das informações prestadas pela autoridade coatora, aduzindo que inexiste direito líquido e certo a ser protegido uma vez que o impetrante já estava recebendo a referida gratificação mesmo antes da impetração do mandamus e que seria impossível a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, nos termos das súmulas 269 e 271 do Superior Tribunal Federal. Instado a se manifestar, o Douto Procurador Geral de Justiça, Antonio Eduardo Barleta de Almeida, em substancial parecer, opinou (fls.95-103) pela Denegação da Segurança, em razão da inadequação da via eleita. É o relatório. Decido. O cerne da questão é o suposto direito líquido e certo do impetrante em receber, por meio do presente Mandado de Segurança, a gratificação por tempo de serviço no montante de 10% (dez por cento). Vale reassaltar que o pleito do impetrante refere-se ao período de abril de 2008 a setembro de 2010, no qual ficou sem receber a referida gratificação a que faria jus, no entanto, tem-se que o Mandado de Segurança não pode ser a via eleita para a cobrança de dívidas pretéritas, devendo o impetrante ingressar com a ação própria que o caso requer, ademais, inexiste em Mandado de Segurança dilação probatória com oitiva de testemunhas e prova pericial como pretende o impetrante. A Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal prevê que a concessão em Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, previsão que se impõe no presente caso, uma vez que o Impetrante pretende somente que sejam efetuados os pagamentos atrasados das parcelas, que não foram pagas da forma devida. Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Ademais, a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal impede que se utilize do Mandado de Segurança como substitutivo de Ação de Cobrança. Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança Assim, tem-se que não é possível que se pleiteie por meio de Mandado de Segurança parcelas atrasadas de valores devidos, tampouco há que se reconhecer qualquer direito nos autos, posto que o próprio impetrante informa em sua peça vestibular que a Administração Pública já vem pagando a Gratificação por Tempo de Serviço a partir de outubro de 2010. PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, indefiro monocraticamente a inicial com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil e extingo o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por contrariar Súmulas do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, suspensa a exigibilidade face à concessão da assistência judiciária gratuita. É como voto. Belém (PA), 22/10/2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04633223-07, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 2014-10-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
22/10/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2014.04633223-07
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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