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Jurisprudência


TJPA 0000803-65.2013.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 6ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.025560-0 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ DETRAN/PA AGRAVADO: MARIA FLOZINA DA SILVA LIMA RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PA. MATERIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA FLOZINA DA SILVA LIMA, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c dano moral nº 0043412.33.2013.814.0301, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o DETRAN/PA e a SEFA concedessem isenção de IPVA à agravada. A agravante, em suas razões (fls. 04/10), alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda já que a concessão de isenção de IPVA é de exclusiva responsabilidade da SEFA Secretaria da Fazenda Estadual, razão pela qual requer que seja reconhecida sua ilegitimidade e, consequentemente, extinto o processo sem resolução de mérito. A parte agravante juntou documentação às fls. 11/41. Às fls. 44/46 dos autos, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, com fundamento no art. 527, inciso III e 558 do CPC. O juízo de primeiro grau prestou informações ás fls. 52/53. É o relatório. DECIDO. O Tribunal ad quem não pode conhecer de matéria não suscitada e decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Tal prática é conhecida como inovação recursal e é repudiada pelo nosso ordenamento jurídico. Senão vejamos: As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. (JTA 111/307). (THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 28ª ed. - Ed. Saraiva - pág. 406). No mesmo sentido a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Em princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo tribunal. Isto porque, ainda que não se admita o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional, oferecer apenas dias do tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau, afrontaria o princípio do juiz natural. Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, o referido entendimento persiste, não podendo este juízo ad quem pronunciar-se acerca de matéria ainda não analisada pelo juiz primevo. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO. PEDIDO PARA LIBERAR VALORES BLOQUEADOS. NÃO APRECIAÇÃO PELA PRIMEIRA INSTANCIA. SUPRESSAO DE INSTANCIA. A jurisprudência deste tribunal é uníssona no sentido de que se a matéria ainda não foi objeto de analise pelo Juízo a quo, há supressão de instancia. Verifico que a matéria ainda não foi apreciada na instancia ordinária e, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, esta é uma instancia revisora e douto magistrado a quo possui mais elementos para analisar o caso da melhor forma para ambas as partes. (TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1.0024.07.663348-6/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2014, publicação da súmula em 28/02/2014) O entendimento do STJ não diverge do acima explanado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 177 DO CC/1916. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O prazo prescricional para as ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos referentes a mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, é o previsto no art. 177 do CC/1916. 2. Em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, não se pode analisar, em sede de recurso especial, questão que não foi objeto de exame no aresto recorrido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1294313/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011) No presente caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva do DETRAN/PA ainda não foi objeto de análise do juízo a quo razão pela qual não pode este juízo recursal manifestar-se acerca do tema. Pelo exposto, aplico o que determina o art. 557 do Código de Processo Civil e, em razão da inadmissibilidade do pedido e por estar em flagrante confronto com Súmula e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém (PA), 20 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora (2014.04504013-25, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/04/2014
Data da Publicação : 11/04/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04504013-25
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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